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Decisão 8000308-87.2025.8.24.0030

Decisão TJSC

Processo: 8000308-87.2025.8.24.0030

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador SÉRGIO RIZELO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de janeiro de 2026

Ementa

AGRAVO – Documento:7199055 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000308-87.2025.8.24.0030/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de execução penal deflagrado por D. B. D. R., não conformado com o teor da decisão do Sequencial 75 do PEP 8000147-77.2025.8.24.0030 (SEEU), por meio da qual o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Imbituba indeferiu pedido de autorização de saída temporária (evento 1, DOC4). Sustenta o Agravante que a decisão resistida incorreu em "interpretação extensiva in malam partem" ao ampliar "o conteúdo restritivo da lei para suprimir direito reconhecido pela própria decisão que concedeu a progressão [...] antecipada de regime", aplicando a "tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 423, através da Súmula Vinculante 56".

(TJSC; Processo nº 8000308-87.2025.8.24.0030; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador SÉRGIO RIZELO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de janeiro de 2026)

Texto completo da decisão

Documento:7199055 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000308-87.2025.8.24.0030/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de execução penal deflagrado por D. B. D. R., não conformado com o teor da decisão do Sequencial 75 do PEP 8000147-77.2025.8.24.0030 (SEEU), por meio da qual o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Imbituba indeferiu pedido de autorização de saída temporária (evento 1, DOC4). Sustenta o Agravante que a decisão resistida incorreu em "interpretação extensiva in malam partem" ao ampliar "o conteúdo restritivo da lei para suprimir direito reconhecido pela própria decisão que concedeu a progressão [...] antecipada de regime", aplicando a "tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 423, através da Súmula Vinculante 56". Pondera que "a decisão que reconheceu o direito à progressão não se limitou" a transferi-lo "de cela ou de ala", mas "reclassificou juridicamente o regime de cumprimento da pena, ainda que de modo antecipado, fazendo incidir [...] todos os efeitos legais correspondentes ao regime semiaberto". Alega que a decisão resistida, "ao negar tais efeitos, contradiz o próprio ato anterior e cria, por via judicial, uma categoria inexistente no sistema normativo: o 'semiaberto sem direitos', que não encontra amparo em nenhum dispositivo da Lei de Execução Penal ou do Código Penal". Afirma que negar a apenado "beneficiado pela progressão antecipada os direitos inerentes ao semiaberto, sob o pretexto de que a progressão antecipada não produz efeitos plenos, é restabelecer, por via indireta, o mesmo regime mais severo que a decisão de progressão buscou afastar", o que acarreta "manifesta contradição lógica e jurídica" e implica em "interpretação extensiva em prejuízo do sentenciado, porquanto amplia indevidamente o alcance de uma restrição - a ausência de requisito objetivo - para negar efeito jurídico a uma decisão que já lhe havia reconhecido a condição de cumprimento em regime semiaberto". Sob tais argumentos requer "que seja reconhecida a ilegalidade da interpretação extensiva in malam partem adotada pelo juízo a quo, determinando-se o reconhecimento da plenitude dos efeitos jurídicos da progressão ao regime semiaberto deferida [...] com a consequente reapreciação do pedido de saída temporária nos termos do art. 122 da Lei de Execução Penal" (evento 1, DOC1). O Ministério Público ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (evento 1, DOC3). A Doutora Juíza de Direito manteve a decisão resistida (evento 1, DOC2). A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pela Excelentíssima Procuradora de Justiça Rosemary Machado Silva, manifestou-se pelo desprovimento do agravo (evento 8, DOC1). VOTO O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. D. B. D. R. cumpre pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para tal finalidade (SEEU, Processos Criminais). Esteve preso preventivamente entre os dias 2.9.20 e 6.11.20 (SEEU, Sequencial 1, doc1.4, p. 3) e permaneceu sob medidas cautelares diversas da prisão, que levaram ao reconhecimento de 1 ano, 6 meses e 7 dias de detração (SEEU, Sequencial 22), até 3.6.25, quando deu início ao cumprimento definitivo da pena (SEEU, Sequencial 1, doc1.8). Por conta da superlotação, o Diretor do Presídio Regional de Imbituba requereu a concessão da antecipação de progressão (SEEU, Sequencial 40) e, em 18.9.25, o Juízo da Execução Penal deferiu "o pedido de antecipação da progressão em favor do apenado D. B. D. R., para o regime semiaberto", mas manteve como "data-base o dia 06/02/2027" (SEEU, Sequencial 47). Registra-se que o Ministério Público interpôs agravo de execução contra a antecipação da progressão de regime, que foi desprovido nesta mesma sessão (Rec. de Ag. 8000276-82.2025.8.24.0030). O Agravante requereu a concessão de saída temporária, que foi negada por meio da decisão resistida: Em que pese o entendimento outrora adotado por este juízo, entende-se que não há o que se falar em concessão de saída temporária ao apenado, uma vez que a antecipação da progressão de regime deu-se unicamente com o objetivo de reduzir a superlotação carcerária nas alas do regime fechado do Presídio Regional de Imbituba, ou seja, mudança física de local para continuidade do cumprimento da pena, até que se atinja plenamente os requisitos necessários para a progressão de regime. [...] Dessa forma, considerando que o apenado atingirá o requisito objetivo para pleno gozo dos direitos do regime semiaberto somente em 06/02/2027, indefiro o pedido de saída temporária (SEEU, Sequencial 75). Em resumo, o Juízo da Execução antecipou a progressão de regime, mas deliberou que isso serve somente à troca do local de recolhimento do Agravante, da ala do regime fechado para a do semiaberto, concluindo que não é possível a concessão de direitos atrelados a este regime enquanto não atendido o requisito objetivo originariamente prospectado. Com a devida vênia, e mesmo ciente dos precedentes desta Casa no sentido da decisão resistida, penso que não é acertada a conclusão. Ao Agravante D. B. D. R. foi concedida, excepcionalmente e por carência estrutural que não lhe imputável, a antecipação da progressão ao regime semiaberto, e isso deve vir em conjunto com (potencialmente) todos os direitos inerentes ao regime intermediário, ou, do contrário, estar-se-ia concedendo um meio-direito. Tratar a questão como mera "mudança física de local" não evita, plenamente, o excesso de execução, pois, ainda que agora, de fato, o Agravante esteja alocado em ala do regime semiaberto, permanece, de direito, cumprindo pena em regime fechado. Nos termos da Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal e do Recurso Extraordinário 641.320, se é certo que "a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso", "são aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como 'colônia agrícola, industrial' (regime semiaberto), 'casa de albergado ou estabelecimento adequado' (regime aberto) (CP, art. 33, § 1º, alíneas 'b' e 'c')", desde que não haja "alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado". É aceita, portanto, a manutenção de presos do regime semiaberto em instituições que não são originariamente destinadas para tanto, pois, se a concessão de benefícios típicos do semiaberto não é negada ao apenado e se, nos momentos em que deve se recolher, ele não é mantido em companhia de condenados no regime fechado, ainda que o ergástulo não se qualifique como colônia, não se pode entender que suas garantias estão sendo violadas. Esta Segunda Câmara Criminal reiteradamente decide que "não ofende as garantias individuais do apenado, condenado ao resgate da pena em regime inicialmente semiaberto, a sua colocação em estabelecimento que, em tese, é destinado ao cumprimento da reprimenda em regime fechado, quando seu recolhimento dá-se em local separado daquele em que estão os detentos do regime mais gravoso, e são garantidos, desde que preenchidos os requisitos pertinentes, os benefícios típicos do sistema intermediário" (Rec. de Ag. 8001233-45.2023.8.24.0033, deste relator, j. 6.2.24). Portanto, a fim de atender aos princípios da individualização da pena e da legalidade, muito mais relevante que o local de cumprimento da pena, é a garantia de que o condenado possa usufruir, se presentes os requisitos previsto em lei, dos direitos correlatos ao sistema de cumprimento no qual está inserido. Não há como negar a um preso do regime semiaberto a postulação de direitos concernentes à sua situação jurídica, tais como saída temporária e trabalho externo. É isso que, especialmente, diferencia o sistema intermediário de cumprimento da pena do regime fechado, e não, absolutamente, o local em que está alocado o condenado. Conceder a antecipação do regime de cumprimento da pena porque o Estado não detém condições de executar a sanção em regime fechado, mas manter virtualmente a projeção dos direitos para o momento em que o preso adimpliria o requisito objetivo de acordo com os prazos previsto na Lei de Execução não atende aos precedentes vinculantes das Cortes Superiores (STF, SV 56; STJ Tema Repetitivo 933) que, como visto, não se preocupam primordialmente com o local de cumprimento da pena, mas com a execução nos moldes da legalidade estrita. A jurisprudência com caráter imperativo das Cortes Superiores estabelece, justamente, hipóteses excepcionais de afastamento do requisito objetivo previsto na Lei de Execução Penal para que, a fim de repelir ilegalidades, avalie-se a possibilidade de antecipação da progressão ou outras medidas. Com a concessão da progressão, houve, logicamente, a mitigação do prazo necessário, que deixa de servir de baliza para qualquer efeito. Por fim, não se desconhece o Tema Repetitivo 1.165 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000308-87.2025.8.24.0030/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERE SAÍDA TEMPORÁRIA. RECURSO DO APENADO. REGIME SEMIABERTO ANTECIPADO. CONSTITUIÇÃO DO DIREITO. DATA-BASE. SAÍDA TEMPORÁRIA. Concedida, nos termos da Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal, a antecipação da progressão ao regime semiaberto, tem-se esse direito por constituído, excepcionalmente, antes do preenchimento do requisito objetivo previsto na Lei de Execução Penal, devendo ser garantido ao apenado, desde que preenchidos os pressupostos legais, todos os demais direitos correlatos à sua situação jurídica - entre eles a saída temporária -, sendo descabidas a conclusão de que houve apenas mudança física de local e a manutenção da data-base originariamente projetada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para alterar a data-base para 18.9.25 - inclusive para futura análise de progressão ao regime aberto - e determinar que, a partir disso, seja proferida nova decisão com relação às saídas temporárias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de janeiro de 2026. assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7199056v7 e do código CRC 3f3e1e3c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SÉRGIO RIZELO Data e Hora: 13/01/2026, às 13:01:01     8000308-87.2025.8.24.0030 7199056 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:22:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL EXCEPCIONAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/01/2026 A 20/01/2026 Agravo de Execução Penal Nº 8000308-87.2025.8.24.0030/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO PROCURADOR(A): ABEL ANTUNES DE MELLO Certifico que este processo foi incluído como item 18 na Pauta da Sessão Virtual Excepcional - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 22/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/01/2026 às 00:00 e encerrada em 13/01/2026 às 12:34. Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA ALTERAR A DATA-BASE PARA 18.9.25 - INCLUSIVE PARA FUTURA ANÁLISE DE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO - E DETERMINAR QUE, A PARTIR DISSO, SEJA PROFERIDA NOVA DECISÃO COM RELAÇÃO ÀS SAÍDAS TEMPORÁRIAS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SÉRGIO RIZELO Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RAMON MACHADO DA SILVA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:22:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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