Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:6947219 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000256-38.2025.8.24.0080/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Na Comarca de Xanxerê, a defesa (Dra. Marina Picini - OAB/SC 29.861) interpôs Recurso de Agravo em Execução Penal, em favor de R. G. D. S. A., contra decisão acostada na seq. 450.1 - SEEU, proferida no Processo de Execução Criminal nº 0003025-39.2017.8.24.0080, por meio da qual o juízo da Vara Criminal indeferiu o pedido defensivo de progressão ao regime prisional semiaberto. O agravante pleiteia a concessão da progressão de regime prisional, com fundamento no caput do art. 112 da Lei nº 7.210/84. Sustenta que já cumpriu o requisito objetivo para a mudança de regime, tendo cumprido mais de 1/6 (um sexto) da pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias, cuja ...
(TJSC; Processo nº 8000256-38.2025.8.24.0080; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6947219 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8000256-38.2025.8.24.0080/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
RELATÓRIO
Na Comarca de Xanxerê, a defesa (Dra. Marina Picini - OAB/SC 29.861) interpôs Recurso de Agravo em Execução Penal, em favor de R. G. D. S. A., contra decisão acostada na seq. 450.1 - SEEU, proferida no Processo de Execução Criminal nº 0003025-39.2017.8.24.0080, por meio da qual o juízo da Vara Criminal indeferiu o pedido defensivo de progressão ao regime prisional semiaberto.
O agravante pleiteia a concessão da progressão de regime prisional, com fundamento no caput do art. 112 da Lei nº 7.210/84. Sustenta que já cumpriu o requisito objetivo para a mudança de regime, tendo cumprido mais de 1/6 (um sexto) da pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias, cuja data-base é 06/01/2024.
Argumenta, ainda, que ostenta bom comportamento carcerário, conforme exigido pela norma legal, e que o sistema SEEU indica o preenchimento do requisito temporal em 01/02/2025.
Diante disso, requer a transferência do regime fechado para o semiaberto, com autorização para trabalho externo, condicionada ao cumprimento das exigências que forem fixadas por este Juízo (evento 1, AGRAVO1).
Contrarrazões pela 3ª Promotoria de Justiça (evento 1, PROM15) e, mantida a decisão objurgada (evento 1, OUT16), os autos ascenderam a esta Corte.
Com vista, a 22ª Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, posicionou-se pelo não provimento da insurgência (evento 7, PROMOÇÃO1).
Este é o relatório necessário.
VOTO
O recurso interposto é próprio e tempestivo, logo, deve ser conhecido.
Conforme consta no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, foi determinado ao apenado, salvo disposição em contrário, o cumprimento da pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime fechado vigente à época da elaboração do presente voto, pela prática dos crimes de importunação sexual (por três vezes) e furto simples.
Durante o cumprimento da pena, o apenado formulou pedido de progressão ao regime semiaberto, com a possibilidade de exercer atividade laboral externa (seq. 430.1 - SEEU).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (seq. 441.1 – SEEU). Na sequência, a juíza a quo rejeitou a solicitação de progressão de regime prisional, sob o fundamento de que não restou demonstrado o preenchimento do requisito subjetivo (seq. 450.1 – SEEU).
Irresignado, o reeducando interpôs o presente reclamo.
Conforme exposto, o insurgente busca a reforma da decisão que indeferiu a progressão ao regime semiaberto, sustentando que todos os requisitos legais estão devidamente preenchidos.
Acerca da benesse ansiada, a atual redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, alterada pela Lei 13.964/2019, assim preceitua:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
§ 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
Não havendo controvérsia quanto ao requisito objetivo, uma vez que este foi preenchido em 1º/02/2025, passo à análise do critério subjetivo para a concessão da progressão ao regime semiaberto
Acerca do requisito subjetivo, é sabido que corresponde ao mérito do apenado, nada mais é que o reconhecimento de que o preso vem cumprindo sua reprimenda com disciplina e responsabilidade. Sobre o sentido da palavra, explica Mirabete: "Mérito, no léxico, significa aptidão, capacidade, superioridade, merecimento, valor moral. Em sua concepção filosófica, mérito é o título para se obter aprovação, recompensa, prêmio" (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução Penal. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2007).
Para que o preso retorne ao convívio social, deve provar que possui maturidade e responsabilidade. Destaca-se que um dos fins da pena é a ressocialização do infrator. Assim, o apenado deverá demonstrar que a sociedade receberá um novo sujeito, apto a agir de acordo com as regras estabelecidas pela Lei e também pela moral.
No presente caso, ao indeferir o pedido formulado pelo apenado, a magistrada de origem registrou a ocorrência de falta grave há cerca de quatro meses (seq. 447.1 – SEEU), o que levou à caracterização de mau comportamento carcerário.
Em que pese a alegação do reeducando de que a falta grave, embora submetida aos procedimentos administrativos internos do estabelecimento prisional, não foi objeto de apreciação judicial, o que, segundo sua tese, fragilizaria a caracterização da infração e permitiria presumir a adequação de sua conduta carcerária, o §7º do art. 112 da Lei de Execução Penal dispõe expressamente que "o bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito".
Assim, o dispositivo legal reconhece a validade da apuração administrativa da falta grave, estabelecendo como marco temporal para a reabilitação da conduta o prazo de um ano, contado da infração. Portanto, até que esse período seja integralmente cumprido, não há que se falar em descredenciamento da infração disciplinar, ainda que não tenha sido formalmente apreciada pelo juízo da execução.
Em análise fática, verifico que a decisão proferida pela magistrada de origem mostra-se acertada ao indeferir o pedido de progressão ao regime semiaberto, uma vez que restou evidenciado que o agravante, no momento, não reúne condições satisfatórias para o convívio em sociedade, tampouco para o cumprimento da pena em regime com menor vigilância.
A progressão de regime é um privilégio dado ao apenado que esteja pronto para o convívio social, no caso in tela, tem-se situação diversa.
Neste sentido, colaciono entendimento análogo proferido nesta Câmara:
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO (LEP, ART. 197). INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO QUE DEFERIU O BENEFÍCIO DE PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. ACOLHIMENTO. HISTÓRICO CARCERÁRIO DESABONADOR. APENADO QUE, POR ORA, NÃO EVIDENCIA A RETOMADA DO SENSO DE RESPONSABILIDADE E DA RESSOCIALIZAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. - O direito à progressão de regime exige, além do requisito objetivo de resgate mínimo de pena, o pressuposto subjetivo, titulado como "bom comportamento carcerário". - Recurso conhecido e provido. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0014715-26.2019.8.24.0038, de Joinville, rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 31-10-2019) (grifo nosso).
E deste Tribunal:
RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERE PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DO APENADO. REQUISITO SUBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO (LEP, ART. 112). FALTA MÉDIA RECENTE. COMPORTAMENTO REGULAR. Não preenche o requisito subjetivo, exigido para a progressão de regime prisional, o apenado que tem seu comportamento atestado pela autoridade administrativa como regular, em razão da prática recente de falta média. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5014058-73.2021.8.24.0023, do , rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 16-03-2021) (grifo nosso).
Diante da prática de falta grave registrada há poucos meses, resta evidente que o apenado não possui bom comportamento carcerário, requisito indispensável à concessão da progressão de regime, nos termos do artigo 112 da Lei de Execução Penal. A conduta infracional recente demonstra que o reeducando ainda não assimilou os valores mínimos exigidos para o convívio social em regime menos rigoroso, razão pela qual se impõe a manutenção do regime fechado como medida adequada e proporcional à sua atual condição prisional.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6947219v11 e do código CRC 7759dab6.
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Documento:6947220 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8000256-38.2025.8.24.0080/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. MAU COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. INVIABILIDADE DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Execução Penal interposto pela defesa em face de decisão proferida pela Vara Criminal da Comarca de Xanxerê, que indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, com possibilidade de trabalho externo
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão submetida à apreciação no presente recurso consiste em verificar o preenchimento do requisito subjetivo para a concessão da progressão de regime, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prática de falta grave, devidamente registrada nos autos, revela a ausência de bom comportamento carcerário, requisito subjetivo indispensável à concessão da progressão de regime, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal. A conduta infracional recente demonstra que o apenado não reúne condições para o convívio em sociedade, justificando a manutenção do regime fechado. Decisão que se mantém.
IV. DISPOSITIVO
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6947220v5 e do código CRC 2dcc652e.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 27/11/2025 A 04/12/2025
Agravo de Execução Penal Nº 8000256-38.2025.8.24.0080/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
PROCURADOR(A): JOSE EDUARDO OROFINO DA LUZ FONTES
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 27/11/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:16.
Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL
Secretário
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