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Decisão 8000439-24.2025.8.24.0075

Decisão TJSC

Processo: 8000439-24.2025.8.24.0075

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador SÉRGIO RIZELO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7032006 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000439-24.2025.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de execução penal deflagrado por L. M. R., não conformado com o teor da decisão do Sequencial 651 do PEP 0000978-44.2016.8.24.0075 (SEEU), por meio da qual o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão indeferiu pedido de concessão de livramento condicional (evento 1, DOC4). Sustenta o Agravante que "está apto ao convívio em sociedade, pois possui bom comportamento carcerário", conforme "boletim penal informativo".

(TJSC; Processo nº 8000439-24.2025.8.24.0075; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador SÉRGIO RIZELO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7032006 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000439-24.2025.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de execução penal deflagrado por L. M. R., não conformado com o teor da decisão do Sequencial 651 do PEP 0000978-44.2016.8.24.0075 (SEEU), por meio da qual o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão indeferiu pedido de concessão de livramento condicional (evento 1, DOC4). Sustenta o Agravante que "está apto ao convívio em sociedade, pois possui bom comportamento carcerário", conforme "boletim penal informativo". Aponta que "a simples menção [...] de que [...] possui faltas de natureza grave e média para justificar o indeferimento da concessão do livramento condicional já é considerado argumento obsoleto pela Corte Superior", que "as faltas graves foram cometidas em 2021 e 2023, ou seja, há mais de 4 e 2 anos, respectivamente", e que as faltas médias "são antigas, sendo a mais atual registrada em 26/10/2023, isto é, há quase 2 anos, o que demonstra que, de lá para cá, [...] está com comportamento bom, sem o registro de cometimento de faltas graves, médias ou leves". Pondera que "se encontra no regime semiaberto" e não no fechado, como dito na decisão resistida. Sob tais argumentos requer que seja concedido o livramento condicional (evento 1, DOC1). O Ministério Público ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (evento 1, DOC7). O Doutor Juiz de Direito manteve a decisão resistida (evento 1, DOC8). A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Davi do Espírito Santo, manifestou-se pelo desprovimento do agravo (evento 8, DOC1). VOTO O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. O Agravante L. M. R. cumpre pena de 22 anos, 1 mês e 2 dias de reclusão, pela prática de crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, tentativa de latrocínio e corrupção de menor de 18 anos de idade. Conta atualmente com pouco mais de 56% da pena cumprida e está no regime semiaberto desde 20.3.25 (SEEU, Informações Adicionais, Processos Criminais e Sequencial 607). Na decisão resistida, o Magistrado de Primeiro Grau considerou inadimplido o requisito subjetivo do livramento condicional: Antes da análise quanto ao requisito objetivo, constata-se que o reeducando deixa a desejar quanto ao requisito subjetivo, porquanto incorreu na prática de duas faltas graves. O documento do evento 249.2, p. 6, indica que, no dia 21/10/2021 o apenado, retornando de saída temporária, trouxe consigo a droga maconha para ser comercializada dentro da unidade prisional, o que motivou o reconhecimento de falta grave e a regressão de regime (decisão judicial do evento 341.1). Além disso, o documento do evento. 412.2, p. 2, indica que, no dia 14/0/2023, durante período de visitação no ergástulo, flagrou-se possível tráfico de drogas, com o envolvimento do apenado, motivando, da mesma forma, o reconhecimento de falta grave e a regressão de regime (decisão judicial do evento 437.1). Além disso, o reeducando registra, conforme boletim penal de evento 633.1, outras 05 (cinco) faltas de natureza média (SEEU, Sequencial 651). O art. 83, III, do Código Penal, na redação anterior à Lei 13.964/19, exigia que o apenado tivesse "comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto". A partir da mencionada Lei, o inciso III foi desdobrado em quatro alíneas, e o livramento condicional é possível se comprovado: "a) bom comportamento durante a execução da pena"; "b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses"; "c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído"; e "d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto". A inovação, como se vê, está na alínea "b", que trouxe um requisito objetivo ligado ao aspecto comportamental consistente na inexistência de falta grave no ano antecedente à análise. O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000439-24.2025.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERE LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO DO APENADO. REQUISITO SUBJETIVO. COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO (CP, ART. 83, III). HISTÓRICO DE FALTAS. Ainda que decorridos alguns anos desde a última falta grave, não apresenta bom comportamento durante a execução da pena, necessário ao preenchimento do requisito subjetivo do livramento condicional, o apenado que, durante o cumprimento, cometeu falta grave que está sendo apurada em ação penal como tráfico de drogas, e praticou seis faltas médias, a última delas há menos de 6 meses. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento; determinar ao Juízo da Execução Penal que, nos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506, reavalie a falta grave dos Sequenciais 412 e 437, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7032007v5 e do código CRC 4e1d73c7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SÉRGIO RIZELO Data e Hora: 02/12/2025, às 12:23:26     8000439-24.2025.8.24.0075 7032007 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:07:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Agravo de Execução Penal Nº 8000439-24.2025.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO PROCURADOR(A): GERCINO GERSON GOMES NETO Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 44, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO; DETERMINAR AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL QUE, NOS TERMOS DO QUE FOI DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 506, REAVALIE A FALTA GRAVE DOS SEQUENCIAIS 412 E 437. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SÉRGIO RIZELO Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RAMON MACHADO DA SILVA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:07:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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