Relator: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
Órgão julgador:
Data do julgamento: 21 de janeiro de 2020
Ementa
AGRAVO – Documento:7165375 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000315-79.2025.8.24.0030/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8000315-79.2025.8.24.0030/SC RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público em face de decisão que, nos autos do PEC n. 8000264-68.2025.8.24.0030, reconheceu a detração de 4 meses e 10 dias em favor do apenado, C. R. D. O., por conta do período em que esteve em prisão domiciliar (1.4 ou SEEU, Seq. 19.1). O Parquet argumentou, em síntese, que o período de cumprimento de medidas cautelares diversas de prisão não pode ser computado para fins de cumprimento da pena.
(TJSC; Processo nº 8000315-79.2025.8.24.0030; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 21 de janeiro de 2020)
Texto completo da decisão
Documento:7165375 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8000315-79.2025.8.24.0030/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8000315-79.2025.8.24.0030/SC
RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público em face de decisão que, nos autos do PEC n. 8000264-68.2025.8.24.0030, reconheceu a detração de 4 meses e 10 dias em favor do apenado, C. R. D. O., por conta do período em que esteve em prisão domiciliar (1.4 ou SEEU, Seq. 19.1).
O Parquet argumentou, em síntese, que o período de cumprimento de medidas cautelares diversas de prisão não pode ser computado para fins de cumprimento da pena.
Sustentou que "não foi por falta de oportunidade que o legislador não incluiu expressamente a possibilidade de detrair o período de cumprimento de medida cautelar diversa da prisão. É que as medidas cautelares diversas da prisão foram introduzidas pela Lei n. 12.403/11. Posteriormente, a Lei n. 12.736/12 adicionou ao Código de Processo Penal a possibilidade de antecipação da detração pelo juízo condenatório (art. 387, § 2º). E, mais recentemente, a Lei n. 13.964/19 trouxe alterações no tocante às medidas alternativas à prisão (arts. 282 e seguintes do CPP) e não abordou a possibilidade de detração."
Requereu, portanto, "o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a decisão do Sequencial 19.1 dos Autos n. 8000264-68.2025.8.24.0030 do sistema SEEU e, em consequência, afastar o reconhecimento da detração pelo cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão." (evento 1, AGRAVO1).
Contrarrazões apresentadas (evento 1, CONTRAZRESP3).
Em sede de juízo de retratação, o magistrado de primeiro grau manteve a decisão recorrida (evento 1, OUT2).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parece de lavra do ilustre Procurador Dr. Marcílio de Novaes Costa, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 7, PROMOÇÃO1).
É o breve relatório (evento 1, OUT4).
VOTO
O recurso, adianta-se, deve ser conhecido e desprovido.
Colhe-se da decisão impugnada (1.4 ou SEEU, Seq. 19.1):
[...]
I - Da detração:
O apenado esteve preso nos dias 20 e 21 de janeiro de 2020, período devidamente lançado aos autos (incidentes 27283975 e 27283989).
A decisão que concedeu liberdade provisória ao apenado determinou que deveria manter-se em seu domicílio, salvo para fins de trabalho (autos 50002034020208240030, Evento 8, TERMOAUD1), decisão que perdurou até 01/06/2020.
Dessa forma, independente do monitoramento eletrônico, verifica-se que o apenado esteve em prisão domiciliar sem qualquer notícia de descumprimento, bem como que não houve exercício de trabalho externo no período. Assim, o tempo de cumprimento de 132 dias, ou 4 meses e 10 dias, deverá ser detraído da pena.
[...]
E, de fato, o Agravado foi colocado em prisão domiciliar (sob monitoramento eletrônico) quando da realização da audiência de custódia decorrente de sua prisão em flagrante (processo 5000203-40.2020.8.24.0030/SC, evento 8, TERMOAUD1).
É incontroverso, portanto, que entre os dias 21.1.20 e 1º.6.20 o Agravado esteve em prisão domiciliar, sob monitoramento eletrônico, inexistindo indícios de que tenha violado as condições que lhe foram impostas.
Nesse contexto, está demonstrada a limitação da liberdade do agravado apta a ensejar a respectiva detração da pena corporal que lhe foi posteriormente imposta, notadamente quando considerada as razões de decidir que ensejaram o Tema 1.105 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8000315-79.2025.8.24.0030/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8000315-79.2025.8.24.0030/SC
RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
EMENTA
agravo em execução penal. decisão que concedeu detração do período em que o apenado esteve em prisão domiciliar. insurgência do ministério público. tese de que a prisão domiciliar não possui o condão de ocasionar detração da pena. não acolhimento. observância do tema 1.155 do superior decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de janeiro de 2026.
assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7165376v4 e do código CRC 95cfe026.
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Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON
Data e Hora: 13/01/2026, às 14:45:30
8000315-79.2025.8.24.0030 7165376 .V4
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL EXCEPCIONAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/01/2026 A 20/01/2026
Agravo de Execução Penal Nº 8000315-79.2025.8.24.0030/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
PROCURADOR(A): ABEL ANTUNES DE MELLO
Certifico que este processo foi incluído como item 34 na Pauta da Sessão Virtual Excepcional - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 22/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/01/2026 às 00:00 e encerrada em 13/01/2026 às 12:34.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
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