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Decisão 8000353-51.2025.8.24.0011

Decisão TJSC

Processo: 8000353-51.2025.8.24.0011

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, AgRg no HC n. 436.222/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. em 15/05/2018).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7211583 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8000353-51.2025.8.24.0011/SC DESPACHO/DECISÃO J. B. D. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 25, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 16, ACOR2. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 44 do CP e ao Decreto n. 12.338/2024, à assertiva de que "o v. acórdão recorrido, ao exigir o cumprimento individualizado de 1/6 da pena para cada medida restritiva de direitos para fins de indulto, incorreu em interpretação equivocada do Art. 44 do Código Penal e do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024" (fl. 3).

(TJSC; Processo nº 8000353-51.2025.8.24.0011; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, AgRg no HC n. 436.222/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. em 15/05/2018).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7211583 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8000353-51.2025.8.24.0011/SC DESPACHO/DECISÃO J. B. D. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 25, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 16, ACOR2. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 44 do CP e ao Decreto n. 12.338/2024, à assertiva de que "o v. acórdão recorrido, ao exigir o cumprimento individualizado de 1/6 da pena para cada medida restritiva de direitos para fins de indulto, incorreu em interpretação equivocada do Art. 44 do Código Penal e do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024" (fl. 3). Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à controvérsia, ascensão do recurso encontra óbice na Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), pois a decisão hostilizada está em harmonia com a remansosa jurisprudência do STJ - no sentido de que o não preenchimento dos requisitos objetivos constantes em decreto presidencial obsta a concessão de indulto. A propósito, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. REQUISITO OBJETIVO. CUMPRIMENTO DE 1/4 (UM QUARTO) DE CADA UMA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS. DECISÃO CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com entendimento jusirprudencial desta Corte, o requisito objetivo exigido pelo Decreto Presidencial n. 8.615/2015 para concessão de indulto ou comutação é aferido com relação a cada uma das medidas alternativas impostas ao apenado, consideradas individualmente. 2. Na hipótese destes autos, a multa e a prestação pecuniária foram adimplidas, mas não foi iniciada a prestação de serviços comunitários, razão pela qual não se pode considerar atendida a exigência feita pelo édito presidencial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, Quinta Turma, AgRg no HC n. 436.222/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. em 15/05/2018). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.172/2013. INDULTO NATALINO. CUMPRIMENTO DE UM QUARTO DE CADA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DO INDULTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO QUANTO AOS PONTOS. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Consoante entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça e nos termos do art. 1º, XIII, do Decreto n. 8.172/2013, para que o apenado preencha o requisito objetivo, faz-se necessário que cumpra 1/4 (um quarto) ou 1/3 (um terço) de cada uma das penas restritivas de direitos impostas pelo juízo sentenciante até 25/12/2013, o que não ocorreu in casu.  [...] 4. Agravo regimental improvido. (STJ, Sexta Turma, AgInt no REsp n. 1.606.199/ES, Rel Ministro Sebastião Reis Júnior, j. em 16/08/2016) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. REQUISITOS DO DECRETO PRESIDENCIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 4. O STJ reafirma que o indulto é prerrogativa do Presidente da República, e o decreto presidencial deve ser interpretado restritivamente, conforme a competência exclusiva do Executivo. 5. O novo entendimento do STF, referendado pelo STJ, estabelece que o crime impeditivo do indulto deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto na unificação de penas, o que impede a concessão do benefício no caso concreto. [...] Tese de julgamento: "1. O crime impeditivo do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto na unificação de penas. 2. A aplicação imediata do novo entendimento visa garantir a segurança jurídica e uniformizar a jurisprudência." [...] (STJ, Quinta Turma, AgRg no HC n. 912.321/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, j. em 12/03/2025) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.380/2014. INCIDÊNCIA SOBRE PENA JÁ EXTINTA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. RECURSO IMPRÓVIDO. 1. A comutação incide sobre as execuções em curso no momento da edição do decreto presidencial, não sendo possível considerar na base de cálculo do benefício as penas já extintas por integral cumprimento. Precedentes. 2. A interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, não preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal para a concessão do indulto ou da comutação, o benefício deve ser indeferido, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. No caso, além de não se ter sido atingido o lapso temporal para a concessão do benefício, no período abrangido pelo decreto, tem-se o cumprimento de pena por crime hediondo, circunstância que obsta a aquisição da benesse, nos termos do art. 9º, III do Decreto Presidencial n. 8.380/2014. 3. Agravo regimental impróvido. (STJ, Sexta Turma, AgRg no HC n. 550.268/SP, rel. Ministro Nefi Cordeiro, j. em 5-5-2020). E, por oportuno, convém registrar que "a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c' do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 1687787/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, j. em 26.10.2020). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 25, RECESPEC1. Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7211583v3 e do código CRC 2f59bd5b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 08/01/2026, às 10:47:13     8000353-51.2025.8.24.0011 7211583 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:43:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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