Órgão julgador: Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7263572 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8000464-37.2025.8.24.0075/SC DESPACHO/DECISÃO E. N. C. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 36, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 15, ACOR2 e evento 27, ACOR2. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 619 do CPP, à assertiva de que a contradição em relação a fixação da data-base arguida nos aclaratórios não foi sanada, o que configura negativa de prestação jurisdicional.
(TJSC; Processo nº 8000464-37.2025.8.24.0075; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7263572 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8000464-37.2025.8.24.0075/SC
DESPACHO/DECISÃO
E. N. C. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 36, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 15, ACOR2 e evento 27, ACOR2.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 619 do CPP, à assertiva de que a contradição em relação a fixação da data-base arguida nos aclaratórios não foi sanada, o que configura negativa de prestação jurisdicional.
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente sustenta violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a decisão impugnada teria deixado de enfrentar integralmente os fundamentos defensivos deduzidos (contradição).
Todavia, verifica-se que o acórdão recorrido adotou entendimento em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco ao simples inconformismo da parte com a solução jurídica adotada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Assim, impõe-se a incidência do óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”:
[...] Os embargos de declaração não se prestam para fazer o órgão julgador apreciar inovações argumentativas realizadas pela parte embargante, tampouco se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada [...] (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.631.666/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
[...] 3. Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do aresto recorrido, menos ainda em nível infringente, revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento [...] (EDcl no AgRg no HC n. 745.142/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 36, RECESPEC1.
Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7263572v4 e do código CRC eac52df6.
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Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 12/01/2026, às 13:17:50
8000464-37.2025.8.24.0075 7263572 .V4
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