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Decisão 8000224-81.2025.8.24.0064

Decisão TJSC

Processo: 8000224-81.2025.8.24.0064

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7269471 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8000224-81.2025.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO G. E. V. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 40, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 16, ACOR2 e evento 32, ACOR2. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à controvérsia, é certo que, para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria.

(TJSC; Processo nº 8000224-81.2025.8.24.0064; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7269471 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8000224-81.2025.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO G. E. V. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 40, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 16, ACOR2 e evento 32, ACOR2. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a ilustre defesa alega violação aos arts. 41, VI, e 66, III, "c", ambos da LEP, para requerer a redução da pena do recorrente "pelo tempo de assinaturas da Cautelar aferida, vez que Guilherme passou um ano assinando posterior o cumprimento integral da reprimenda anterior conforme acordo conduzido pela Juíza da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz. O patamar de redução se justifica no fato, fartamente comprovado nos autos, de que o Reeducando sujeitou-se as assinaturas periódicas de forma voluntária ao aceitar a cautelar, restando favoráveis ao RECORRENTE todos os outros fatores relevantes para fins de redução da pena por remição por analogia “in bonam partem”" (fl. 4). Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à controvérsia, é certo que, para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. Assim, o recurso deve ser inadmitido conforme preconiza a Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). De mais a mais, conforme muito bem colocado em sede de contrarrazões: "Em contrapartida, o Insurgente, nas razões do recurso especial, em vez de infirmar os fundamentos consignados no acórdão recorrido, que não conheceu da apelação criminal, no ponto, pretende rediscutir a matéria de fundo nela deduzida. É evidente, portanto, que a defesa não impugnou, especificamente, os fundamentos do acórdão recorrido. Essa deficiência na fundamentação do recurso impede a exata compreensão da controvérsia" (evento 45, CONTRAZRESP1).  Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 40, RECESPEC1. Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7269471v6 e do código CRC 55b7e36c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 13/01/2026, às 13:45:33     8000224-81.2025.8.24.0064 7269471 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:20:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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