Órgão julgador: Turma 368- Matemática", no ano de 2024.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7080816 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000379-51.2025.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA RELATÓRIO Trata-se de agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão, que deferiu o pleito de remição pelo estudo a J. R. C. L., pela frequência ao curso de Ensino Médio no CEJA, "Turma 368- Matemática", no ano de 2024. O agravante aduziu, em síntese, "[...] o agravado já obteve a homologação de 60 dias de remição em razão da realização e aprovação em três áreas da prova do ENCCEJA, no ano de 2024, inclusive 20 dias por matemática (documento do evento 364.2 e decisão do evento 379.1), de modo que, em razão disso, não faz jus à homologação da remição de estudo no mesmo nível de ensino e na mesma matéria ...
(TJSC; Processo nº 8000379-51.2025.8.24.0075; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA; Órgão julgador: Turma 368- Matemática", no ano de 2024. ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7080816 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8000379-51.2025.8.24.0075/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão, que deferiu o pleito de remição pelo estudo a J. R. C. L., pela frequência ao curso de Ensino Médio no CEJA, "Turma 368- Matemática", no ano de 2024.
O agravante aduziu, em síntese, "[...] o agravado já obteve a homologação de 60 dias de remição em razão da realização e aprovação em três áreas da prova do ENCCEJA, no ano de 2024, inclusive 20 dias por matemática (documento do evento 364.2 e decisão do evento 379.1), de modo que, em razão disso, não faz jus à homologação da remição de estudo no mesmo nível de ensino e na mesma matéria no CEJA de 2024, sob pena de receber benefício dobrado pelo mesmo fundamento [...]" (evento 1, AGRAVO1).
Apresentadas as contrarrazões ao recurso (evento 1, CONTRAZRESP6), a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (evento 1, OUT7).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Pedro Sérgio Steil, pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 7, PROMOÇÃO1).
Este é o relatório.
VOTO
O recurso como próprio e tempestivo há de ser conhecido.
O agravo em execução manejado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina objetiva reformar a decisão que deferiu o pleito de remição pelo estudo no ano de 2024 em razão da frequência ao curso de Ensino Médio no CEJA, "Turma 368- Matemática", no ano de 2024.
A decisão foi assim fundamentada (evento 1, OUT2):
Ocorre que, conforme apontou a decisão, o reeducando teve declarados remidos 60 (sessenta) dias por aprovação no ENCCEJA/2024 na 'Área II - Matemática e suas Tecnologias', 'Área III - Ciências Humanas e suas Tecnologias' e 'Área III - Ciências da Natureza e suas Tecnologias'.
Assim, inviável nova remição, uma vez que a aprovação no ENCCEJA/2024 decorreu dos estudos do reeducando no mesmo período, sendo vedado o duplo cômputo decorrente do mesmo fato gerador.
Nessa linha, este , rel. Roberto Lucas Pacheco, Segunda Câmara Criminal, j. 29-07-2025:
AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU A HOMOLOGAÇÃO DE TEMPO DE ESTUDO NO CEJA E APROVAÇÃO NO ENCCEJA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
EXCLUSÃO DA REMIÇÃO DE 14 DIAS PELO ESTUDO NO CEJA. DUPLA BONIFICAÇÃO PELO MESMO FATO GERADOR. ACOLHIMENTO. APENADO BENEFICIADO NA MESMA DECISÃO PELA HOMOLOGAÇÃO DE TEMPO DE ESTUDO NO CEJA E PELA APROVAÇÃO EM ÁREAS DE CONHECIMENTO NO ENCCEJA, AMBOS DO ENSINO FUNDAMENTAL. MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
2) Agravo de Execução Penal n. 8001232-89.2025.8.24.0033, do , rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. 05-09-2025:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DA REMIÇÃO DE PENA PELO CEJA EM RAZÃO DA APROVAÇÃO INTEGRAL NO EXAME ENCCEJA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso contra decisão que reconheceu a remição de 177 (cento e setenta e sete) dias pela aprovação integral no ENCCEJA - Ensino Fundamental, mas indeferiu o pedido de remição com base nos estudos regulares realizados no CEJA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em aferir se há possibilidade de cumulação das aprovações para fins de remição de pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A frequência escolar no CEJA e a aprovação no ENCCEJA, quando relativas ao mesmo nível de ensino, não podem ser consideradas cumulativamente para fins de remição, sob pena de contagem indevida em duplicidade, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal.
4. Tendo em vista que o Juízo de origem optou pelo desfecho mais favorável ao reeducando, evitando o indevido bis in idem, não há como alterar o interlocutório recorrido.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido e desprovido.
3) Agravo de Execução Penal n. 8000144-98.2025.8.24.0038, do , rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 08-04-2025:
RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERE REMIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
REMIÇÃO PELO ESTUDO. ENCCEJA NÍVEL MÉDIO (CNJ, RECOMENDAÇÃO 391/21). APROVAÇÃO INTEGRAL. FREQUÊNCIA ESCOLAR (CEJA) DE MESMO NÍVEL (LEP, ART. 126, CAPUT E § 1º, I). UNICIDADE DE ENSINO. FATO GERADOR. DUPLA BONIFICAÇÃO. NÃO CUMULATIVIDADE.
Não é viável a cumulação da remição prevista no art. 3º, parágrafo único, da Resolução 391/21 do Conselho Nacional em favor daqueles que estudam por conta própria e obtém a aprovação no ENCCEJA de nível fundamental ou médio, com a remição decorrente de frequência escolar em atividade de mesmo nível, prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal, pois isso significaria dupla bonificação originada de um mesmo fato gerador.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento.
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Documento:7080817 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8000379-51.2025.8.24.0075/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU REMIÇÃO POR ESTUDO NO CEJA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRÉVIA HOMOLOGAÇÃO DE REMIÇÃO POR APROVAÇÃO DA MESMA MATÉRIA NO ENCCEJA/2024. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO MESMO FATO GERADOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7080817v5 e do código CRC 1c157ab3.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Agravo de Execução Penal Nº 8000379-51.2025.8.24.0075/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PROCURADOR(A): MARCILIO DE NOVAES COSTA
Certifico que este processo foi incluído como item 2 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 09:14.
Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
POLLIANA CORREA MORAIS
Secretária
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