Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 8000499-30.2025.8.24.0064

Decisão TJSC

Processo: 8000499-30.2025.8.24.0064

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 01-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 02-09-2025  PUBLIC 03-09-2025 - grifei.)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7145794 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Agravo de Execução Penal Nº 8000499-30.2025.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO E. P. interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (evento 30, RECEXTRA2). O recurso extraordinário visa reformar os acórdãos de evento 14, ACOR2 e evento 25, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 1º, III, 5º, III, XLVII, "e", XLIX, da CF, à assertiva de que a execução penal não pode se converter em modalidade de pena cruel.

(TJSC; Processo nº 8000499-30.2025.8.24.0064; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 01-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 02-09-2025  PUBLIC 03-09-2025 - grifei.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7145794 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Agravo de Execução Penal Nº 8000499-30.2025.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO E. P. interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (evento 30, RECEXTRA2). O recurso extraordinário visa reformar os acórdãos de evento 14, ACOR2 e evento 25, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 1º, III, 5º, III, XLVII, "e", XLIX, da CF, à assertiva de que a execução penal não pode se converter em modalidade de pena cruel. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente a parte recorrente alega violação ao art. 93, IX, da CF, vez que "o acórdão que rejeitou os embargos de declaração limitou-se a afirmar que as matérias suscitadas foram devidamente examinadas e que não há omissão a ser reparada" (fl. 6). Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente a parte recorrente alega violação ao art. 5º, LIV, da CF, à assertiva de que "o indeferimento da perícia médica judicial requerida configura cerceamento de defesa e afronta à garantia constitucional do devido processo legal" (fl. 7). Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia, o reclamo não reúne condições de ascender em virtude da ausência de prequestionamento, vez que a questão suscitada não foi analisada pelo colegiado sob a ótica do dispositivo constitucional apontado como violado, o que esbarra nas Súmulas 282 e 356 do STF, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada"; e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Sobre o tema, cito da jurisprudência da Corte Suprema: Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tráfico de drogas. Licitude das provas. Autoria e materialidade. Alegação de nulidades. Individualização da pena. Ausência de prequestionamento. Fundamentação das decisões judiciais. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Matéria infraconstitucional. Reexames de fatos e provas. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que manteve sentença penal condenatória. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. A alegada violação aos dispositivos constitucionais, nos termos trazidos no recurso extraordinário, não foi objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356/STF. 5. O STF já decidiu que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 6. O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV E LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG Tema 660). 7. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar os fatos e os provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual. Súmula 279/STF. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1558479 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 10-09-2025  PUBLIC 11-09-2025 - grifei.) Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Revisão criminal. Inexistência de provas. Desclassificação. Impossibilidade. Ausência de erro judicial ou injustiça. Excludentes de ilicitude não caracterizado. Demonstração de repercussão geral. Fundamentação deficiente. Argumentação genérica. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 279/STF. Impossibilidade de reexame de legislação infraconstitucional. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356/STF. Alegação de negativa de prestação jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Ausência. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Agravante interpôs recurso interno contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário que não preencheu requisitos processuais constantes nas normas de regência ou nas súmulas e temas de repercussão geral fixados pelo Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível processar e julgar recurso extraordinário que não preenche os requisitos exigidos pela lei processual e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. 4. A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil. 5. Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. 6. É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de legislação infraconstitucional que fundamenta o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição de recurso extraordinário. 7. A alegada violação ao dispositivo constitucional, nos termos trazidos no recurso extraordinário, não foi objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356/STF. 8. Quanto à alegada afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não há negativa de prestação jurisdicional se a parte valeu-se dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, ainda que contrárias aos seus interesses. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1559448 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 01-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 02-09-2025  PUBLIC 03-09-2025 - grifei.) Quanto à segunda controvérsia, sobre o princípio constitucional previsto no art. 93, IX, da CF, que estabelece a necessidade de fundamentação das decisões judiciais, a Suprema Corte, no julgamento do leading case AI-QO-RG n. 791.292, referente ao TEMA 339/STF, firmou a tese jurídica de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Em outras palavras, o dispositivo em referência não obriga ao julgador a se manifestar, separadamente, sobre cada questão recursal, mas apenas a expor os fundamentos de seu convencimento de forma suficiente à compreensão da decisão. Ao analisar a decisão recorrida, vislumbro que a fundamentação exigida foi adequadamente observada pela Corte estadual, sendo oportuno ressaltar que ausência ou insuficiência de fundamentação não se confunde com fundamentação contrária aos interesses da parte. Logo, no tocante à suposta ofensa ao art. 93, IX, da CF,  impõe-se a negativa de seguimento do reclamo extraordinário, com fulcro no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, em razão do Tema 339/STF. Quanto à terceira controvérsia, no tocante à suposta mácula ao art. 5º, LIV, da CF, constata-se que a Suprema Corte, ao apreciar a matéria no julgamento do leading case (ARE 748.371 - TEMA 660/STF), reconheceu a inexistência de repercussão geral acerca do assunto discutido, por depender de prévia análise de questão infraconstitucional. Confira-se: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE 748.371 RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 6.6.2013). Logo, quanto ao referido argumento defensivo, deve ser negado seguimento ao reclamo, nos termos do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário do evento 30, RECEXTRA2, em relação à segunda e à terceira controvérsia (Temas 339 e 660/STF); b) e, quanto às demais controvérsias, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO O ADMITO. Anoto que, observados os ditames do Código de Processo Civil e o caráter misto da presente decisão, os respectivos meios para impugnação são: a) agravo interno (art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil), quanto à matéria objeto da negativa de seguimento e; b) agravo do art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil, relativamente à parcela de inadmissão do recurso. Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Do Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo A concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou especial configura medida excepcional, que está condicionada à comprovação concomitante da probabilidade de êxito do recurso (fumus boni iuris) e da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), como previsto no art. 995 do CPC/2015. No caso, o juízo negativo de admissibilidade evidencia a ausência de implemento do pressuposto da probabilidade de provimento recursal.  Indefiro o pedido.  Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7145794v4 e do código CRC f86bc7e0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 18/12/2025, às 16:13:30     8000499-30.2025.8.24.0064 7145794 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:39:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp