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Decisão 8000237-90.2024.8.24.0072

Decisão TJSC

Processo: 8000237-90.2024.8.24.0072

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7161075 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8000237-90.2024.8.24.0072/SC DESPACHO/DECISÃO U. S. S., interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 36, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 31, ACOR2. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 42 do CP, para requerer que os dias de folga e finais de semana sejam contabilizados integralmente, em períodos de 24 horas, para fins de detração penal, sustentando, em suma, que "[...] a interpretação adotada pela instância ordinária restringiu o cômputo das horas ao período noturno, ignorando a determinação clara de recolhimento integral durante finais de semana e feriados" (evento 20, RECESPEC1, fl. 4).

(TJSC; Processo nº 8000237-90.2024.8.24.0072; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7161075 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8000237-90.2024.8.24.0072/SC DESPACHO/DECISÃO U. S. S., interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 36, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 31, ACOR2. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 42 do CP, para requerer que os dias de folga e finais de semana sejam contabilizados integralmente, em períodos de 24 horas, para fins de detração penal, sustentando, em suma, que "[...] a interpretação adotada pela instância ordinária restringiu o cômputo das horas ao período noturno, ignorando a determinação clara de recolhimento integral durante finais de semana e feriados" (evento 20, RECESPEC1, fl. 4). O recurso restou admitido (evento 27, DESPADEC1).  Ato contínuo, o Superior decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, em juízo de retratação" (evento 57, ACOR2). Vieram os autos conclusos a esta Segunda Vice-Presidência para decisão de admissibilidade. É o relatório. Com efeito, no cenário jurídico-processual exposto (objeto das pretensões já alcançado com o juízo de retratação positivo), é evidente o desaparecimento do interesse jurídico e recursal em tela. Isto é. Considerando a superveniência de decisão contemplando os pleitos deduzidos, imprescindível reconhecer a perda do objeto do Recurso Especial em tela (evento 57, RELVOTO1): [...] Sem maiores delongas, o caso em análise se amolda ao Tema 1155 devendo ser acolhido o pedido de computo do período em que esteve em cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga - com e sem o monitoramento eletrônico - para fins de detração da pena, considerando-se o período em que este efetivamente esteve recolhido, não sendo computados os de liberação ou descumprimento. Isso posto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, em juízo de retratação e nos termos da fundamentação.  A toda evidência, esvazia-se o objeto do reclamo, restando prejudicado o seu processamento. Ante o exposto, declara-se prejudicado o recurso especial de evento 20, RECESPEC1, com base no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7161075v4 e do código CRC 51c08845. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 02/12/2025, às 16:30:49     8000237-90.2024.8.24.0072 7161075 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:59:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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