AGRAVO – Documento:7178407 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000276-82.2025.8.24.0030/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de execução penal deflagrado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, não conformado com o teor da decisão do Sequencial 47 do PEP 8000147-77.2025.8.24.0030 (SEEU), por meio da qual o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Imbituba deferiu pedido de antecipação da progressão de regime, do fechado para o semiaberto, em favor de D. B. D. R. (evento 1, DOC4). Sustenta o Ministério Público que, "embora se reconheça a grave situação de superlotação do Presídio Regional de Imbituba/SC, a antecipação da progressão de regime não pode ser concedida de forma indiscriminada, sob pena de esvaziamento dos critérios legais estabelecidos pela Lei de Execução Penal" e, "no caso em tela, D. B. D. R. s...
(TJSC; Processo nº 8000276-82.2025.8.24.0030; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador SÉRGIO RIZELO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de janeiro de 2026)
Texto completo da decisão
Documento:7178407 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8000276-82.2025.8.24.0030/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de execução penal deflagrado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, não conformado com o teor da decisão do Sequencial 47 do PEP 8000147-77.2025.8.24.0030 (SEEU), por meio da qual o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Imbituba deferiu pedido de antecipação da progressão de regime, do fechado para o semiaberto, em favor de D. B. D. R. (evento 1, DOC4).
Sustenta o Ministério Público que, "embora se reconheça a grave situação de superlotação do Presídio Regional de Imbituba/SC, a antecipação da progressão de regime não pode ser concedida de forma indiscriminada, sob pena de esvaziamento dos critérios legais estabelecidos pela Lei de Execução Penal" e, "no caso em tela, D. B. D. R. somente atingirá o requisito objetivo para progressão ao regime semiaberto em 06/02/2027, o que afasta completamente a excepcionalidade que poderia justificar a antecipação da progressão".
Pondera que o Tema 423 do Supremo Tribunal Federal "não se aplica ao presente caso, pois pressupõe que o apenado já tenha direito ao regime menos gravoso, o que não ocorre nos autos", e que "a jurisprudência do tem se posicionado de forma cautelosa quanto à concessão da progressão antecipada de regime, especialmente em casos em que o apenado ainda se encontra distante do cumprimento do requisito objetivo".
Aponta que, "de uma pena total de 10 anos, 10 meses e 20 dias, o Agravado cumpriu apenas 2 anos, e já obteve o benefício da progressão antecipada ao regime semiaberto, alcançando o status de semiliberdade sem qualquer proximidade do requisito objetivo".
Afirma que a progressão antecipada em questão "pode gerar sensação de impunidade e insegurança na sociedade, especialmente quando se trata de apenados condenados por crimes graves", bem como "esvaziar o conteúdo sancionatório da pena privativa de liberdade, comprometendo sua função retributiva e preventiva".
Sob tais argumentos requer que seja indeferida "a antecipação da progressão de regime para o semiaberto, com o retorno do Agravado ao regime fechado" (evento 1, DOC1).
A Doutora Juíza de Direito manteve a decisão resistida (evento 1, DOC2).
D. B. D. R. ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (evento 1, DOC3).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pela Excelentíssima Procuradora de Justiça Rosemary Machado Silva, manifestou-se pelo provimento do agravo (evento 9, DOC1).
VOTO
O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
D. B. D. R. cumpre pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para tal finalidade (SEEU, Processos Criminais).
Esteve preso preventivamente entre os dias 2.9.20 e 6.11.20 (SEEU, Sequencial 1, doc1.4, p. 3) e permaneceu sob medidas cautelares diversas da prisão, que levaram ao reconhecimento de 1 ano, 6 meses e 7 dias de detração (SEEU, Sequencial 22), até 3.6.25, quando deu início ao cumprimento definitivo da pena (SEEU, Sequencial 1, doc1.8).
Em 11.9.25, o Diretor do Presídio Regional de Imbituba requereu a concessão da antecipação de progressão ao regime semiaberto para D. B. D. R., sob os seguintes fundamentos:
Comunicamos, para os devidos fins, que em 10/09/2025 o Presídio Regional de Imbituba/SC alcançou o total de duzentos e quarenta e seis (246) internos custodiados, excedendo o limite máximo de duzentas e dez (210) vagas estabelecido por esse Juízo Corregedor, conforme previsto na Portaria Judicial n.º 01/2025, exarada nos autos n.º 00165001020208240710/SEI. A mesma decisão judicial determina a imediata remoção dos internos excedentes, observando-se os prazos definidos e a natureza das respectivas ordens de prisão.
Verifica-se que os prazos fixados para a desocupação já se encontram exauridos, não obstante os esforços desta Administração Prisional, que envidou diversas medidas para conter a superlotação, tais como: tentativas de redistribuição dos internos excedentes para outros estabelecimentos penais da região; propostas de permutas entre presos dos regimes fechado e semiaberto; e a realização de recambiamentos de detentos oriundos de ordens de prisão expedidas por unidades judiciárias de outros Estados da Federação, para os quais, restam ainda onze (11) internos aguardando aceite por parte dos Sistemas Penitenciários dos Estados de origem, os quais detêm a competência para reconhecer a tutela penal.
Cumpre destacar que, em oportunidades anteriores, os órgãos de controle do Departamento de Polícia Penal (DPP) sempre colaboraram com medidas emergenciais para enfrentamento da crise. No presente caso, esta Administração segue buscando alternativas junto à estrutura central da Polícia Penal, com vistas à transferência de parte da massa carcerária excedente e à contenção temporária da superlotação. Todavia, até o momento, não foi possível uma providência substancial, sendo a negativa justificada pelo quadro generalizado de colapso do sistema prisional catarinense, cuja carência de vagas supera sete mil vagas prisionais.
O presente esforço não se restringe ao cumprimento da decisão judicial mencionada acima, mas está vinculado, sobretudo, à manutenção da segurança institucional. A situação atual impossibilita a recepção de novos presos, uma vez que as celas estão integralmente ocupadas e já operam acima de sua capacidade, comprometendo as condições físicas, operacionais, alimentares e de segurança da unidade.
Importa esclarecer que, nos últimos anos, o Presídio Regional de Imbituba passou por sucessivas ampliações em sua estrutura física, sempre com o incentivo desse Juízo Corregedor, no intuito de evitar a interdição da unidade e a suspensão de novas inclusões. Ainda assim, observa-se que o fluxo de ingressos permanece superior ao de solturas, gerando constante sobrecarga e impedindo o funcionamento regular da rotina carcerária.
No momento, a Ala Interna (Galeria Principal), originalmente projetada para cinquenta e cinco (55) internos, abriga noventa e cinco (95), o que corresponde a uma taxa de ocupação superior a 172,7%. Além disso, há seis (6) presos temporariamente alocados em outros setores, aguardando vaga para ingresso na referida galeria. Já a Ala do Seguro, com capacidade para vinte e quatro (24) internos, encontra-se atualmente com quarenta e três (43), atingindo uma taxa de ocupação de aproximadamente 175%.
Além disso, há outros cinco (5) internos que estão recolhidos temporariamente na Penitenciária Masculina de Tubarão e que devem retornar para a Ala Seguro do Presídio Regional de Imbituba até 02/10/2025. Tais percentuais extrapolam de forma significativa o limite de 137,5% estabelecido pela Resolução n.º 05/2016 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), configurando grave violação das diretrizes nacionais de custódia e execução penal.
Considerando a impossibilidade de redistribuição dos excedentes para outras alas, em razão da lotação plena dos setores principais e da incompatibilidade de segurança de outros setores, como a Ala Externa (Intramuros), constata-se que a situação compromete diretamente a capacidade deste estabelecimento penal de recepcionar novos presos, prejudicando a funcionalidade do sistema penitenciário local.
Em especial, a Galeria Interna demanda providências urgentes de readequação, visto que as celas de números 1 a 10 abrigam, em sua maioria, sete internos, quando o limite máximo recomendado é de quatro vagas, podendo, em caráter excepcional, chegar a seis. Nesse contexto, não se revela viável acomodar novos custodiados nessa galeria sem que previamente se promova a redução forçada do número de internos, realidade que decorre, sobretudo, da inexistência de vagas prisionais nas penitenciárias da região sul-catarinense destinadas a apenados em regime fechado.
Diante desse cenário excepcional, esta Administração entende que a medida mais adequada e eficaz para mitigar a superlotação consiste em recorrer ao Com tal finalidade, encaminham-se, em anexo, duas listas contendo a relação de detentos atualmente cumprindo pena em regime fechado, alocados nas alas denominadas “Interna” e “Seguro”, cujas penas apresentam previsão de progressão de regime. Como critério para eventual indicação à progressão antecipada, visando à alocação dos reeducandos na Ala Semiaberto, onde há possibilidade de acomodação em condições mais adequadas, sugere-se a seleção individual dos custodiados que se encontrem em galeria superlotada e que estejam mais próximos de atingir o requisito objetivo para a progressão ao regime semiaberto.
Tal medida permitiria uma readequação emergencial da ocupação carcerária, contribuindo para mitigar a superlotação nos setores mais críticos deste estabelecimento penal e viabilizando, de forma gradual, a acomodação dos cinco (5) reeducandos atualmente alocados na Penitenciária Masculina de Tubarão e que devem retornar para a Ala Seguro do Presídio Regional de Imbituba até 02/10/2025, com destinação subsequente à Galeria Seguro.
Para atender à presente demanda, sugerem-se como prerrequisitos para a análise de antecipação da progressão de regime, em até 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, que os reeducandos não apresentem os seguintes impeditivos: a) condenação por crime contra a vida; b) duas ou mais condenações por crime violento; c) multirreincidência em crimes patrimoniais.
À vista dessas restrições, propõe-se, em caráter excepcional, a concessão antecipada da progressão ao regime semiaberto ao reeducando D. B. D. R. - IPEN 768870, atualmente custodiado em regime fechado na superlotada Galeria Seguro.
A medida, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, encontra respaldo na Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal, que expressamente veda a manutenção do condenado em regime mais gravoso pela simples falta de estabelecimento penal adequado. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do RE 641.320/RS, no qual se estabeleceu que os juízes da execução penal devem avaliar alternativas viáveis para garantir o cumprimento da pena no regime adequado, inclusive qualificar estabelecimentos que, embora não se enquadrem perfeitamente nos modelos legais previstos, ofereçam condições mínimas para a execução dos regimes menos severos, respeitando os parâmetros fixados pelo mesmo Tribunal no RE 641312.
[...]
No âmbito estadual, é relevante destacar que providências análogas já foram implementadas com sucesso. No Complexo Penitenciário do Vale do Itajaí/SC, por exemplo (notícia), cerca de 230 apenados tiveram sua situação regularizada mediante transferência para o regime semiaberto. Da mesma forma, no Complexo Penitenciário de Tubarão/SC (notícia), a remoção de 150 internos foi autorizada com base nos mesmos fundamentos jurídicos aqui invocados. Recentemente, foi registrado no processo PEC 8000222-83.2022.8.24.0075, foi julgado pela 2ª Vara Criminal daquela comarca, situação semelhante.
Cumpre ressaltar que a presente solicitação possui caráter estritamente excepcional e circunstancial, não representando qualquer flexibilização indevida dos critérios legais. Trata-se de medida devidamente fundamentada em elementos concretos, voltada exclusivamente à preservação da ordem institucional e à garantia dos direitos fundamentais da população carcerária, em especial no que se refere ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Diante do exposto, requer-se, em caráter extraordinário, o deferimento da antecipação de progressão ao regime semiaberto para o reeducando D. B. D. R. - IPEN 768870, medida que se revela plenamente necessária diante das atuais circunstâncias do Sistema Penitenciário Catarinense, bem como da excepcionalidade que a fundamenta (SEEU, Sequencial 40).
No dia 18.9.25 (quando o Agravado havia cumprido pouco menos de 2 anos da pena), o Juízo da Execução Penal concedeu-lhe antecipação da progressão de regime, nos seguintes termos:
Para obtenção da progressão de regime, além de ostentar boa conduta carcerária, deve-se verificar se o apenado preenche o requisito temporal, consistente no cumprimento do período mínimo de pena, observando-se suas condições pessoais e a natureza do crime (art. 112 da LEP).
No caso, o apenado alcançará o requisito objetivo para progressão ao regime semiaberto em 06/02/2027.
Quanto ao requisito subjetivo, as informações acostadas aos autos atestam o bom comportamento carcerário do apenado (sequencial 40.2).
Ressalvado o entendimento desta magistrada, curvo-me às limitações práticas da execução penal em detrimento da legalidade estrita, adotando como parâmetro de atuação a Portaria Judicial n.º 01/ 2025, nos Autos n.º 0004364-10.2022.8.24.0710/SEI, que em seu artigo 1º, assim determina:
Art. 1° Estabelecer a capacidade máxima do Presídio Regional de Imbituba em 210 (duzentos e dez) detentos.
Dito isso, considerando o ofício juntado aos autos no sequencial 40.1, verifico a situação excepcional do Presídio Regional de Imbituba, visto que, em 10/09/2025 "alcançou o total de duzentos e quarenta e seis (246) internos custodiados".
Além disso, a progressão antecipada mostra-se adequada à Tese fixada no Tema 423 do STF:
I - A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; II - Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como "colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado" (regime aberto) (art. 33, § 1º , alíneas "b" e "c"); III - Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.
Ressalto, contudo, que, conforme bem apontado pelo citado ofício, a antecipação da progressão de regime não é uma prática padrão a ser adotada por este Juízo, e sua aplicabilidade se dá apenas em casos excepcionais como o verificado no presente PEC, considerado, dentre os requisitos para a obtenção da benesse, o prazo máximo de 2 anos e 6 meses para o atingimento do requisito objetivo da progressão de regime, a contar da data da lotação informada pelo ergástulo (10/09/2025).
Em que pese deplorável a concessão da medida, após inúmeras tentativas de adequação da massa carcerária por outros modos, não se vê outra saída que não a progressão antecipada dos apenados que não cumpram pena por mais de um delito hediondo ou praticado com violência, bem como os que não tenham sido condenados por crimes dolosos contra a vida ou multirreinidentes em delitos contra o patrimônio (exigência que fez necessário o maior abrandamento do requisito temporal), como forma de franquear ao ergástulo mínimas condições de gerência dos detentos.
Como Juíza corregedora do Presídio Regional de Imbituba, presencio, nas vistas correicionais mensais, a grave situação vivenciada no estabelecimento penal, bem como a luta incessante, leal e legítima da administração prisional na busca de formas de readequação lotacional, inócua, contudo, diante da altíssima demanda e da inação prolongada do executivo estadual na criação de novos estabelecimentos penais para suprir as vagas deficitárias.
Outra alternativa seria a concessão, por portaria, do denominado regime semiaberto harmonizado, mediante a fixação de prisão domiciliar aos apenados. Tal medida possibilitaria a liberação de uma ala inteira destinada ao regime semiaberto, permitindo sua ocupação por detentos do regime fechado (ala com maior gravidade na lotação). No entanto, essa providência implicaria o esvaziamento das condenações fixadas especificamente para o regime semiaberto, circunstância que a tornaria a medida ainda mais inadequada.
Nesse contexto, a antecipação da concessão do benefício no caso concreto é medida de rigor em razão da superlotação e do caos existente no Presídio Regional de Imbituba, sendo certo que apenas antecipa o direito subjetivo do apenado à progressão de regime e alivia o sistema prisional (SEEU, Sequencial 47).
A Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal dispõe que "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS".
A ementa do acórdão que resolveu o Recurso Extraordinário 641.320 (Tema 423 da Repercussão Geral), na parcela que interessa ao presente caso, tem o seguinte teor:
Constitucional. Direito Penal. Execução penal. Repercussão geral. Recurso extraordinário representativo da controvérsia. 2. Cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de inexistir vaga em estabelecimento adequado a seu regime. Violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e da legalidade (art. 5º, XXXIX). A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. 3. Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como "colônia agrícola, industrial" (regime semiaberto) ou "casa de albergado ou estabelecimento adequado" (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas "b" e "c"). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado. 4. Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (I) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (II) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (III) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado (Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 11.5.16).
Foi esse, igualmente, o entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8000276-82.2025.8.24.0030/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
EMENTA
RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE ANTECIPA PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
SAÍDA ANTECIPADA DE REGIME (STF, SÚMULA VINCULANTE 56; STJ, TEMA REPETITIVO 993). SUPERLOTAÇÃO (CNPCP, RESOLUÇÃO 5/16). PRIMARIEDADE. CRIMES NÃO VIOLENTOS.
É viável a concessão da antecipação da progressão de regime, do fechado para o semiaberto, quando o Juízo da Execução Penal, em observância a precedentes vinculantes das Cortes Superiores, após tentativas infrutíferas de solução do problema, constata que o estabelecimento penal, na ala correlata, possui superlotação superior a 170% da capacidade e, a partir disso, exercendo sua competência correicional e mediante análise casuística, concede o direito a apenado primário que possui bom comportamento e cumpre pena por crimes não violentos, a fim de evitar a violação dos princípios da individualização da pena e da legalidade e também eventual excesso de execução.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de janeiro de 2026.
assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7178408v10 e do código CRC a22d60bf.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SÉRGIO RIZELO
Data e Hora: 13/01/2026, às 13:01:09
8000276-82.2025.8.24.0030 7178408 .V10
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL EXCEPCIONAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/01/2026 A 20/01/2026
Agravo de Execução Penal Nº 8000276-82.2025.8.24.0030/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
PROCURADOR(A): ABEL ANTUNES DE MELLO
Certifico que este processo foi incluído como item 12 na Pauta da Sessão Virtual Excepcional - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 22/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/01/2026 às 00:00 e encerrada em 13/01/2026 às 12:34.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SÉRGIO RIZELO
Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO
Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:19:46.
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