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Decisão 8000280-22.2025.8.24.0030

Decisão TJSC

Processo: 8000280-22.2025.8.24.0030

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7042735 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000280-22.2025.8.24.0030/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO RELATÓRIO Trata-se Agravo em Execução Penal interposto pelo apenado F. M. B., inconformado com a decisão proferida pela MMa. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Imbituba que, nos autos da Execução Penal n. 8000072-72.2024.8.24.0030, rejeitou o pleito defensivo de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva (Seq. 34.1 dos autos do PEC - evento 1, OUT6). A defesa sustenta que, nos termos do § 1º do art. 110 do Código Penal, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, em caso de sentença condenatória transitada em julgado para a acusação, deve ser a data do oferecimento da denúncia, e não anterior a esta.

(TJSC; Processo nº 8000280-22.2025.8.24.0030; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7042735 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000280-22.2025.8.24.0030/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO RELATÓRIO Trata-se Agravo em Execução Penal interposto pelo apenado F. M. B., inconformado com a decisão proferida pela MMa. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Imbituba que, nos autos da Execução Penal n. 8000072-72.2024.8.24.0030, rejeitou o pleito defensivo de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva (Seq. 34.1 dos autos do PEC - evento 1, OUT6). A defesa sustenta que, nos termos do § 1º do art. 110 do Código Penal, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, em caso de sentença condenatória transitada em julgado para a acusação, deve ser a data do oferecimento da denúncia, e não anterior a esta. Argumenta, ainda, que o recebimento da denúncia, previsto como causa interruptiva no art. 117 do CP, somente ocorreu em 11/08/2021, enquanto a denúncia foi oferecida em 10/12/2018, período em que, segundo a tese defensiva, já teria se operado a prescrição, especialmente considerando que o agravante era menor de vinte e um anos à época do fato, o que reduz o prazo prescricional pela metade, conforme art. 115 do CP. Diante disso, requer o provimento do recurso, com a consequente cassação da decisão a quo e o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva (evento 1, OUT3). O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo (evento 1, PROM4). O Juízo a quo optou por manter a decisão recorrida (evento 1, OUT5). Após a ascensão dos autos a esta Superior Instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Davi do Espírito Santo, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (evento 7, PARECER1). Este é o relatório. VOTO Cuida-se de Agravo em Execução Penal, por meio do qual o apenado busca a reforma da decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso em tela merece conhecimento.  A defesa sustenta, em síntese, que, entre a data do oferecimento da denúncia (10/12/2018) e seu recebimento (11/08/2021), teria transcorrido lapso temporal superior ao prazo prescricional de 02 (dois) anos, considerando que o apenado era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, o que atrairia a aplicação do art. 115 do Código Penal. Alega, ainda, que o termo inicial da contagem da prescrição deve ser o oferecimento da denúncia, e não o seu recebimento ou evento anterior, conforme interpretação que atribui ao § 1º do art. 110 do Código Penal. Elencada no art. 107, inciso IV, do Código Penal, a prescrição é uma das formas de extinção de punibilidade. Calca-se, em apertada síntese, na demora do Estado para exercer a pretensão punitiva ou executória em dado lapso temporal. Mencionado instituto é assim conceituado por Fernando Capez: "Perda do direito-poder-dever de punir pelo Estado em face do não exercício da pretensão punitiva (interesse em aplicar a pena) ou da pretensão executória (interesse de executá-la) durante certo tempo". (Curso de Direito Penal: parte geral. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 561). O art. 110, § 1º, do Código Penal prevê que, quando transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, passará a contar como parâmetro, para fins de prescrição da pretensão punitiva, a pena aplicada em concreto, que, por sua vez, deverá ser confrontada com a relação de correspondência traçada pelo artigo 109 do mesmo diploma legal, a fim de se verificar o prazo prescricional na hipótese. O Supremo Tribunal Federal, a propósito, sanando quaisquer eventuais dúvidas, sedimentou, por meio da Súmula 146, que "A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação". Trata-se da prescrição da pretensão punitiva relacionada à pena aplicada in concreto, quando há trânsito em julgado para a acusação ou desde que desprovido seu recurso, que, excetuadas as hipóteses de júri, pode ocorrer, segundo a atual redação do art. 110, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis ou entre esta e seu trânsito em julgado. Lembre-se, por oportuno, que a prescrição baseada na pena concreta não pode, "em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa" (art. 110, § 1º, do Código Penal). Ademais, cumpre esclarecer que o oferecimento da denúncia não constitui marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 117 do Código Penal, que estabelece como causa interruptiva o recebimento da denúncia ou da queixa. A jurisprudência consolidada deste Tribunal e a doutrina majoritária são uníssonas em afirmar que, para fins de contagem da prescrição, especialmente na modalidade retroativa, deve-se considerar o lapso entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. A tese defensiva, portanto, parte de premissa equivocada ao considerar o oferecimento da denúncia como termo inicial para a contagem do prazo prescricional. Dessa forma, não há respaldo legal para a pretensão de reconhecimento da prescrição com base no intervalo entre o oferecimento e o recebimento da denúncia. A interpretação proposta pela defesa não encontra guarida na legislação penal vigente, tampouco na jurisprudência dominante. Assim, não se sustenta a alegação de que a pretensão punitiva estaria fulminada pela prescrição com base nesse critério. Superada essa questão, passa-se à análise do prazo prescricional aplicável. O agravante foi condenado à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Considerando a pena aplicada, o prazo prescricional, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, é de 04 (quatro) anos. Como o apenado era menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato, aplica-se a redução pela metade, conforme dispõe o art. 115 do Código Penal, resultando em prazo de 02 (dois) anos. No caso concreto, a denúncia foi recebida em 11/08/2021 (Seq. 1.4 dos autos do PEC), e a sentença condenatória foi publicada em 12/05/2022 (Seq. 1.7 dos autos do PEC). Portanto, entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, não transcorreu lapso superior a 02 (dois) anos. Assim, não se verifica a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa, conforme entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal. A alegação de que a prescrição deveria ser reconhecida com base na data do oferecimento da denúncia não se sustenta diante da literalidade do § 1º do art. 110 do Código Penal, que dispõe que “a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa”. Tal dispositivo reforça que o marco inicial da contagem da prescrição não pode retroagir à data anterior ao recebimento da denúncia, como pretende a defesa. Portanto, não há elementos que autorizem o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, seja na forma direta ou retroativa. A decisão proferida pela Magistrada a quo encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com os dispositivos legais aplicáveis, bem como com a jurisprudência dominante. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7042735v16 e do código CRC d5601452. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATO Data e Hora: 17/12/2025, às 18:01:47     8000280-22.2025.8.24.0030 7042735 .V16 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:35:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7042736 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000280-22.2025.8.24.0030/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONDENAÇÃO À PENA DE 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 04 (QUATRO) ANOS, REDUZIDO PELA METADE EM RAZÃO DA MENORIDADE RELATIVA DO APENADO À ÉPOCA DOS FATOS (ART. 109, V, C/C ART. 115, DO CP). DEFESA QUE SUSTENTA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ENTRE O OFERECIMENTO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. TESE RECHAÇADA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA FIXADO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. LAPSO TEMPORAL INFERIOR A 02 (DOIS) ANOS. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7042736v8 e do código CRC 12bd3b2f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATO Data e Hora: 17/12/2025, às 18:01:47     8000280-22.2025.8.24.0030 7042736 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:35:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/12/2025 A 18/12/2025 Agravo de Execução Penal Nº 8000280-22.2025.8.24.0030/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO PRESIDENTE: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO PROCURADOR(A): FRANCISCO BISSOLI FILHO Certifico que este processo foi incluído como item 22 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 25/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/12/2025 às 00:00 e encerrada em 12/12/2025 às 18:59. Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:35:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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