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Decisão 8000258-52.2025.8.24.0033

Decisão TJSC

Processo: 8000258-52.2025.8.24.0033

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7243439 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Agravo de Execução Penal Nº 8000258-52.2025.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO E. C. I. D. M. interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (evento 20, RECEXTRA3). O recurso extraordinário visa reformar o acórdão de evento 14, ACOR2. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a ilustre defesa alega violação ao art. 5º, XLVI, da CF, porquanto manteve a aplicação da fração de 3/5 (três quintos) ou 60% (sessenta por cento) para o cálculo da progressão de regime, mesmo não sendo o recorrente reincidente específico em crime hediondo ao tempo dos fatos.

(TJSC; Processo nº 8000258-52.2025.8.24.0033; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7243439 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Agravo de Execução Penal Nº 8000258-52.2025.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO E. C. I. D. M. interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (evento 20, RECEXTRA3). O recurso extraordinário visa reformar o acórdão de evento 14, ACOR2. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a ilustre defesa alega violação ao art. 5º, XLVI, da CF, porquanto manteve a aplicação da fração de 3/5 (três quintos) ou 60% (sessenta por cento) para o cálculo da progressão de regime, mesmo não sendo o recorrente reincidente específico em crime hediondo ao tempo dos fatos. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. Esta 2ª Vice-Presidência proferiu decisão de inadmissão diante da aplicação dos óbices das Súmula 282 e 356 do STF (evento 27, DESPADEC1). Contra essa decisão, a parte interpôs o Agravo do Art. 1.042 do CPC (evento 37, AGR_DEC_DEN_REXT2). Após a oferta de contrarrazões e o juízo negativo de retratação, os autos ascenderam ao Supremo Tribunal Federal. Em prosseguimento, a Corte Suprema, mediante decisão proferida pelo Ministro Edson Fachin, determinou a devolução dos autos a este Tribunal, para que fossem observados os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) em relação ao Tema 1169/STF (evento 56, OUT38). É o relatório. Em cumprimento ao comando oriundo do Supremo Tribunal Federal, passa-se à aplicação do referido tema. Tema 1169/STF Em 17-09-2021 o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral relativamente à matéria objeto deste recurso.  Com o julgamento do leading case respectivo (ARE 1.327.963/SP), transitado em julgado no dia 24-02-2023, a tese foi assim firmada: "Tendo em vista a legalidade e a taxatividade da norma penal (art. 5º, XXXIX, CF), a alteração promovida pela Lei 13.964/2019 no art. 112 da LEP não autoriza a incidência do percentual de 60% (inc. VII) aos condenados reincidentes não específicos para o fim de progressão de regime. Diante da omissão legislativa, impõe-se a analogia in bonam partem, para aplicação, inclusive retroativa, do inciso V do artigo 112 da LEP (lapso temporal de 40%) ao condenado por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte reincidente não específico".  Logo, quanto ao referido argumento defensivo, deve ser negado seguimento ao reclamo, nos termos do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. Conclusão Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário em razão do TEMA 1169/STF, com fundamento no art. 1.030, I, "a", no Código de Processo Civil. Anota-se que, contra decisões que negam seguimento a Recurso Extraordinário, não é cabível Agravo em Recurso Extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC e adequado para impugnação de decisões de inadmissão), e sim Agravo Interno, conforme previsão do § 2º do art. 1.030 do CPC. Intimem-se.                                                        assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7243439v2 e do código CRC f31d0a16. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 19/12/2025, às 17:47:22     8000258-52.2025.8.24.0033 7243439 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:21:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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