AGRAVO – Documento:7077578 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000566-79.2025.8.24.0036/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução penal interposto por M. G. B. A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaraguá do Sul, nos autos da execução n. 0144823-37.2014.8.24.0033, que indeferiu pedido de indulto natalino formulado pela defesa com fundamento no Decreto Presidencial n. 8.940, de 22 de dezembro de 2016. Irresignada, a defesa sustentou que o apenado preenchia os requisitos previstos no referido Decreto, notadamente quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/03), praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, cuja pena foi fixada em 2 anos de reclusão. Alegou que, até 25/12/2016, Maicon havia cumprido tempo suficiente para alcançar a fração exig...
(TJSC; Processo nº 8000566-79.2025.8.24.0036; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA; Órgão julgador: Turma, DJe de 30/11/2017).; Data do Julgamento: 22 de dezembro de 2016)
Texto completo da decisão
Documento:7077578 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8000566-79.2025.8.24.0036/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em execução penal interposto por M. G. B. A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaraguá do Sul, nos autos da execução n. 0144823-37.2014.8.24.0033, que indeferiu pedido de indulto natalino formulado pela defesa com fundamento no Decreto Presidencial n. 8.940, de 22 de dezembro de 2016.
Irresignada, a defesa sustentou que o apenado preenchia os requisitos previstos no referido Decreto, notadamente quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/03), praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, cuja pena foi fixada em 2 anos de reclusão. Alegou que, até 25/12/2016, Maicon havia cumprido tempo suficiente para alcançar a fração exigida, além de não ter cometido falta grave no período impeditivo.
Apresentadas as contrarrazões, a douta Procuradoria-Geral de Justiça Criminal, em parecer do Exmo. Sr. Dr. Pedro Sérgio Steil, opinou pelo desprovimento do agravo.
É o relatório.
VOTO
O recurso, próprio e tempestivo, é conhecido.
Contudo, quanto ao mérito, não merece provimento.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do indulto natalino previsto no Decreto Presidencial n. 8.940/2016 ao crime cometido sem violência ou grave ameaça, considerando as penas impostas ao agravante pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/03) e roubo (art. 157 do CP), ambos não impeditivos à benesse.
Dispõe o art. 11 do referido Decreto: “As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se para efeito da declaração do indulto até 25 de dezembro de 2016.”
A interpretação sistemática do dispositivo revela que, para aferição do requisito objetivo, não basta analisar isoladamente cada condenação, mas sim considerar a soma das penas em execução, aplicando-se as frações previstas nos arts. 3º e 5º do Decreto, conforme a natureza dos delitos.
No caso, as reprimendas totalizavam 8 anos, 2 meses e 20 dias, sendo exigido, para o crime praticado sem violência ou grave ameaça (porte ilegal de arma), o cumprimento de 1/3 da pena (art. 3º, I), equivalente a 8 meses, e, para o crime cometido com grave ameaça (roubo), 2/3 da pena (art. 5º, II, “a”), equivalente a 6 anos, 1 mês e 22 dias), em razão da reincidência do apenado.
Todavia, conforme demonstrado pelo cálculo do SEEU, o agravante não alcançou o requisito objetivo até 25/12/2016, tendo cumprido 6 meses e 2 dias do crime de porte ilegal de arma de fogo e 3 anos, 2 meses e 4 dias do crime de roubo, veja-se:
No caso, portanto, a tese defensiva de que seria possível declarar o indulto apenas para o crime de porte ilegal de arma não encontra respaldo no Decreto, pois a soma das penas é expressamente prevista para efeito da declaração do benefício, como visto. A propósito, do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 8.940/2016. UNIFICAÇÃO DE PENAS. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. De acordo com a jurisprudência desta Superior Corte de Justiça, devem ser consideradas todas as penas impostas ao apenado [...] até a data de publicação do Decreto Presidencial para fins de análise do requisito objetivo do indulto e da comutação de penas (HC n. 414.174/SP, relator o Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJe de 30/11/2017).
2. No caso dos autos, na data prevista pelo Decreto n. 8.940/2016 para aferição do requisito objetivo, qual seja, 25/12/2016, o sentenciado possuía 2 (duas) condenações a penas de reclusão, as quais, ao serem consideradas, evidenciam o não cumprimento do referido requisito, estabelecido no mencionado regramento para gozo da benesse.
3. Com efeito, conforme ressaltado pela Corte de origem A decisão recorrida está absolutamente em consonância com o decreto pertinente a este caso. [...] há duas guias de execução, que devem ser unificadas para fins de comutação. Inviável falar em penas de naturezas distintas, porque, em sendo ambas de reclusão, elas podem perfeitamente ser somadas, sendo o regime adequado à nova realidade decorrente da unificação.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 533.883/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 2/6/2020, grifei).
E ainda, mutatis mutandi (HC n. 998.494/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO PELA CONCESSÃO DO INDULTO DAS PENAS REFERENTES AOS CRIMES PATRIMONIAIS COMETIDOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. DECRETO N. 12.338/2024. DESCABIMENTO. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. NECESSÁRIA REALIZAÇÃO DA SOMA DAS PENAS EXECUTADAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DO REFERIDO DECRETO. PRECEDENTES. MODIFICAÇÃO DO POSICIONAMENTO ADOTADO PELA CORTE ORIGINÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO PERMITIDO NA VIA ELEITA. INCAPACIDADE ECONÔMICA PELO FATO DE O PACIENTE SER ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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Documento:7077579 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8000566-79.2025.8.24.0036/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. insurgência defensiva. pretensa concessão de indulto previsto no decreto n. 8.940/2016 ao crime cometido sem violência ou grave ameaça. inviabilidade. soma das penas. requisito objetivo não preenchido. precedentes. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Agravo de Execução Penal Nº 8000566-79.2025.8.24.0036/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PROCURADOR(A): MARCILIO DE NOVAES COSTA
Certifico que este processo foi incluído como item 4 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 09:14.
Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
POLLIANA CORREA MORAIS
Secretária
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