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Decisão 8000579-91.2025.8.24.0064

Decisão TJSC

Processo: 8000579-91.2025.8.24.0064

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 01 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6997182 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000579-91.2025.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução penal interposto por J. M. D., por meio de defensor constituído, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de São José, que, nos autos da execução penal n. 0000121-27.2007.8.24.0038, homologou o Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), reconheceu a prática de falta grave, determinando a regressão de regime, a fixação de nova data para benefícios e a revogação de 1/4 dos dias remidos.

(TJSC; Processo nº 8000579-91.2025.8.24.0064; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 01 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6997182 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000579-91.2025.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução penal interposto por J. M. D., por meio de defensor constituído, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de São José, que, nos autos da execução penal n. 0000121-27.2007.8.24.0038, homologou o Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), reconheceu a prática de falta grave, determinando a regressão de regime, a fixação de nova data para benefícios e a revogação de 1/4 dos dias remidos. O agravante argumenta, em síntese, a quebra da cadeia de custódia do celular apreendido, assim como a falta de evidência sólida da autoria da infração disciplinar. Estes são os requerimentos e o pedido: Por todo exposto, a defesa requer o conhecimento do presente recurso, e no mérito seu provimento para declarar nulo o ato administrativo pela quebra da cadeia de custódia do celular apreendido, e ainda, no mérito o afastamento as sanções disciplinares por falta de autoria. (evento 1, OUT5). Apresentadas as contrarrazões pelo Ministério Público, que pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 1, PROM6), e mantida a decisão objurgada (evento 1, OUT7), os autos ascenderam a esta Corte. Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Dr. Gilberto Callado de Oliveira, posicionou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo (evento 8, PARECER1). É o relato do necessário. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da irresignação e passo à análise do seu objeto. Infere-se da decisão atacada, no que importa ao debate do tema, in verbis (seq. 536.1, autos n. 0000121-27.2007.8.24.0038 - SEEU) : Trata-se de incidente disciplinar instaurado para apurar as condutas praticadas pelo apenado J. M. D.. O procedimento administrativo disciplinar foi juntado no seq. 520. O Ministério Público manifestou-se pela homologação do PAD (seq 525). A Defesa requer a não homologação do PAD e consequentemente seu ARQUIVAMENTO, uma vez que não comprovada a autoria da falta cometida. (seq. 531). DECIDO Consta dos autos que, em 24/03/2025, durante o cumprimento da pena no regime semiaberto, na Colônia Penal Agrícola de Palhoça, o sentenciado supostamente cometeu fatos definidos como falta grave, pois que foi identificado como usuário do aparelho celular apreendido no banheiro do Alojamento 3, Galeria "D", da Colônia Agroindustrial de Palhoça, 1 celular da marca MOTOROLA, cor azul, modelo XT-2097. No dispositivo analisado foi encontrado o registro do contato 554899070087, cadastrado para o aplicativo de whatsapp. Em consulta ao sistema de chaves PIX, foi constatado que o número de telefone (48)999070087 está cadastrado como chave PIX da instituição Banco Inter em nome de DEBORA MEIRELES, CPF 01386030902, prima do apenado Joel Meirelles Domingues. A informação foi encontrada também na conversa de Débora com Joel: Também foram encontrados dois arquivos de imagens de registros snapshots, de chamadas de vídeos salvas no dispositivo em que o usuário aparece na imagem, onde é possível identificar que se trata do interno J. M. D. prontuário 522467. Encerrada a instrução, a Autoridade Prisional acolheu parecer do Conselho Disciplinar e reconheceu o cometimento da falta grave (seq. 520.1. pp. 50/55). Ouvido perante o Conselho Disciplinar, o apenado afirmou: “que não tem conhecimento do fato, que não foi pego nada em sua posse. Alega também que as fotos apresentadas não tem nenhum conhecimento da moça que estava na foto. Alega também que a parente Debora Meirelles, nunca teve contato, apesar de ser parentes. Alega também que está há 21 anos preso e que se olharem no registro, ela tem irmão preso e consta em registro e por isso não tem contato com a Débora, pois nem conhecer, conhece, pela idade e pelo tempo em que está preso. Alega também que no dia do retorno a São Pedro de Alcântara, não foi pego nenhum telefone em sua posse na cela e que celulares são diariamente pegos, mas que cada um sabe de sua responsabilidade e que qualquer um poderia ter tirado uma foto sua na hora que estava usando, pois são 33 pessoas dentro de uma cela”. A defesa alega que não restou comprovada a autoria da falta grave e que outro apenado assumiu a posse e propriedade do aparelho celular, bem como o contato com Débora Meirelles. No entanto, em que pese o apenado Vagner Aires Soares tenha confirmado no PAD 044/2025 a posse e propriedade do aparelho celular apreendido, bem como o contato com Débora Soares, a prova técnica apresentada comprova que o apenado JOEL utilizou o aparelho celular, o que é suficiente para demonstrar a autoria e a materialidade da infração disciplinar praticada pelo apenado. A identificação de vários usuários, em uma mesma linha telefônica, não caracteriza sanção coletiva, desde que individualizada a conduta de cada interno, como no caso dos autos - até porque, dentre as condutas, a LEP também estabelece como falta grave a utilização do aparelho, o que foi demonstrado com o cruzamento de dados. Ademais, a captura de tela de chamada de vídeo realizada pelo dispositivo é suficiente para comprovar o cometimento da infração disciplinar, haja vista a presença de imagem do rosto do recluso. No caso presente, o procedimento administrativo disciplinar foi absolutamente hígido e a autoridade administrativa, competente para discutir o mérito do incidente, concluiu pelo reconhecimento da falta grave. Relembro que os artigos 47 e 48 da LEP estabelecem que, no âmbito da execução penal, a apuração da conduta faltosa, a sua consequente subsunção à norma legal determinando se ela foi leve, média ou grave e a eventual aplicação de sanção disciplinar são atribuições exclusivas do diretor do estabelecimento prisional. O juízo da execução exerce tão somente competência suplementar, ou seja, na aplicação das sanções cominadas à falta grave sujeitas à reserva de jurisdição, além do controle de legalidade dos atos e decisões proferidas no PAD. Não é permitido ao Juiz da Execução Penal penetrar em matéria de competência exclusiva da autoridade administrativa, ou seja, discordar do mérito das decisões das comissões disciplinares nos PADs, sob pena de violação do princípio da legalidade. Portanto, inexistindo qualquer mácula no PAD, sua homologação é medida que se impõe. Resta a este juízo verificar a necessidade ou não da aplicação das sanções reservadas à jurisdição. No caso em concreto, a aplicação das sanções legais além das administrativas já cominadas é imperativa, diante do alto grau de reprovabilidade da conduta praticada. A falta grave foi cometida durante o cumprimento do regime semiaberto, de modo que perfeitamente possível e adequada a regressão definitiva ao regime fechado. Por fim, como dispõe o art. 127 da LEP que, em "caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar". Considerando que o legislador atribuiu ao magistrado a discricionariedade de fixar a fração da perda dos dias remidos, desde que limitada a 1/3, passo a fundamentar. A Lei de Execuções Penais estabeleceu em seu artigo 57 os critérios que podem ser utilizados pelo magistrado quando da gradação da perda dos dias remidos, assim dispondo: "Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão". No caso em concreto, verificada a falta grave praticada pelo apenado, entendo que a perda de 1/4 (um quarto) dos dias remidos se mostra adequada, com vistas a prevenir e coibir futuras condutas semelhantes, visto que o apenado registra outras faltas graves homologas em Juízo (seq. 1.927 e 87.1. Ademais, a posse de qualquer meio de comunicação que permita contato com o mundo externo, inclusive aqueles correlatos, como carregadores ou "chips", é conduta altamente perniciosa, pois são instrumentos notoriamente usados para ordenar crimes do interior das unidades prisionais e expandir os tentáculos de facções criminosas para extra muros, agravando a segurança pública em todo o meio social. Não só isso, mas as próprias circunstâncias intra cárcere também são deterioradas, pois a partir daí as facções ganham poderio para exercer seu domínio em tais ambientes, subjugando os demais detentos e fomentando a guerra por mais poder. Os motivos narrados pelo apenado não encontram respaldo probatório e, ainda assim, não justificam a conduta. Eventual punição em patamar inferior poderia transmitir implicitamente aos detentos uma mensagem de impunidade e comprometer a segurança do sistema, dos próprios detentos e dos agentes prisionais. Ante o exposto, a) HOMOLOGO o procedimento administrativo (PAD nº 045/2025 – seq. 520.1) instaurado em desfavor do apenado J. M. D.; b) DECRETO A REGRESSÃO definitiva de regime prisional do semiaberto para o fechado, porque presentes os pressupostos legais previstos no 118, I, da Lei de Execução Penal. c) REVOGO a fração de 1/4 (um quarto) da remição a que teria direito até o dia da infração disciplinar em apreço (1/4 de 133 = 33). d) FIXO o dia 24/03/2025 como base para novos benefícios. Intimem-se, o apenado pessoalmente, assim como o estabelecimento prisional, o representante Ministerial e a Defesa. COMUNIQUE-SE À ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL, VIA PORTAL. Retifique-se a guia de recolhimento (LEP, art. 106, § 2º). Intimem-se. Cumpra-se. Não vejo razões para modificar o entendimento registrado pelo juízo de origem, mormente porque em consonância com a melhor interpretação da norma e com a dominante jurisprudência. De início, registro que o pedido de declaração de nulidade do procedimento administrativo ante a quebra da cadeia de custódia sequer foi submetido à apreciação do juízo da execução penal, o que obsta o seu conhecimento, sob pena de indevida supressão de instância. A toda evidência, ao revés do sustentado pelo agravante, não verifico quaisquer indicativos de violação à integridade da prova, tampouco de prejuízo ao agravante, na medida em que o procedimento administrativo observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo lhe assegurado a manifestação sobre os fatos e as provas produzidas. Assentadas tais premissas, passo à análise do mérito. Como sabido, compete a autoridade administrativa apurar e atribuir a prática da infração disciplinar cometida pelo detento, bem como verificar qual grau de periculosidade corresponde a falta, restando ao juiz da execução penal o controle da legalidade dos atos e decisões proferidas no âmbito administrativo e a aplicação das sanções judiciais previstas na Lei n. 7.210/84 - a regressão de regime (art. 118, I), a revogação de saída temporária (art. 125), a perda dos dias remidos (art. 127) e a conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade (art. 181, § 1º, d, e § 2º). Do corpo do mencionado Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.378.557/RS retira-se, in verbis: Da leitura da Seção III do Capítulo IV do referido diploma legislativo, que  trata "Da Disciplina", verifica-se que a Lei de Execução Penal estabelece em ordem cronológica: 1) a atribuição para o exercício do poder disciplinar (arts. 44  a 48); 2) a classificação das faltas disciplinares, bem como a "tipificação" das condutas  correspondentes à falta de natureza grave (arts. 49 a 52); 3) as sanções respectivas  (arts. 53 a 58); e 4) o procedimento que deverá ser adotado para apuração da falta disciplinar (arts. 59 a 60). Nas disposições gerais da referida seção (Subseção I), os arts. 47 e 48 estabelecem que o  poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, bem como na restritiva de direitos, será exercido pela autoridade administrativa a que estiver sujeito o condenado. Assim, no âmbito da execução penal, a atribuição de  apurar a conduta faltosa do detento, assim como realizar a subsunção do fato à norma legal, ou seja, verificar se a conduta corresponde à uma falta leve, média  ou grave, é do diretor do presídio, em razão de ser o detentor do poder disciplinar, conforme disposto nos aludidos dispositivos legais.   Logo, a aplicação de eventual sanção disciplinar também será da atribuição do diretor do estabelecimento prisional, o qual deverá observar a regra do art. 57, caput,  a LEP, corolário do princípio constitucional da individualização da pena, que dispõe: "Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a  natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão". [...] Não se olvida que, em razão do  cometimento de falta de natureza grave, determinadas consequências e sanções disciplinares são de competência do juiz da execução penal, quais  sejam, a regressão de regime (art. 118, I), a revogação de saída temporária (art. 125), a perda dos dias remidos (art. 127) e a conversão de pena restritiva  de direitos em privativa de liberdade (art. 181, § 1º, d, e § 2º). Todavia, a regra geral estabelecida na Lei de Execução Penal é que a  sanção disciplinar seja aplicada pelo diretor do estabelecimento prisional, ficando a cargo do juiz da execução apenas algumas medidas, conforme se depreende do  parágrafo único do art. 48: [...] Veja que o dispositivo estabelece que a autoridade administrativa representará ao juiz da execução penal para adoção das sanções disciplinares previstas  nos aludidos artigos. Assim, antes dessa representação,  o diretor do presídio deve apurar a conduta do detento, identificá-la como falta leve, média ou grave, aplicar as medidas sancionatórias que lhe compete, no  exercício de seu poder disciplinar, e, somente após esse procedimento, quando ficar constatada a prática de falta disciplinar de natureza  grave, comunicar ao juiz da Vara de Execuções Penais para que decida a respeito das referidas sanções de sua competência, sem prejuízo daquelas já aplicadas pela   [...]   Dessa forma, constata-se que a Lei de Execução Penal não deixa dúvida ao estabelecer que todo o "processo" de apuração da falta disciplinar (investigação  e subsunção), assim como a aplicação da respectiva punição, é realizado dentro da unidade penitenciária, cuja responsabilidade é do seu diretor, porquanto é quem detém o exercício do poder disciplinar. Somente se for reconhecida a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo diretor do estabelecimento prisional, é que será comunicado ao juiz da execução penal  para que aplique determinadas sanções, que o legislador, excepcionando a regra, entendeu por bem conferir caráter jurisdicional. Portanto, a competência do magistrado na execução da pena, em matéria disciplinar, revela-se limitada à aplicação de algumas sanções, podendo, ainda, quando provocado, efetuar apenas controle de legalidade dos atos e decisões proferidas pelo diretor do  presídio, em conformidade com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, inciso XXXV). Segundo orientação mais recente do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000579-91.2025.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE APARELHO CELULAR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. LEGALIDADE DO PAD. REGRESSÃO DE REGIME E PERDA DE DIAS REMIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que homologou o Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), reconhecendo a prática de falta grave pelo apenado, consistente na utilização de aparelho celular apreendido em unidade prisional, com consequente decretação da regressão ao regime fechado e revogação de 1/4 dos dias remidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há quebra da cadeia de custódia em relação à prova coletada no aparelho telefônico apreendido; (ii) há elementos suficientes para comprovar a autoria da infração disciplinar atribuída ao apenado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A pretensão relacionada ao reconhecimento da nulidade do procedimento administrativo por quebra da cadeia de custódia não foi submetida à apreciação do Juízo da Execução Penal, de modo que eventual enfrentamento da matéria diretamente nesta Corte incorreria em indevida supressão de instância. De todo modo, não há indicativos de violação à integridade da prova, tampouco prejuízo ao agravante. 4. O Procedimento Administrativo Disciplinar observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo vícios que justifiquem sua nulidade e a decisão da autoridade administrativa está fundamentada em provas idôneas, notadamente nos relatos dos agentes penitenciários, dotados de presunção juris tantum de veracidade, assim como das capturas de tela extraídas do aparelho apreendido, nas quais é possível identificar o rosto do interno durante chamada de vídeo. IV. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 01 de dezembro de 2025. assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6997183v7 e do código CRC cad9fdae. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Data e Hora: 27/11/2025, às 15:37:15     8000579-91.2025.8.24.0064 6997183 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:28:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 27/11/2025 A 01/12/2025 Agravo de Execução Penal Nº 8000579-91.2025.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA PRESIDENTE: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER PROCURADOR(A): MARGARET GAYER GUBERT ROTTA Certifico que este processo foi incluído como item 127 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 19/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 27/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 13:27. Certifico que a 5ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Votante: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Votante: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER JOSÉ YVAN DA COSTA JÚNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:28:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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