Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 04 de dezembro de 2025
Ementa
AGRAVO – Documento:6960723 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000191-82.2025.8.24.0067/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Na Comarca de São Miguel do Oeste, a defesa, Dr. Matheus de Quadros (OAB/PR n° 113.506), interpôs Recurso de Agravo em Execução, em favor de A. J. S., contra decisão acostada no seq. 769.1 - SEEU, proferida nos autos da Execução Penal nº 0001475-48.2017.8.24.0067, por meio da qual o Juízo da Vara Criminal indeferiu o pleito de concessão de remição ficta formulado em favor do apenado. A defesa, em síntese, fundamenta sua insurgência na alegação de que o apenado, anteriormente engajado em atividade laborativa no curso da execução penal, encontra-se impossibilitado de continuar exercendo tais funções em virtude de agravamento de seu estado de saúde, decorrente de lesões e complicações médicas que culminara...
(TJSC; Processo nº 8000191-82.2025.8.24.0067; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 04 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6960723 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8000191-82.2025.8.24.0067/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
RELATÓRIO
Na Comarca de São Miguel do Oeste, a defesa, Dr. Matheus de Quadros (OAB/PR n° 113.506), interpôs Recurso de Agravo em Execução, em favor de A. J. S., contra decisão acostada no seq. 769.1 - SEEU, proferida nos autos da Execução Penal nº 0001475-48.2017.8.24.0067, por meio da qual o Juízo da Vara Criminal indeferiu o pleito de concessão de remição ficta formulado em favor do apenado.
A defesa, em síntese, fundamenta sua insurgência na alegação de que o apenado, anteriormente engajado em atividade laborativa no curso da execução penal, encontra-se impossibilitado de continuar exercendo tais funções em virtude de agravamento de seu estado de saúde, decorrente de lesões e complicações médicas que culminaram em intervenções cirúrgicas e afastamento das atividades laborativas e educacionais.
Sustenta, ainda, que a situação se enquadra na hipótese prevista no § (quarto) do caput do art. 126 da Lei de Execução Penal, que autoriza a remição da pena ao recluso impedido de trabalhar ou estudar por motivo de acidente, pleiteando, assim, o reconhecimento do direito à remição ficta desde agosto de 2023 até a presente data, com base na aplicação analógica da norma in bonam partem (evento 1, OUT2).
Apresentadas as contrarrazões pela 5ª Promotoria de Justiça, as quais sinalizam pelo desprovimento do Agravo (evento 1, PROM5), mantida a decisão objurgada (evento 1, OUT6), os autos ascenderam a esta Corte.
Com vista, a 19ª Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Dr. Rui Carlos Kolb Schiefler, posicionou-se pelo conhecimento e não provimento recursal (evento 8, PROMOÇÃO1).
Este é o relatório necessário.
VOTO
Identifico os pressupostos de admissibilidade, portanto conheço do recurso.
Do Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU retiro que ao agente restou reconhecido, salvo disposição contrária, o montante de 16 (dezesseis) anos e 03 (três) meses de reclusão, quando da confecção do presente voto em regime aberto, pela prática do crime de homicídio qualificado.
Cuida-se de Agravo em Execução Penal interposto por A. J. S., insurgindo-se contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Miguel do Oeste, nos autos da Execução Penal nº 0001475-48.2017.8.24.0067, que indeferiu o pedido de remição ficta formulado pela defesa, com fundamento no caput e § (quarto) do art. 126 da Lei de Execução Penal.
A defesa sustenta, em síntese, que o apenado encontra-se impossibilitado de continuar exercendo atividade laborativa em razão de agravamento de seu estado de saúde, decorrente de lesões e complicações médicas, e que, embora não haja comprovação de que tais lesões tenham relação direta com o trabalho anteriormente desempenhado, seria possível aplicar a norma de forma analógica in bonam partem, de modo a reconhecer o direito à remição ficta.
Inicialmente, cumpre destacar que o benefício da remição da pena por trabalho ou estudo encontra previsão legal no caput do art. 126 da Lei nº 7.210/84, sendo certo que o §4º do referido dispositivo estabelece exceção à regra geral, ao prever que “o preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição”. Trata-se, portanto, de hipótese excepcional, cuja interpretação deve ser restritiva, conforme reiteradamente decidido pelos Tribunais Superiores.
A tese defensiva de que o agravamento da saúde do apenado decorre de lesões que, embora não comprovadamente oriundas do trabalho, ocorreram durante o período em que este exercia atividade laborativa, não encontra respaldo na legislação vigente. O texto legal é claro ao exigir que a impossibilidade de continuidade no trabalho decorra de acidente relacionado à atividade laborativa ou educacional, o que não se verifica no caso concreto. A própria defesa reconhece que não há prova de nexo causal entre a lesão e o trabalho realizado, o que inviabiliza a concessão da benesse.
Conclui-se, portanto, que a ausência de comprovação de que a lesão tenha decorrido de acidente laboral impede o reconhecimento da remição ficta, nos termos do §4º do art. 126 da Lei de Execução Penal.
Prosseguindo, a defesa invoca a possibilidade de aplicação analógica da norma in bonam partem, com base no princípio da dignidade da pessoa humana e na situação peculiar do apenado. Contudo, tal interpretação não se sustenta diante da natureza excepcional da norma invocada. O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8000191-82.2025.8.24.0067/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
EMENTA
direito processual penal. Agravo em execução penal. Pedido de remição ficta. Apenado afastado das atividades laborativas por motivo de saúde. Ausência de comprovação de que a incapacidade decorre de acidente relacionado ao trabalho. Jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Execução Penal interposto pela defesa em face da decisão proferida pelo Juízo da Comarca de São Miguel do Oeste, que indeferiu o requerimento de concessão de remição ficta formulado em benefício do apenado.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia posta em julgamento diz respeito às seguintes teses recursais suscitadas pela defesa: (i) A alegação de que o apenado, anteriormente engajado em atividade laborativa no curso da execução penal, encontra-se impossibilitado de continuar exercendo tal função em razão de agravamento de seu estado clínico, decorrente de lesões e complicações médicas que culminaram em intervenções cirúrgicas e afastamento das atividades laborativas e educacionais. (ii) A invocação da norma prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal, com a finalidade de obter o reconhecimento da remição ficta, sob o argumento de que, embora não comprovada a origem laboral da lesão, o benefício poderia ser concedido mediante aplicação analógica da norma in bonam partem. (iii) A tentativa de demonstrar que, ainda que não haja prova direta do nexo causal entre o trabalho prisional e a deterioração da saúde do apenado, o labor anteriormente exercido teria contribuído para o agravamento do quadro clínico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Quanto à alegação de impossibilidade de continuidade no trabalho por motivo de saúde, embora se reconheça que o apenado enfrenta limitações físicas decorrentes de seu estado clínico, não há nos autos comprovação de que a incapacidade para o exercício de atividade laborativa decorra de acidente relacionado ao trabalho prisional. O §4º do art. 126 da Lei de Execução Penal exige, de forma expressa, que a impossibilidade decorra de acidente ocorrido durante o desempenho de atividade laboral ou educacional, o que não se verifica no presente caso. O afastamento por questões médicas, ainda que legítimo, não autoriza, por si só, a concessão da remição ficta.
4. A defesa sustenta que, mesmo não havendo relação direta entre a lesão e o trabalho, seria possível aplicar o § 4º do art. 126 da Lei de Execução Penal por analogia, em benefício do apenado. Todavia, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que tal dispositivo legal, por se tratar de exceção à regra geral, deve ser interpretado restritivamente. A aplicação analógica, ainda que in bonam partem, não encontra respaldo legal, pois implicaria em ampliação indevida de benefício cuja concessão está condicionada a requisitos objetivos e específicos.
5. A defesa argumenta que, embora não comprovada a origem laboral da lesão, o trabalho anteriormente exercido teria contribuído para o agravamento do quadro clínico do apenado. No entanto, tal alegação é meramente especulativa e não encontra respaldo probatório nos autos. A norma exige que o acidente seja diretamente relacionado à atividade laboral, e não apenas concomitante ao período de trabalho. A inexistência de elementos objetivos que demonstrem tal vínculo impede o reconhecimento do benefício.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6960724v4 e do código CRC 0b652b78.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Data e Hora: 03/12/2025, às 17:04:19
8000191-82.2025.8.24.0067 6960724 .V4
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 27/11/2025 A 04/12/2025
Agravo de Execução Penal Nº 8000191-82.2025.8.24.0067/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
PROCURADOR(A): JOSE EDUARDO OROFINO DA LUZ FONTES
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 27/11/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:16.
Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL
Secretário
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