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Decisão 8000283-74.2025.8.24.0030

Decisão TJSC

Processo: 8000283-74.2025.8.24.0030

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 18 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7043484 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000283-74.2025.8.24.0030/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público, inconformado com a decisão proferida pela MMa. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Imbituba que, nos autos da Execução Penal n. 8000015-25.2022.8.24.0030, indeferiu o pleito de detração apresentado pelo reeducando, procedeu à conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, em virtude da superveniência de condenação de cumprimento simultâneo incompatível, estabelecendo o regime fechado para sua execução, além de fixar como data-base para a contagem de futuras benesses prisionais o marco da primeira prisão do apenado, qual seja, 20/09/2018 (Seq. 103.1 do SEEU - evento 1, OUT4).

(TJSC; Processo nº 8000283-74.2025.8.24.0030; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7043484 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000283-74.2025.8.24.0030/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público, inconformado com a decisão proferida pela MMa. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Imbituba que, nos autos da Execução Penal n. 8000015-25.2022.8.24.0030, indeferiu o pleito de detração apresentado pelo reeducando, procedeu à conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, em virtude da superveniência de condenação de cumprimento simultâneo incompatível, estabelecendo o regime fechado para sua execução, além de fixar como data-base para a contagem de futuras benesses prisionais o marco da primeira prisão do apenado, qual seja, 20/09/2018 (Seq. 103.1 do SEEU - evento 1, OUT4). O representante ministerial sustenta que o marco temporal estabelecido — 20/09/2018, correspondente à primeira prisão do apenado — não se coaduna com o entendimento jurisprudencial consolidado, que determina como data-base válida a última prisão efetiva, desde que não haja continuidade ininterrupta da segregação. Diante disso, requer a retificação da data-base para 22/08/2025, data em que o apenado foi novamente recolhido ao cárcere em razão do trânsito em julgado da condenação, argumentando que os períodos em que o sentenciado esteve em liberdade provisória interrompem a custódia penal e, portanto, não podem ser considerados para fins de progressão de regime ou concessão de outros benefícios executórios (evento 1, AGRAVO1). A defesa, em contrarrazões, manifestou-se pelo desprovimento do recurso ministerial  (evento 1, OUT3). Mantida a decisão recorrida (evento 1, OUT2), os autos ascenderam a esta Superior Instância, tendo a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Gercino Gerson Gomes Neto, opinado pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 7, PROMOÇÃO1). Este é o relatório. VOTO O Ministério Público interpôs Agravo em Execução Penal visando à modificação da decisão que fixou como data-base para concessão de benefícios prisionais o dia 20/09/2018, pleiteando que seja considerado como marco temporal o dia 22/08/2025, correspondente à última prisão efetiva do apenado. O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Consta dos autos que, no presente ano, a defesa requereu o reconhecimento da detração, o livramento condicional ou, alternativamente, a progressão ao regime aberto (Seq. 94.1 do SEEU). O Parquet, por sua vez, manifestou-se pelo deferimento da detração com relação à prisão preventiva, reconversão da pena restritiva dos autos 0002038-22.2018.8.24.0030, soma das penas, indeferimento do livramento condicional e da progressão ao regime aberto (Seq. 97.1 do SEEU). O juízo a quo indeferiu o pedido de detração, converteu as penas restritivas em privativa de liberdade, fixou o regime fechado e estabeleceu como data-base para concessão de benefícios prisionais o dia 20/09/2018 (Seq. 103.1 do SEEU). Pois bem, a celeuma restringe-se à data-base para fins de cálculo da progressão de regime prisional. Em resumo, discute-se se é a data em que o apenado foi preso pela primeira vez (20/09/2018), como determinado pelo juízo competente e postulado pela defesa, ou a data da última prisão do réu (22/08/2025), tal como entendido pelo Órgão Ministerial. Cabe registrar, antes de mais nada, que a Lei de Execução Penal não fixa expressamente o marco inicial da contagem do período temporal necessário a alguns benefícios penais. No que tange à progressão de regime, menciona, apenas, que preenche o respectivo requisito objetivo o preso que cumpre, de "forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso" (art. 112), determinado período da pena. Tal cenário gera considerável polêmica em torno da matéria, especialmente nos casos em que o apenado sofre nova condenação transitada em julgado durante o curso da execução e há a consequente unificação de penas. Este Relator, na esteira de parte da jurisprudência desta Corte de Justiça, vinha entendendo que, se a superveniente unificação de penas acarretasse recrudescimento do regime prisional do reeducando, a data do trânsito em julgado da última condenação penal passaria a ser a data-base para referido cálculo. Agora, não havendo efetivo agravamento do regime, não teria aquela o condão de estabelecer nova data-base para o cálculo dos benefícios, já que deveria ser considerado, como marco inicial, o dia em que ocorreu a última alteração de regime do apenado ou, em não existindo prévia alteração de regime, o dia da última prisão daquele. Sobre o tema, ainda, explica Júlio Fabrinni Mirabete: "No caso de superveniência de nova condenação, por crime praticado antes ou durante a execução, terá direito o condenado à progressão quando preenchidos os requisitos legais, entre eles o de cumprimento de um sexto da pena. Não fixa expressamente a lei, entretanto, a partir de quando deve ser contado o tempo necessário para a progressão a regime mais brando. Por uma interpretação lógica deve-se entender o seguinte: se não é modificado o regime com a adição da nova pena, deve cumprir um sexto da soma do restante da pena em cumprimento com a nova sanção; se operar a regressão, conta-se um sexto a partir da transferência, tendo como base para o cálculo o que resta da soma das penas a serem cumpridas [...]". (Execução penal: comentários à Lei 7.210, de 11-7-84, 11ª ed., rev. e atual., São Paulo, Atlas, 2007. p. 382). Não obstante, de acordo com o atual posicionamento adotado no julgamento da decisão colegiada sobre o Tema Repetitivo n. 1006 pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000283-74.2025.8.24.0030/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FIXAÇÃO DE DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PRISIONAIS. DECISÃO QUE CONSIDEROU COMO MARCO TEMPORAL A DATA DA PRIMEIRA PRISÃO CAUTELAR (20/09/2018). APENADO QUE PERMANECEU EM LIBERDADE POR PERÍODOS SIGNIFICATIVOS ENTRE 27/11/2018 E 26/01/2021 E ENTRE 03/03/2021 E 22/08/2025. INTERRUPÇÃO DA CUSTÓDIA PENAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF E STJ NO SENTIDO DE QUE, HAVENDO DESCONTINUIDADE NA SEGREGAÇÃO, A DATA-BASE DEVE CORRESPONDER À ÚLTIMA PRISÃO EFETIVA. REFORMA DA DECISÃO A QUO PARA RECONHECER COMO DATA-BASE O DIA 22/08/2025. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso ministerial e dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7043485v10 e do código CRC 6b484e93. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATO Data e Hora: 17/12/2025, às 18:01:48     8000283-74.2025.8.24.0030 7043485 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:35:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/12/2025 A 18/12/2025 Agravo de Execução Penal Nº 8000283-74.2025.8.24.0030/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO PRESIDENTE: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO PROCURADOR(A): FRANCISCO BISSOLI FILHO Certifico que este processo foi incluído como item 23 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 25/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/12/2025 às 00:00 e encerrada em 12/12/2025 às 18:59. Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO MINISTERIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:35:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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