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Decisão 8000604-91.2025.8.24.0036

Decisão TJSC

Processo: 8000604-91.2025.8.24.0036

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7269120 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000604-91.2025.8.24.0036/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de execução penal interposto por T. C. D. S. M. contra a decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaraguá do Sul, nos autos do PEC n. 0801365-47.2014.8.24.0026, que revogou a decisão que concedia o trabalho externo em empresa não conveniada (evento 1, OUT3, Seq. 252). Em suas razões, alegou a impossibilidade de revogação genérica de autorizações individuais; a interrupção do vínculo laboral legítimo, sem motivação concreta; a violação ao contraditório e à finalidade ressocializadora da pena. Argumentou que foi retirado de seu emprego formal, sem que tenha cometido falta grave ou qualquer irregularidade que justificasse. Requereu a reforma da decisão para restabelecer a autorização judicial de trabalho externo do ag...

(TJSC; Processo nº 8000604-91.2025.8.24.0036; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7269120 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000604-91.2025.8.24.0036/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de execução penal interposto por T. C. D. S. M. contra a decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaraguá do Sul, nos autos do PEC n. 0801365-47.2014.8.24.0026, que revogou a decisão que concedia o trabalho externo em empresa não conveniada (evento 1, OUT3, Seq. 252). Em suas razões, alegou a impossibilidade de revogação genérica de autorizações individuais; a interrupção do vínculo laboral legítimo, sem motivação concreta; a violação ao contraditório e à finalidade ressocializadora da pena. Argumentou que foi retirado de seu emprego formal, sem que tenha cometido falta grave ou qualquer irregularidade que justificasse. Requereu a reforma da decisão para restabelecer a autorização judicial de trabalho externo do agravante na empresa em que já exercia suas funções (evento 1, AGRAVO1). O Ministério Público apresentou manifestação contrária ao pedido (evento 1, CONTRAZRESP4). O Juízo de Primeiro Grau manteve a decisão por seus próprios fundamentos (evento 1, OUT5). Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Procurador de Justiça Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, o qual manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 7, PARECER1). É o relatório. O recurso, adianta-se, não é conhecido. O agravante foi condenado à pena privativa de liberdade total de 23 anos e 11 meses, por incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06; art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03; art. 244, caput, do ECA; e art. 180, caput, do Código Penal. Insurge-se contra a decisão proferida nos seguintes termos: Considerando a Portaria n. 06/2025 deste Juízo e a Portaria n. 16/2025 da Direção do Presídio Regional de Jaraguá do Sul, que atribuem à unidade prisional a gestão da fiscalização e da reavaliação do labor prisional, interno e externo (autos n. 0003501-78.2018.8.24.0036, ev. 422 – ) , homologo a decisão administrativa de mov. 246 e revogo a decisão que havia concedido o trabalho externo em empresa não conveniada, a fim de adequar o cumprimento da pena às diretrizes normativas vigentes. Nova solicitação do benefício deverá ser dirigida diretamente à Administração Prisional, competindo a este Juízo apenas o controle de legalidade (evento 1, OUT3, Seq. 252). É cediço que a concessão do trabalho externo é direito do preso e faz parte do processo de ressocialização da pena, conforme se extrai do § 2º do art. 35 do Código Penal. Para concessão da benesse, a Lei de Execução Penal, em seus arts. 36 e 37, regula os critérios objetivos e subjetivos para a autorização do trabalho externo: Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina. § 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra. § 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho. § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso. Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena. Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo. Nesses termos, denota-se que, além do preenchimento do requisito objetivo, qual seja, cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena, a proposta formal de emprego, a aptidão, a disciplina e a responsabilidade do reeducando são circunstâncias que devem ser sopesadas para a concessão do benefício. Quanto aos presos em regime semiaberto, a "jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para os apenados que cumprem pena em regime semiaberto, afigura-se prescindível o adimplemento de requisito temporal para a autorização de trabalho externo, desde que verificadas condições pessoais favoráveis pelo Juízo das Execuções Penais. [...] (STJ, HC 355.674/RS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 10/11/2016). No caso, sobreveio aos autos do PEC n. 0801365-47.2014.8.24.0026 a informação de que o reeducando não retornou à unidade prisional na data aprazada de 26/12/2025, após o gozo do benefício de saída temporária, encontrando-se evadido [Seq. 262]. Foi determinada a regressão cautelar para o regime fechado, a suspensão dos benefícios penais até deliberação definitiva, e a expedição de mandado de prisão [Seq. 270]. Com efeito, a continuidade do trabalho extramuros pelo agravante, bem como a sua modalidade, dependerá, obviamente, de nova análise da presença dos requisitos objetivos e subjetivos. Por conseguinte, a manifestação desta instância recursal quanto ao acerto ou desacerto da revogação da decisão que havia concedido o trabalho externo em empresa não conveniada se limitaria ao plano abstrato, sem aplicabilidade concreta, destoando da finalidade do presente instrumento processual. Ante o exposto, não conheço do recurso pela perda superveniente do objeto. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas. assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7269120v5 e do código CRC 2147a9a4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON Data e Hora: 13/01/2026, às 14:57:09     8000604-91.2025.8.24.0036 7269120 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:20:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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