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Decisão 8000574-69.2025.8.24.0064

Decisão TJSC

Processo: 8000574-69.2025.8.24.0064

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 04 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6986484 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000574-69.2025.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de São José, que, nos autos n. 0000872-91.2011.8.24.0064, julgou extinta a pena imposta ao apenado A. J. L. pelo integral cumprimento da reprimenda relativa ao crime de latrocínio. O agravante sustenta ter sido indevida a extinção da pena, porquanto o cálculo automatizado realizado pelo Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), utilizado como fundamento exclusivo da decisão recorrida, não reflete adequadamente o cumprimento da pena do crime impeditivo. Argumenta que o sistema desconsidera a execução concomitante e pro...

(TJSC; Processo nº 8000574-69.2025.8.24.0064; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 04 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6986484 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000574-69.2025.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de São José, que, nos autos n. 0000872-91.2011.8.24.0064, julgou extinta a pena imposta ao apenado A. J. L. pelo integral cumprimento da reprimenda relativa ao crime de latrocínio. O agravante sustenta ter sido indevida a extinção da pena, porquanto o cálculo automatizado realizado pelo Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), utilizado como fundamento exclusivo da decisão recorrida, não reflete adequadamente o cumprimento da pena do crime impeditivo. Argumenta que o sistema desconsidera a execução concomitante e proporcional das penas impostas ao apenado, gerando duplicidade de contagem e reutilização indevida do tempo de pena cumprida. Aduz que, embora tenha sido concedido indulto das penas relativas aos crimes comuns, em 25/12/2024 ainda remanescia saldo de 2 anos, 11 meses e 6 dias da pena de latrocínio, razão pela qual não se poderia reconhecer o cumprimento integral da reprimenda. Ressalta a necessidade de afastar a metodologia automática do SEEU e aplicar cálculo proporcional, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, que determina a execução simultânea das penas de reclusão, independentemente da natureza do delito. Fulcrado nesses argumentos, requer o conhecimento e provimento do presente recurso de agravo em execução penal para reformar a decisão do Seq. 214.1 e, assim, afastar a extinção da pena pelo cumprimento integral do crime impeditivo, determinando-se a continuidade da execução. Apresentadas as contrarrazões pelo agravado, a decisão singular foi mantida pelos próprios fundamentos. Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Rosemary Machado, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão que declarou extinta a pena imposta, assegurando-se a continuidade da execução penal até o integral cumprimento da reprimenda. VOTO Cuida-se de agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que adotou o cálculo efetuado pelo SEEU e, por consequência, julgou extinta a pena do reeducando A. J. L..  É cediço ao dispor que "No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave", o art. 76 do Código Penal está fazendo referência as penas de reclusão e detenção e não ao tipo de crime - se comum ou hediondo - de modo que, tratando-se de penas de reclusão, ambas devem ser executadas simultaneamente. Contudo, diferente do apontado pelo Ministério Público, os cálculos elaborados automaticamente pelo SEEU não violam o art. 76 do Código Penal. O debate instaurado pelo SEEU versa sobre o método que deve ser descontado o tempo de pena cumprido. "Enquanto o cálculo realizado automaticamente pelo SEEU desconta o tempo de cumprimento primeiramente da pena dos crimes mais graves (que exigem maior fração de progressão, tais como os hediondos e equiparados), o Ministério Público compreende que, para a elaboração do requisito objetivo, é preciso identificar o percentual que cada condenação representa na pena total e observar essa mesma proporcionalidade na exigência do tempo da progressão de regime" (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000032-72.2024.8.24.0036, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 19-03-2024) Destarte, à míngua de uma definição legal sobre a metodologia a ser adotada, deve-se utilizar aquela estabelecida pelo SEEU. Isto porque, o SEEU - Sistema Eletrônico de Execução Unificado - é uma ferramenta do Conselho Nacional de Justiça que visa centralizar e integrar a gestão das execuções penais no território nacional, uniformizando a metodologia dos cálculos para a concessão de benefícios, assegurando transparência e segurança jurídica aos jurisdicionados. Afinal, referido sistema foi adotado pelo em 2021 e criado em atenção ao determinado na Lei n. 12.714/2012, in verbis: Art. 1º Os dados e as informações da execução da pena, da prisão cautelar e da medida de segurança deverão ser mantidos e atualizados em sistema informatizado de acompanhamento da execução da pena. § 1º Os sistemas informatizados de que trata o caput serão, preferencialmente, de tipo aberto. § 2º Considera-se sistema ou programa aberto aquele cuja licença de uso não restrinja sob nenhum aspecto a sua cessão, distribuição, utilização ou modificação, assegurando ao usuário o acesso irrestrito e sem custos adicionais ao seu código fonte e documentação associada, permitindo a sua modificação parcial ou total, garantindo-se os direitos autorais do programador. § 3º Os dados e as informações previstos no caput serão acompanhados pelo magistrado, pelo representante do Ministério Público e pelo defensor e estarão disponíveis à pessoa presa ou custodiada. § 4º O sistema de que trata o caput deverá permitir o cadastramento do defensor, dos representantes dos conselhos penitenciários estaduais e do Distrito Federal e dos conselhos da comunidade para acesso aos dados e informações. Art. 2º O sistema previsto no art. 1º deverá conter o registro dos seguintes dados e informações: I - nome, filiação, data de nascimento e sexo; II - data da prisão ou da internação; III - comunicação da prisão à família e ao defensor; IV - tipo penal e pena em abstrato; V - tempo de condenação ou da medida aplicada; VI - dias de trabalho ou estudo; VII - dias remidos; VIII - atestado de comportamento carcerário expedido pelo diretor do estabelecimento prisional; IX - faltas graves; X - exame de cessação de periculosidade, no caso de medida de segurança; e XI - utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado. [...] Art. 4º O sistema referido no art. 1º deverá conter ferramentas que: I - informem as datas estipuladas para: a) conclusão do inquérito; b) oferecimento da denúncia; c) obtenção da progressão de regime; d) concessão do livramento condicional; e) realização do exame de cessação de periculosidade; e f) enquadramento nas hipóteses de indulto ou de comutação de pena; II - calculem a remição da pena; e III - identifiquem a existência de outros processos em que tenha sido determinada a prisão do réu ou acusado. § 1º O sistema deverá ser programado para informar tempestiva e automaticamente, por aviso eletrônico, as datas mencionadas no inciso I do caput : I - ao magistrado responsável pela investigação criminal, processo penal ou execução da pena ou cumprimento da medida de segurança; II - ao Ministério Público; e III - ao defensor. § 2º Recebido o aviso previsto no § 1º , o magistrado verificará o cumprimento das condições legalmente previstas para soltura ou concessão de outros benefícios à pessoa presa ou custodiada e dará vista ao Ministério Público. E, desde então, em apreço à uniformização e à segurança jurídica, a unanimidade das Câmaras Criminais deste Tribunal Catarinense passou a adotar o cálculos realizados automaticamente pelo SEEU, devendo eventual insurgência se restringir a equívoco na alimentação dos dados no sistema e não a metodologia aplicada. A propósito: EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO (LEP, ART. 197). INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO QUE PASSOU A ADOTAR OS CÁLCULOS DO SISTEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO UNIFICADA (SEEU). MANUTENÇÃO. NECESSIDADE DE PRIVILEGIAR A FORMA DE CÁLCULO ADOTADA PELO SEEU. UNIFORMIZAÇÃO DAS EXECUÇÕES PENAIS NO TERRITÓRIO NACIONAL. GARANTIA DA SEGURANÇA JURÍDICA. MUDANÇA DE POSICIONAMENTO GRADUAL DOS MEMBROS DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000047-41.2024.8.24.0036, rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 21-03-2024). RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERE PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. CONDENAÇÕES DIVERSAS. CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS E COMUNS. PENAS DE RECLUSÃO. EXECUÇÃO CONCOMITANTE (CP, ART. 76). 2. CÁLCULO DA PENA CUMPRIDA. FORMA PROPORCIONAL. SISTEMA INFORMATIZADO DE ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DA PENA (LEI 12.714/12, ART. 1º). SISTEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO UNIFICADO (SEEU). IMPLEMENTAÇÃO POR ESTA CORTE. PADRONIZAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. 1. O disposto no art. 76 do Código Penal, que estabelece que, "no concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave", não se aplica no concurso de duas condenações à pena privativa de liberdade, devendo-se somar as reprimendas e executá-las ao mesmo tempo. 2. Para o cálculo do tempo de pena cumprida até a data-base da progressão de regime, quando concorrerem penas impostas pela prática de crime hediondo ou equiparado e comum, deve ser adotada, em detrimento da forma proporcional, a metodologia do SEEU, que consiste em sistema informatizado que centraliza e uniformiza a gestão de processos de execução penal em quase todo o país e que foi adotado por este . ALEGADO EQUÍVOCO NO CÔMPUTO OPERACIONALIZADO PELO REFERIDO SISTEMA. IMPERTINÊNCIA. NECESSIDADE DE PADRONIZAÇÃO DOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO PENAL NO TERRITÓRIO NACIONAL. GARANTIA DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES. "Para o cálculo do tempo de pena cumprida até a data-base da progressão de regime, quando concorrerem penas impostas pela prática de crime hediondo ou equiparado e comum, deve ser adotada, em detrimento da forma proporcional, a metodologia do SEEU, que consiste em sistema informatizado que centraliza e uniformiza a gestão de processos de execução penal em quase todo o país e que foi adotado por este TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000574-69.2025.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA EMENTA AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DE EXTINÇÃO DA PENA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A ADOÇÃO DO CÁLCULO REALIZADO PELO SEEU. EXECUÇÃO SIMULTÂNEA DE CRIME COMUM E HEDIONDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 76 DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE ADOTAR A METODOLOGIA EMPREGADA PELO SISTEMA A FIM DE UNIFORMIZAR AS EXECUÇÕES PENAIS NO TERRITÓRIO NACIONAL. ENTENDIMENTO DE TODAS AS CÂMARAS CRIMINAIS DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 04 de dezembro de 2025. assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6986485v5 e do código CRC 8770f267. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVA Data e Hora: 05/12/2025, às 16:20:25     8000574-69.2025.8.24.0064 6986485 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:24:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 05/12/2025 Agravo de Execução Penal Nº 8000574-69.2025.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA PRESIDENTE: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA PROCURADOR(A): HELOISA CRESCENTI ABDALLA FREIRE Certifico que este processo foi incluído como item 31 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 15:00. Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA Votante: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA Votante: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA RODRIGO LAZZARI PITZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:24:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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