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Decisão 8000460-95.2025.8.24.0011

Decisão TJSC

Processo: 8000460-95.2025.8.24.0011

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6960717 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000460-95.2025.8.24.0011/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Na Comarca de Brusque, a defesa, Dra. Joana Loise de Azevedo Vieira (OAB/SC 40.999) interpôs recurso de Agravo em Execução Penal, em favor de R. J. R., contra decisão acostada no seq. 141.1, proferida no Processo de Execução Criminal nº 8000039-10.2024.8.24.0054, por meio da qual o Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu o pleito de autorização para realização imediata de procedimento cirúrgico de hérnia pela rede privada, sob o fundamento de ausência de comprovação da urgência.

(TJSC; Processo nº 8000460-95.2025.8.24.0011; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6960717 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000460-95.2025.8.24.0011/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Na Comarca de Brusque, a defesa, Dra. Joana Loise de Azevedo Vieira (OAB/SC 40.999) interpôs recurso de Agravo em Execução Penal, em favor de R. J. R., contra decisão acostada no seq. 141.1, proferida no Processo de Execução Criminal nº 8000039-10.2024.8.24.0054, por meio da qual o Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu o pleito de autorização para realização imediata de procedimento cirúrgico de hérnia pela rede privada, sob o fundamento de ausência de comprovação da urgência. Nas razões apresentadas, a defesa sustenta, em síntese, que o quadro clínico do reeducando se agravou com o surgimento de infecção dermatológica na região umbilical, gerando dores de intensidade moderada a elevada, e que o tratamento adequado não é viável na unidade prisional. Invoca, para tanto, o direito previsto no caput do art. 14, § 2º, e no art. 120, II, da Lei de Execução Penal, pleiteando, ao final, que seja autorizada a realização do procedimento cirúrgico às suas próprias expensas, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana (evento 1, AGRAVO1). Apresentadas as contrarrazões pela 5ª Promotoria de Justiça, as quais sinalizam pelo conhecimento e não provimento do reclamo (evento 1, CONTRAZRESP6) e, mantida a decisão objurgada (evento 1, OUT7), os autos ascenderam a esta Corte.  Com vista, a 16ª Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Dr. Francisco Bissoli Filho, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso interposto, ao argumento de que a decisão agravada padece de nulidade absoluta (evento 7, PARECER1).  Este é o relatório necessário. VOTO O recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual deve ser conhecido. Compulsando o Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU miro que ao ora agravante, salvo disposição contrária, foi determinada a pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, quando da confecção do presente voto, em regime semiaberto, pela prática dos crimes de inserção de dados falsos em sistema de informações (por duas vezes). O agravante pleiteia a reforma da decisão que indeferiu o pedido de autorização para realização de cirurgia de hérnia pela via particular, sustentando, em síntese, que: (1) sofre de dores moderadas a intensas e apresenta quadro infeccioso dermatológico; (2) o procedimento cirúrgico é o único meio de cura; (3) a unidade prisional não dispõe de tratamento adequado; e (4) o atendimento extramuros seria necessário à preservação da dignidade da pessoa humana. Inicialmente, quanto à alegação de que o agravante sofre de dores intensas e infecção dermatológica, verifica-se que tal argumento não encontra respaldo nos elementos técnicos constantes dos autos. O laudo médico atualizado, datado de 26/08/2025, elaborado pelo profissional que acompanha o apenado desde o início do cumprimento da pena, atesta que não há estrangulamento das hérnias e que o paciente se encontra em bom estado geral, podendo aguardar em fila do SUS (seq. 132.1 - SEEU). Não há, portanto, comprovação de urgência clínica que justifique a realização imediata do procedimento fora da rede pública. Conclui-se, assim, que a alegação de sofrimento intenso e quadro infeccioso não se sustenta diante da avaliação médica oficial, não sendo suficiente para afastar a presunção de adequação do atendimento prestado no sistema prisional. Em relação à tese de que o procedimento cirúrgico é o único meio de cura, é certo que a hérnia umbilical, como patologia, demanda intervenção cirúrgica para resolução definitiva. Contudo, o simples fato de a cirurgia ser necessária não implica, por si só, a urgência de sua realização. O próprio pedido de cirurgia formulado junto ao SUS, em 22/05/2025, foi classificado como “Prioridade 2 – Prioridade não urgente” (seq. 34.2 - SEEU), o que reforça a inexistência de risco iminente à saúde ou à vida do apenado. Dessa forma, a necessidade do procedimento não se confunde com a urgência que justificaria sua antecipação por meio particular durante o cumprimento da pena em regime fechado. Portanto, a existência de patologia tratável por cirurgia não autoriza, por si só, a realização do procedimento fora dos parâmetros estabelecidos pelo sistema público de saúde. No tocante à alegação de que a unidade prisional não dispõe de tratamento adequado, cumpre destacar que o apenado vem sendo regularmente acompanhado por equipe médica desde sua reclusão, conforme atestado nos laudos constantes das sequências 56.2 e 132.1. O médico responsável afirmou que o paciente não apresenta contraindicação para o cumprimento da pena intramuros e que seu estado geral é compatível com a manutenção da custódia. Ademais, não há nos autos qualquer demonstração de que o agravante esteja privado de medicação ou acompanhamento clínico necessário à estabilização de seu quadro. Conclui-se, assim, que o atendimento prestado na unidade prisional é suficiente para garantir a integridade física do apenado, inexistindo omissão ou negligência que justifique o atendimento externo. Por fim, quanto à invocação do princípio da dignidade da pessoa humana, é preciso reconhecer que tal princípio orienta toda a execução penal, mas não pode ser interpretado de forma isolada, dissociado dos demais preceitos legais e da realidade fática dos autos. O agravante está inserido em fila de espera do SUS, com previsão de progressão de regime em 24/12/2025, podendo, a partir de então, realizar o procedimento cirúrgico pela via particular, caso disponha de recursos. Ademais, conforme destacado pela Promotoria, já houve remição de 19 (dezenove) dias de pena por trabalho e leitura, o que pode antecipar a mudança de regime. À vista disso, a dignidade do apenado está sendo preservada, não havendo violação ao ordenamento jurídico que justifique a concessão da medida pleiteada. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6960717v15 e do código CRC e105de01. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Data e Hora: 03/12/2025, às 17:04:23     8000460-95.2025.8.24.0011 6960717 .V15 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:19:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6960718 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000460-95.2025.8.24.0011/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA EMENTA direito processual penal. Agravo em execução penal. Pedido de cirurgia de hérnia pela via particular. Ausência de urgência clínica. Laudo médico atestando bom estado geral e possibilidade de aguardo em fila do SUS. Atendimento adequado na unidade prisional. Decisão mantida. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução Penal interposto pela defesa contra decisão da Comarca de Brusque que indeferiu o pedido de autorização para realização imediata de cirurgia de hérnia pela rede privada, sob o fundamento de ausência de comprovação da urgência clínica. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia posta em julgamento diz respeito às seguintes teses recursais suscitadas pela defesa: (i) a existência de quadro clínico caracterizado por dores de intensidade moderada a elevada, bem como infecção dermatológica na região umbilical, decorrente da patologia apresentada pelo apenado, justificaria a realização imediata do procedimento cirúrgico pela rede privada. (ii) a cirurgia de hérnia seria o único meio eficaz de cura, sendo inadequado o prolongamento da espera na fila do Sistema Único de Saúde, diante da ausência de tratamento resolutivo no interior da unidade prisional. (iii) A estrutura da unidade prisional não atenderia às exigências mínimas para o tratamento da enfermidade, o que atrairia a aplicação do art. 14, § 2º, da Lei de Execução Penal, autorizando o atendimento extramuros. (iv) A negativa de autorização para realização do procedimento cirúrgico fora do sistema público violaria o princípio da dignidade da pessoa humana, especialmente diante do histórico clínico do apenado e da recorrência dos sintomas III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de que o apenado sofre de dores moderadas a intensas e apresenta quadro infeccioso não encontra respaldo técnico suficiente nos autos. O laudo médico atualizado, datado de 26/08/2025, elaborado pelo profissional responsável pelo acompanhamento clínico do agravante, atesta que não há estrangulamento das hérnias e que o paciente se encontra em bom estado geral, podendo aguardar em fila do SUS. Não se verifica, portanto, situação de emergência que justifique a realização imediata do procedimento cirúrgico pela rede privada. 4. Embora seja incontroverso que a cirurgia representa o único meio de cura para a hérnia, o pedido formulado junto ao SUS foi classificado como “Prioridade 2 – não urgente”, o que demonstra a ausência de risco iminente à saúde ou à vida do apenado. A necessidade do procedimento, por si só, não autoriza sua antecipação fora dos parâmetros estabelecidos pelo sistema público de saúde, especialmente durante o cumprimento da pena em regime fechado. 5. A alegação de que a unidade prisional não dispõe de tratamento adequado não se sustenta diante dos elementos constantes dos autos. O agravante vem sendo regularmente acompanhado por equipe médica desde sua reclusão, conforme laudos das sequências 56.2 e 132.1, que indicam a inexistência de contraindicação para o cumprimento da pena intramuros. Não há demonstração de omissão ou insuficiência no atendimento prestado pela unidade prisional. 6. O princípio da dignidade da pessoa humana, embora fundamental, não pode ser interpretado de forma isolada. O apenado está inserido em fila de espera do SUS e possui previsão de progressão de regime em 24/12/2025, podendo, a partir de então, realizar o procedimento cirúrgico pela via particular, caso disponha de recursos. Ademais, já houve remição de 19 (dezenove) dias de pena, o que pode antecipar a mudança de regime. A dignidade do apenado está sendo respeitada, não havendo violação ao ordenamento jurídico que justifique a concessão da medida pleiteada IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 04 de dezembro de 2025. assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6960718v6 e do código CRC 6f62fd29. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Data e Hora: 03/12/2025, às 17:04:23     8000460-95.2025.8.24.0011 6960718 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:19:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 27/11/2025 A 04/12/2025 Agravo de Execução Penal Nº 8000460-95.2025.8.24.0011/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA PROCURADOR(A): JOSE EDUARDO OROFINO DA LUZ FONTES Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 27/11/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:16. Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:19:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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