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Decisão 8000314-22.2025.8.24.0054

Decisão TJSC

Processo: 8000314-22.2025.8.24.0054

Recurso: Agravo

Relator: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7147786 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000314-22.2025.8.24.0054/SC RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de execução penal interposto por D. N. V. contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Rio do Sul que, nos autos do PEC n. 8001016-65.2024.8.24.0033 do SEEU, indeferiu o pedido de cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado com prisão domiciliar (evento 1, AGRAVO1). Sustentou a defesa, em síntese, que "quando o apenado preenche os requisitos subjetivos (bom comportamento, cumprimento de remição etc.) e está em ambiente que desfavoreça gravemente seu cumprimento normal da pena (por superlotação), há doutrina que admite a antecipação da progressão".

(TJSC; Processo nº 8000314-22.2025.8.24.0054; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7147786 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000314-22.2025.8.24.0054/SC RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de execução penal interposto por D. N. V. contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Rio do Sul que, nos autos do PEC n. 8001016-65.2024.8.24.0033 do SEEU, indeferiu o pedido de cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado com prisão domiciliar (evento 1, AGRAVO1). Sustentou a defesa, em síntese, que "quando o apenado preenche os requisitos subjetivos (bom comportamento, cumprimento de remição etc.) e está em ambiente que desfavoreça gravemente seu cumprimento normal da pena (por superlotação), há doutrina que admite a antecipação da progressão". Asseverou que "a unidade prisional reconhecidamente ultrapassa sua capacidade com centenas de presos além do limite. Assim, é razoável e proporcional que se defira o regime domiciliar com monitoramento a quem já demonstra aptidão para progredir, evitando-se o prolongamento de sofrimento inconstitucional". Assim, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de "conceder a progressão antecipada de regime ao agravante, com execução imediata do benefício, ou Subsidiariamente, conceder o regime semiaberto harmonizado, autorizando prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, mediante aplicação de tornozeleira ou outro sistema idôneo, observadas as medidas de controle que este Tribunal entender adequadas" (evento 1, OUT2). O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e o não provimento do recurso (evento 1, CONTRAZRESP4). Mantida a decisão recorrida (evento 1, DOC5), os autos ascenderam a esta Instância, tendo a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça José Eduardo Orofino da Luz Fontes, opinando pelo conhecimento e o desprovimento do agravo interposto pelo réu (evento 7, PARECER1). Este é o relatório. VOTO O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e, portanto, deve ser conhecido. Cuida-se de recurso de agravo de execução penal interposto por D. N. V. contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Rio do Sul que, nos autos do PEC n. 8001016-65.2024.8.24.0033 do SEEU, indeferiu o pedido de cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado com prisão domiciliar (evento 1, AGRAVO1), nos seguintes termos: Trata-se de execução da pena de D. N. V., atualmente cumprindo pena em regime semiaberto. Sobrevieram pedidos de progressão antecipada, concessão do regime semiaberto harmonizado e prisão domiciliar. O Ministério Público se opôs ao pedido. DECIDO. A população carcerária do Presídio Regional de Rio do Sul encontra-se próxima de 470 ( quatrocentos e setenta) detentos, enquanto a capacidade máxima do estabelecimento é de apenas 278 ( duzentos e setenta e oito) pessoas, evidenciando grave situação de superlotação. Assim, diante da atual situação, este Juízo publicou a Portaria 002/2023, na qual estabeleceu medidas de enfrentamento da situação de déficit de vagas no ergástulo: Art. 1º INSTITUIR como padrão a antecedência de 06 (seis) meses para progressão antecipada para o regime aberto (requisito objetivo) ou para o livramento condicional, sem prejuízo da análise dos demais requisitos previstos da Lei n.º 7.210/84. Parágrafo Único. A antecipação não se aplica a crimes cometidos em contexto de violência doméstica e familiar ou outras penas privativas de liberdade de pequena monta, de modo a não causar desproporções e frustrar as disposições de sentença ou decisão criminal. Art. 2ª INSTITUIR a modalidade domiciliar em recolhimento integral com monitoramento eletrônico para o excedente em regime semiaberto que não se enquadrar no art. 1º, adotando-se como critério para a concessão aqueles que tiverem BOM comportamento carcerário e estiverem mais próximos de atingir o requisito objetivo para a progressão ao regime (data). § 1º O estabelecimento juntará nos autos do respectivo processo de execução penal do reeducando em regime semiaberto que não sejam também presos provisórios, na ordem do mais próximo a atingir o requisito objetivo para progressão de regime ou livramento condicional ao mais longínquo, indicando todos os dados para a expedição de mandado de monitoramento (endereço atualizado, contato telefone, local de trabalho etc), com informação da data do início do monitoramento. § 2º A modalidade prevista neste artigo não se aplica a crimes cometidos em contexto de violência doméstica e familiar ou outras penas privativas de liberdade de pequena monta, de modo a não causar desproporções e frustrar as disposições de sentença ou decisão criminal. Assim, diante do déficit de vagas no estabelecimento prisional, impõe-se a saída antecipada ou concessão de regime semiaberto harmonizado àqueles apenados que se encontrem em lapso temporal mais próximo à progressão de regime. Não é o caso dos autos, visto que há previsão para a progressão de regime somente em 18/03/2027. Portanto, visto que há detentos que atingirão o preenchimento do requisito em data anterior, o pedido de progressão antecipada e fixação do regime semiaberto harmonizado deve ser indeferido. Prisão domiciliar A Lei n. 7.210/84 autoriza o resgate da pena em regime domiciliar ao apenado que se encontra no regime aberto. A jurisprudência, contudo, flexibiliza a regra legal, de modo a permitir que, mesmo quando cumpra pena nos regimes fechado ou semiaberto, o apenado possa ingressar no regime domiciliar em hipóteses excepcionais. Entre essas hipóteses, destaca-se a do genitor com filho até 12 anos incompletos, desde que demonstrada a imprescindibilidade da presença paterna para os cuidados com o menor, o que não é o caso dos autos. A uma porque o apenado é genitor de dois adolescentes: Isaac, com 18 anos; e Lucas, com 14 anos. A duas porque não restou demonstrado que sua permanência em prisão domiciliar seja a única forma de garantir os cuidados necessários aos infantes, sobretudo porque há informação que os menores residem com a genitora. No ponto, embora haja exames médicos que mencionam questões de saúde relacionadas à mãe, esses documentos são datados de 2024, sem comprovação de agravamento ou persistência da condição no momento atual. É lógico que a figura paterna é insubstituível dentro do seio familiar. Aliás, não se está, aqui, a questionar tal presença. Todavia, no caso concreto, é necessário ponderar essa relevância diante da realidade jurídica imposta ao apenado, que se encontra em cumprimento de pena em regime de privação de liberdade; Daí porque o indeferimento do pedido. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de progressão antecipada, concessão do regime semiaberto harmonizado e prisão domiciliar. Verifica-se dos autos que o apenado cumpre pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, pelo cometimento do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (informação obtida na aba processos criminais do SEEU), e apresentou pedido de cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado em prisão domiciliar, com base na Súmula Vinculante n. 56. No entanto, razão não lhe assiste. Isso porque o artigo 117 da Lei de Execuções Penais elenca, em seu rol taxativo, as seguintes hipóteses autorizadoras do regime domiciliar: "Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;             IV - condenada gestante." Destarte, é forçoso reconhecer que o referido dispositivo legal não elenca a falta de vaga no sistema prisional como hipótese autorizadora do regime domiciliar. A propósito, sobre o assunto, a doutrina explica: "Dispõe o art. 117 que somente se admitirá o recolhimento em residência particular quando se tratar de condenado que esteja em uma das situações estabelecidas no referido dispositivo: condenado maior de 70 anos, acometido de doença grave, condenada gestante, condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental. A inexistência de vaga na comarca não está elencada entre as hipóteses legais autorizadoras da prisão domiciliar, tampouco é hipótese assemelhada a uma daquelas, de maneira que não se pode falar em aplicação do dispositivo por analogia, que, como se sabe, só é possível entre casos semelhantes. Por essa razão, o condenado deve ser recolhido à cadeia pública ou outro presídio comum, em local adequado, e não deixado em inteira liberdade." Nesse sentido: STF, 1ª T., HC 73.207-1, rel. Min, Octávio Galotti, DJU de 17-10-1995, p. 34747." (CAPEZ, Fernando. Execução penal simplificado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 80). Na espécie, verifica-se que o reeducando não preencheu quaisquer dos requisitos descritos no dispositivo em comento. Logo, acertada a decisão do Magistrado a quo.  É cediço que a jurisprudência vem firmando entendimento no sentido de que, excepcionalmente, deve ser permitido ao sentenciado o cumprimento da pena no regime mais brando, caso não exista vaga no estabelecimento adequado ao cumprimento da reprimenda fixada na condenação, até o surgimento de lugar em estabelecimento próprio ao regime imposto, para evitar, assim, o cumprimento de pena em regime mais severo que o imposto na sentença. Com efeito, recentemente, a Suprema Corte de Justiça editou o enunciado da Súmula Vinculante n. 56, a qual deliberou acerca do cumprimento de pena, no caso de não existir vaga em estabelecimento adequado ao regime do apenado: "A falta de estabelecimento penaladequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário (RE) 641320." No julgamento do aludido RE 641320/RS, com repercussão geral, concluiu-se pela possibilidade de cumprimento das penas do regime semiaberto em estabelecimento que não se caracteriza como colônia de trabalho. O Ministro Relator explanou as razões da decisão dizendo que "a própria lei prevê a possibilidade de utilização de estabelecimento 'similar'. Já a oferta de trabalho pode ser suprida por iniciativas internas e externas, notadamente mediante convênios com empresas e órgãos públicos". Por fim, registrou que "de resto, incumbirá aos juízes da execução penal avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes". Nesse viés, não caracteriza ilegalidade o cumprimento da pena de condenados ao semiaberto em estabelecimento diverso daquele previsto em lei, desde que respeitadas as garantias pertinente ao regime da condenação. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, na decisão mencionada acima, considerou "a prisão domiciliar uma alternativa de difícil fiscalização e, isolada, de pouca eficácia". Por esse motivo, consignou a observância de alternativas no caso de efetiva constatação de falta de vagas em local adequado ao cumprimento da pena imposta. Como primeira opção, destacou a saída antecipada de sentenciados, em ordem de preferência, daquele que satisfez os requisitos subjetivos e está mais próximo de satisfazer o objetivo, em seguida, a liberdade eletronicamente monitorada e, por último, a imposição de penas restritivas de direito e/ou estudo àqueles que progridem ao regime aberto. Apesar da insatisfatória situação atual dos estabelecimentos prisionais, permitir ao agravante, que cumpre pena em regime semiaberto, passar diretamente ao regime aberto, sem o preenchimento de quaisquer requisitos, além de afrontar o sistema escalonado de progressão da pena, tal como o princípio da isonomia (ao sobrepor o direito do apenado aos dos outros reeducandos que aguardam vaga em local adequado), revela-se medida manifestamente desproporcional. Em situação semelhante, já decidiu esta Câmara Criminal: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INCONFORMISMO DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PROGRESSÃO ANTECIPADA AO REGIME ABERTO. ALMEJADA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. PORTARIA EDITADA PELO JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIO DO SUL QUE BUSCA ATENUAR OS EFEITOS DA SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA. ALÉM DISSO, REQUISITOS LEGAIS PARA PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA NÃO PREENCHIDOS. PERSPECTIVA PARA PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO DISTANTE. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESFAVORÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AgExPe 8000234-58.2025.8.24.0054, 2ª Câmara Criminal , Relatora para Acórdão HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO , D.E. 04/09/2025) Nesses termos, é "descabível a colocação, de plano, do agravante no regime semiaberto harmonizado, tendo em vista que há vagas em estabelecimento penal" (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5027911- 97.2021.8.24.0008, rel. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 01-02-2022), Ou seja, "havendo estabelecimento penal adequado para o cumprimento da sanção no regime semiaberto, em respeito ao princípio da isonomia, é evidente que não pode o apenado ser mantido em situação diversa em relação a outros presos que se encontram em situação idêntica, devendo, por certo, seguir as regras do Juízo da comarca da execução da pena" (Agravo de Execução Penal n. 5013501-56.2021.8.24.0033, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 12-08-2021). Outrossim, consoante muito bem destacou o Procurador de Justiça José Eduardo Orofino da Luz Fontes em seu parecer (evento 7, PARECER1): Como pode ser visto, o apenado sequer preencheu o requisito objetivo para consideração de tais benefícios, pois, conforme consta na decisão atacada, a previsão da progressão ao regime aberto é somente em 18/03/2027. Não é demais dizer que se trata de condenação por crime grave, equiparado a hediondo. Ainda, não há notícias de que a unidade prisional de Rio do Sul não seja apropriada ao cumprimento da pena no regime intermediário, nem de que não estejam sendo assegurados ao recluso os direitos inerentes a tal regime. Todavia, fosse o caso, entendo que deve ser verificada a possibilidade de transferência de reclusos para ergástulos com vagas adequadas, devendo a antecipação do regime ser utilizada somente em última hipótese, quando esgotadas as possibilidades de fazer cumprir exatamente o que foi imposto na sentença penal e o que prevê a Lei de Execução Penal a respeito do resgate das sanções, sob pena de violação ao princípio da vedação da proteção deficiente. Além disso, é oportuno destacar que o reeducando se encontra cumprindo pena pela prática de crime equiparado a hediondo e não apresenta perspectiva próxima de progressão. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7147786v6 e do código CRC cd821d2a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON Data e Hora: 13/01/2026, às 14:45:39     8000314-22.2025.8.24.0054 7147786 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:20:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7147787 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000314-22.2025.8.24.0054/SC RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INCONFORMISMO DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PROGRESSÃO ANTECIPADA AO REGIME ABERTO. ALMEJADA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. PORTARIA EDITADA PELO JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIO DO SUL QUE BUSCA ATENUAR OS EFEITOS DA SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA. ALÉM DISSO, REQUISITOS LEGAIS PARA PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA NÃO PREENCHIDOS. PERSPECTIVA PARA progressão ao regime  aberto DISTANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO NA HIPÓTESE. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESFAVORÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de janeiro de 2026. assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7147787v3 e do código CRC 7cbdb195. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON Data e Hora: 13/01/2026, às 14:45:39     8000314-22.2025.8.24.0054 7147787 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:20:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL EXCEPCIONAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/01/2026 A 20/01/2026 Agravo de Execução Penal Nº 8000314-22.2025.8.24.0054/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO PROCURADOR(A): ABEL ANTUNES DE MELLO Certifico que este processo foi incluído como item 43 na Pauta da Sessão Virtual Excepcional - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 22/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/01/2026 às 00:00 e encerrada em 13/01/2026 às 12:34. Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO RAMON MACHADO DA SILVA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:20:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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