Relator: [...] exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal" (CPC, art. 932, VIII), assim como o art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal prescreve que "são atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7252331 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000568-27.2025.8.24.0011/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8000568-27.2025.8.24.0011/SC DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brusque que, nos autos n. 8000279-31.2024.8.24.0011, deferiu, nos termos da Lei n. 14.843/2024, a benesse da saída temporária ao apenado A. W.. O recorrente, em suas razões recursais, defende, em síntese, que pela nova redação do artigo 122 da Lei nº 7.210/1984, o apenado não faz jus ao benefício, haja vista ter sido condenado pelo crime de estupro de vulnerável, classificado como hediondo, o que impede a concessão da saída temporária.
(TJSC; Processo nº 8000568-27.2025.8.24.0011; Recurso: Agravo; Relator: [...] exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal" (CPC, art. 932, VIII), assim como o art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal prescreve que "são atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7252331 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8000568-27.2025.8.24.0011/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8000568-27.2025.8.24.0011/SC
DESPACHO/DECISÃO
I - Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brusque que, nos autos n. 8000279-31.2024.8.24.0011, deferiu, nos termos da Lei n. 14.843/2024, a benesse da saída temporária ao apenado A. W..
O recorrente, em suas razões recursais, defende, em síntese, que pela nova redação do artigo 122 da Lei nº 7.210/1984, o apenado não faz jus ao benefício, haja vista ter sido condenado pelo crime de estupro de vulnerável, classificado como hediondo, o que impede a concessão da saída temporária.
Em contrarrazões, o agravado, por meio de sua defesa, almeja a manutenção da decisão.
Por sua vez, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Ilustre Procuradoro Marcílio de Noaves Costa, opinou pela prejudicialidade do recurso, dada a perda superveniente do objeto.
É o relatório.
II - Sabe-se que "A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito" (CPP, art. 3º), de modo que "Incumbe ao relator: [...] exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal" (CPC, art. 932, VIII), assim como o art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal prescreve que "são atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
No caso, em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), verifica-se que, na data de 12.12.2025, o magistrado primevo homologou a soma de penas, em novo pronunciamento judicial (SEEU, seq. 173.1), revogando expressamente a decisão que havia concedido o benefício da saída temporária.
Em casos tais, "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a superveniência de decisão que modifica o status do apenado, concedendo benefício mais amplo, acarreta a perda do objeto do agravo, por ausência de interesse recursal. O interesse processual exige utilidade concreta do provimento; inexistindo essa utilidade, o recurso não pode ser conhecido." (TJSC, AgExPe 8001934-35.2025.8.24.0033, Rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 09.12.2025)
Nesse contexto, embora o Órgão Ministerial tenha interposto recurso contra a decisão mencionada, tal fator não afasta a perda do objeto recursal, uma vez que a situação que se pretende corrigir já não subsiste (no mesmo sentido: TJSC, AgExPe n. 8001947-34.2025.8.24.0033, Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal).
Destarte, as razões recursais carecem de respaldo quanto ao interesse processual, porquanto o recurso resta prejudicado em razão da perda superveniente do seu objeto, o que impede o prosseguimento da insurgência.
III - Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, XIV, do Regimento Interno deste Tribunal, não conheço do recurso interposto.
Promova-se a imediata retirada do processo da pauta de julgamento.
Intime-se. Cumpra-se.
assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7252331v4 e do código CRC b4734e53.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Data e Hora: 07/01/2026, às 19:37:09
8000568-27.2025.8.24.0011 7252331 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:50:49.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas