Órgão julgador: Turma, julgado em 22/02/2022, DJe 03/03/2022).
Data do julgamento: 30 de novembro de 2020
Ementa
AGRAVO – Documento:6989872 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000638-11.2025.8.24.0022/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de execução penal deflagrado por R. D. A., não conformado com o teor da decisão do Evento 174 dos autos 5000120-43.2023.8.24.0022 (1G), por meio da qual o Juízo da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Curitibanos deferiu a permanência dele na Unidade de Segurança Máxima de São Cristóvão do Sul e indeferiu pedido de recambiamento para o Estado de São Paulo (evento 174, DOC1). R. D. A. sustenta que a decisão "não enfrentou as teses" da Defesa e "nem ao menos fundamentou quais seriam os motivos que levaram a sua convicção para o deferimento da permanência [...] em Unidade de Segurança Máxima".
(TJSC; Processo nº 8000638-11.2025.8.24.0022; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador SÉRGIO RIZELO; Órgão julgador: Turma, julgado em 22/02/2022, DJe 03/03/2022).; Data do Julgamento: 30 de novembro de 2020)
Texto completo da decisão
Documento:6989872 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8000638-11.2025.8.24.0022/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de execução penal deflagrado por R. D. A., não conformado com o teor da decisão do Evento 174 dos autos 5000120-43.2023.8.24.0022 (1G), por meio da qual o Juízo da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Curitibanos deferiu a permanência dele na Unidade de Segurança Máxima de São Cristóvão do Sul e indeferiu pedido de recambiamento para o Estado de São Paulo (evento 174, DOC1).
R. D. A. sustenta que a decisão "não enfrentou as teses" da Defesa e "nem ao menos fundamentou quais seriam os motivos que levaram a sua convicção para o deferimento da permanência [...] em Unidade de Segurança Máxima".
Aponta que há Corréus da mesma Ação Penal, inclusive com condições pessoais menos favoráveis, que foram transferidos para o Estado de São Paulo e cumprem pena em estabelecimentos comuns, devendo ser aplicado o disposto no art. 580 do Código de Processo Penal, até porque somente ele e outro seguem presos em Santa Catarina há mais de 3 anos.
Pondera que há cinco decisões judiciais determinando a transferência que não foram cumpridas.
Alega que é pai de dois menores de idade que "exigem cuidados especiais e acompanhamento contínuo", que são "altamente dependentes de apoio emocional e do contato físico paterno", pois um é "diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0 - Nível 3 de suporte) e TDAH (CID F90.0)" e outro foi "diagnosticado com Deficiência Intelectual (CID F70), Transtorno da Fala (CID F80) e Outros Transtornos Mentais (CID F06.8)".
Sublinha que "a gravidade do delito não é motivo que justifique a permanência na Penitenciária de Segurança Máxima" e tampouco há outros elementos que a isso deem suporte.
Assevera que "vem enfrentando problemas de saúde física, inclusive com prescrição de uso de medicação contínua - além dos problemas psicológicos e psiquiátricos", e que "foi diagnosticado com problemas de circulação e está sendo medicado [...] duas vezes ao dia, para tentar diminuir as dores e os sintomas [...] diante da total falta de possibilidade de sequer caminhar ou realizar qualquer atividade física".
Afirma que estão presentes os requisitos para a concessão de prisão domiciliar.
Sob tais argumentos requer sua transferência e, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar (evento 187, DOC1).
O Ministério Público ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (evento 1, DOC4).
O Doutor Juiz de Direito manteve a decisão resistida (evento 1, DOC5).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Gilberto Callado de Oliveira, manifestou-se pelo desprovimento do agravo (evento 8, DOC1).
VOTO
1. É preciso desde já registrar que, tecnicamente, o recurso não comportaria - integralmente - conhecimento.
A atuação da Magistrada de Primeiro Grau na decisão resistida não se deu no âmbito da execução penal, mas por força do seu papel como Juíza Corregedora, nos termos do art. 3º, § 5º, da Portaria 1.465/23 da Secretaria de Estado de Administração Prisional e Socioeducativa:
§ 5° Deverá o órgão colegiado emissor da decisão de inclusão de pessoa presa na Unidade de Segurança Máxima do Estado informar à Juíza Corregedora da Comarca de Curitibanos seu prazo de permanência, devendo revisar a necessidade de sua manutenção a cada 06 (seis) meses, de ofício.
O art. 2º, caput, da Lei de Execução Penal estabelece que "a jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal", e o art. 197 da mesma Lei que "das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo".
Como a decisão resistida não foi proferida no âmbito da execução penal, seria incabível manejar contra ela o recurso de agravo previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal.
No entanto, após a interposição do recurso (evento 187, DOC1) nos autos 5000120-43.2023.8.24.0022 - que foram instaurados justamente para fiscalizar o recolhimento do apenado R. D. A. na Unidade de Segurança Máxima de São Cristóvão do Sul anterior à sentença condenatória -, foi certificada a existência do PEP 8000223-34.2025.8.24.0020 (evento 188, DOC1), pelo que o Juiz Corregedor determinou à DTR que desse andamento ao agravo e o arquivamento daqueles autos (evento 190, DOC1).
O recurso de agravo foi juntado no PEP (SEEU, Sequencial 186) e, na sequência, o Juízo da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Curitibanos, no âmbito da execução penal, decidiu: "(I) A permanência do apenado restou decidida nos autos n. 5000120-43.2023.8.24.0022 (seq. 186.1, página 51). (II) Proceda-se ao cadastro do recurso de agravo entranhado na Sequência 186.1" (SEEU, Sequencial 192).
Portanto, de um certo modo, o Juízo de Primeiro Grau, na esfera da sua competência como Juízo da Execução Penal, encampou a decisão proferida enquanto Juízo Corregedor, de modo que, por instrumentalidade, admite-se o recurso de agravo na parte em que houve deliberação na decisão resistida.
Quanto ao pedido de prisão domiciliar, porém, há óbice insuperável, consistente no fato de que o tema não foi apreciado na origem.
Como "o juiz ou tribunal hierarquicamente superior não pode se manifestar sobre temas não aventados ou enfrentados no órgão imediatamente anterior" (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 1445), qualquer providência nesse sentido, por este Órgão Fracionário, configuraria supressão de instância.
Esta Corte orienta que "a prestação jurisdicional de segundo grau cinge-se apenas aos comandos decisórios que tenham sido examinados, de sorte que a matéria não discutida em primeira instância não pode ser analisada, sob pena de se configurar a supressão de instância e inovação recursal" (Rec. de Ag. 0001255-89.2020.8.24.0020, Rel. Des. Zanini Fornerolli, j. 22.10.20).
Poderia o Agravante R. D. A., antes de trazer a discussão para esta Corte, ter embargado a decisão resistida, para que o Juízo de primeiro Grau apreciasse o tema, mas não o fez. Com efeito, "mesmo que a parte tenha formulado a pretensão no Juízo a quo, cabe-lhe opor embargos de declaração no caso de omissão judicial, sob pena de não ver conhecido recurso no qual questiona possível indeferimento implícito, por força do fenômeno da supressão de instância e violação dos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição" (TJSC, Rec. de Ag. 5013749-85.2022.8.24.0033, Rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, j. 1º.12.22).
Com relação ao pedido de transferência, o recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
2. Dentro do pedido de transferência o Agravante R. D. A. apresenta dois dilemas que são autônomos e resolvidos distintamente: uma coisa é a permanência dele em Santa Catarina e na Unidade de Segurança Máxima de São Cristóvão do Sul - que é contraposta primordialmente à colocação em estabelecimento prisional catarinense comum - e outra é a possibilidade de transferência dele para o Estado de São Paulo, para que cumpra pena próximo à família - o que, em tese, poderia acontecer com ele partindo de qualquer unidade prisional.
Permanecendo R. D. A. no Estado de Santa Catarina, há motivo idôneo para que sua segregação siga na Unidade de Segurança Máxima de São Cristóvão do Sul.
R. D. A. foi condenado (em 6.2.25), nas Ações Penais 5002672-55.2021.8.24.0020 e 5024271-50.2021.8.24.0020 (julgadas conjuntamente), "ao cumprimento da pena de (a) 43 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 89 dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, pela prática dos crimes descritos no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/13; art. 157, § 3º, inc. I; art. 250, caput, por duas vezes, todos do CP; e (b) 1 ano de detenção, em regime inicial semiaberto, e 16 dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, pela prática do crime descrito no art. 163, p. único, inc. III, do CP; tudo na forma do art. 69 do CP" (SEEU, PEP 8000223-34.2025.8.24.0020, Sequencial 1, doc1.11, p. 223).
Em resumo, R. D. A. supostamente - usa-se o termo por cautela, uma vez que pendente o julgamento dos recursos de apelação - é integrante do Primeiro Comando da Capital (PCC) e seria um dos autores do famoso roubo à tesouraria regional do Banco do Brasil (SERET) em Criciúma, ocorrido da noite do dia 30.11.20 à madrugada do dia 1º.12.20, considerado o maior da história de Santa Catarina, com subtração de aproximadamente R$ 125.000.000,00.
Está preso - agora sob execução provisória - desde dezembro de 2020 (Evento 33 dos autos 5021011-96.2020.8.24.0020 e Evento 7 dos autos 5024271-50.2021.8.24.0020).
Depois de passar um período no Sistema Penitenciário Federal, R. D. A. foi transferido para o sistema estadual e, no dia 14.12.22, por deliberação do Grupo Colegiado para Inclusão de presos na Unidade de Segurança Máxima, da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa do Estado de Santa Catarina, foi alocado na Unidade de Segurança Máxima de São Cristóvão do Sul (Evento 1, doc2 dos autos 5000120-43.2023.8.24.0022).
Após manifestação Ministerial (Evento 7 dos autos 5000120-43.2023.8.24.0022), o Juízo da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Curitibanos deliberou:
Cuida-se de Petição Criminal instaurada para fiscalizar o recolhimento do apenado R. D. A. na Unidade de Segurança Máxima de São Cristóvão do Sul.
Em conformidade com o parecer Ministerial (ev. 7), verificada a periculosidade do recluso que responde à Ação Penal n. 5024271-50.2021.8.24.0020, tratando-se de prisão preventiva, na função de Corregedora do ergástulo, declaro ciência da inclusão do reeducando na Unidade de Segurança Máxima, haja vista que atendidos os requisitos da Portaria n. 057/GABS/SAP (Evento 9 dos autos 5000120-43.2023.8.24.0022).
O Grupo Colegiado, ao promover a revisão obrigatória da medida, concluiu pela permanência de R. D. A. na Unidade de Segurança Máxima, até então, por quatro vezes, nos dias 11.12.23, 13.5.24, 12.11.24 e 9.5.25 (Eventos 29, 87, 147 e 169 dos autos 5000120-43.2023.8.24.0022), o que foi deferido pelo Juízo da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Curitibanos (Eventos 34, 93, 154 e 174 dos autos 5000120-43.2023.8.24.0022).
O presente agravo ataca o teor da última decisão de permanência: "(I) pelas razões constantes na Ata de ev. 169, e em consonância com parecer Ministerial, defiro a permanência do recluso na Unidade de Segurança Máxima, por mais 6 meses" (evento 174, DOC1).
A Portaria 1.465/23 da Secretaria de Estado de Administração Prisional e Socioeducativa - atual Secretária de Estado de Justiça e Reintegração Social - estabelece que "serão incluídos em estabelecimentos penais de segurança máxima os presos provisórios ou condenados que possuam, ao menos, uma das seguintes características" (art. 2º, caput), dentre as quais, "ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa" (inciso I) e "ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça" (inciso IV).
Na última revisão, em 9.5.25, o Grupo Colegiado - Inclusão na Unidade de Segurança Máxima, da Secretaria de Estado de Justiça e Reintegração Social do Estado de Santa Catarina, deliberou:
Conforme depreende-se da documentação jurídica probatória que incluiu Reginaldo em estabelecimento penal de segurança máxima, é de conhecimento público sua participação no maior roubo já registrado na história do Estado de Santa Catarina, ocorrido na noite de 30 de novembro de 2020, nas dependências da Tesouraria do Banco do Brasil, no município de Criciúma/SC.
O interno foi formalmente denunciado nos Autos nº 5024271- 50.2021.8.24.0020, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma/SC. O episódio em questão revela não apenas a gravidade da conduta, mas também sua ligação estreita com o crime organizado, evidenciando aptidão para o planejamento e execução de ações criminosas de grande porte, caracterizadas pelo emprego de armamento bélico, uso de violência física e logística veicular especializada. Cumpre destacar que o custodiado possui histórico criminal de extrema gravidade, bem como registro de recolhimento no Sistema Penitenciário Federal por sua alta periculosidade e vinculação com a organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC).
Em que pese o pedido formulado pela advogada constituída de R. D. A., no sentido de que esta Comissão delibere pela sua transferência para unidade prisional comum, sob o argumento de que seu filho, menor de idade, estaria enfrentando sofrimento emocional em razão da ausência do genitor, cumpre esclarecer que tal pleito, embora humanamente compreensível, não pode ser acolhido, diante da necessidade de preservação da ordem, da disciplina e da segurança pública deste Estado, princípios que devem nortear as decisões no âmbito da execução penal.
A análise da situação prisional de Reginaldo deve se pautar, prioritariamente, pela avaliação técnica de sua periculosidade concreta, da gravidade de sua conduta e da persistência dos elementos que justificaram sua inclusão e manutenção em unidade de segurança máxima. Conforme já exaustivamente demonstrado ao longo dos últimos anos em que esteve preso, o custodiado possui grave histórico de envolvimento com organização criminosa de atuação nacional (PCC), e responde por fatos de extrema gravidade e repercussão social, os quais indicam sua elevada capacidade de articulação criminosa mesmo no cárcere, representando risco não apenas à segurança do sistema prisional, mas à sociedade como um todo.
Ademais, o Superior , considerando, além da elevada periculosidade decorrente de suas ações, sua capacidade de articulação e comando em operações criminosas de grande escala.
A decisão fundamenta-se no Anexo Único da Portaria nº 1465/GABS/SAP/2023, artigo 2º, incisos: IV - ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça; VI - estar envolvido em incidentes de violência de grande comoção social ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem; bem como no artigo 52 da Lei de Execução Penal, que respalda o regime disciplinar diferenciado em casos excepcionais.
A presente medida visa, sobretudo, prevenir a reiteração delitiva e proteger a segurança pública do Estado de Santa Catarina (evento 169, DOC3).
Por mais que a Defesa alegue que são meras conjecturas e que não existe motivo para a permanência do Agravante R. D. A. na Unidade de Segurança Máxima, fato é que a condenação, mesmo que provisória, por ser integrante de organização criminosa de abrangência nacional direcionada à prática de crimes hediondos e equiparados, e por ser um dos autores do maior roubo da história de Santa Catarina (R$ 125.000.000,00), no qual foram efetuados milhares de disparos de arma de fogo, um deles ferindo gravemente um Policial Militar, populares foram feitos reféns e incêndios foram praticados, é suficiente ao preenchimento dos requisitos previstos na Portaria 1.465/23 da Secretária de Estado de Justiça e Reintegração Social.
O Superior e é verdade que ele conta com decisões favoráveis. No entanto, não são decisões que impõem a transferência dele, mas que determinam a tratativa da medida pelo Órgão competente.
O Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma, nos autos de Transferência Entre Estabelecimentos Penais, em 9.12.22, decidiu:
II - Quanto a informação que se tem ao ev506, de que a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo se opôs à transferência, diga-se que, aquele órgão da Administração não tem competência para rejeitar recambiamentos, competência da autoridade judiciária, conforme art. 14 da Resolução CNJ 404. É claro que aquele Sistema Penitenciário não pode receber sem que haja vaga, mas então não é caso de se rejeitar peremptoriamente o recambiamento, mas de colocar o preso numa lista de espera, segundo critérios, a aguardar vaga.
Além do mais, o critério de local de prisão não é só o Estado em que responde a processo. Mas até em atenção à garantia de assistência familiar, com mais prioridade o local de residência de seus familiares - motivo inclusive reconhecido no conforme art. 7º, VI, daquela Resolução.
Assim, requisite-se novamente ao GEPEN-interestadual e à Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo o recambiamento do preso Reginado de Araújo ao Estado de SP e, na impossibilidade de fazê-lo imediatamente, sua colocação em lista de espera da vaga ou de troca de presos com o Sistema do Estado de SC (processo 5015772-77.2021.8.24.0020/SC, evento 521, DOC1).
Em 26.5.23, na Ação Penal, novamente:
Já realizados os interrogatórios dos réus [...] R. D. A. [...] Assim, não há mais necessidade deles ficarem à disposição deste juízo recolhidos em estabelecimentos deste Estado de SC, podendo seu recolhimento dar-se agora próximo às suas famílias, garantindo-lhes o direito de convívio social e familiar (Constituição, art. 5º, LXII e LXIII; lei 7.210, arts. 41, X, 103, 122). As informações dos autos é que seus domicílios e de suas famílias próximas é no Estado de São Paulo. Assim, requisite-se à Secretaria do Estado de São Paulo, com a atribuição para a Administração Prisional, a concessão de vaga a tais, para recambiamento. Requisite-se também à mesma Secretaria de São Paulo, bem como à Secretaria do Estado respectiva ao que se localiza o estabelecimento em que atualmente recolhido, também à Secretaria do Estado de SC (DEAP-SC) e ao Núcleo de Cooperação Judiciária dos Tribunais (Resolução CNJ 404/2021, art. 13, §1º), GEPEN-Interestadual, que providenciem o recambiamento deferido. Cumpra-se (processo 5024271-50.2021.8.24.0020/SC, evento 1416, DOC1).
Nos autos 5031078-12.2023.8.24.0022, instaurados em razão da petição do Agravante para que a transferência fosse cumprida, após manifestação Ministerial de que fosse intimada "Secretaria de Estado da Administração Prisional, com urgência, para que informe por quais processos R. D. A. está recluso e, não havendo outros motivos, a não ser as ações penais em trâmite em Criciúma, que avalie a possibilidade de transferência do recluso, tendo em vista as decisões proferidas pelo Juízo de Criciúma" (processo 5031078-12.2023.8.24.0022/SC, evento 8, DOC1), o Juízo da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Curitibanos despachou:
Nos autos 5000120-43.2023.8.24.0022, oficie-se a Secretaria de Estado da Administração Prisional para que, no prazo de 10 dias, informe por quais processos R. D. A. está recluso e, não havendo outros motivos, a não ser as ações penais em trâmite em Criciúma, que avalie a possibilidade de transferência do recluso, tendo em vista as decisões proferidas pelo Juízo de Criciúma (processo 5031078-12.2023.8.24.0022/SC, evento 12, DOC1).
Portanto, não foi determinado o recambiamento do preso em si, mas que o Órgão competente tomasse as medidas necessárias para eventualmente viabilizar o ato.
Até porque, como orienta esta Segunda Câmara Criminal, "sendo deferida, pelo Juízo da Execução Penal, a transferência de local de cumprimento da pena para outro Estado da Federação, passa a ser da alçada da Administração Prisional e do Juízo destinatário a efetivação da medida, não cabendo a esta Corte, que não detém controle sobre a disponibilidade de vagas, especialmente em outra Unidade da Federação, obrigá-la a receber apenado que se encontra atualmente em estabelecimento prisional adequado" (Rec. de Ag. 8000877-16.2024.8.24.0033, deste relator, j. 24.9.24).
A Defesa olvidou-se de informar no seu recurso, porém, que o Departamento de Controle e Execução Penal da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo assim respondeu ao pleito:
Reginaldo Araújo, RG 33.822.331, mat. 133.687, filho de José Pedro de Araújo e Cleusa Teixeira de Araújo - tramitaram 2 expedientes referentes a sua transferência do Estado de Santa Catarina, para este Estado, por aproximação familiar, os quais foram indeferidos, em razão de não registrar processos em andamento ou condenação neste Estado, aliado à superlotação deste Sistema Prisional. Segundo informações constantes nos expedientes, trata-se de preso processado por "organização criminosa", é integrante do PCC, e seria um dos participantes do roubo ao Banco do Brasil de Criciúma/SC, e já cumpriu pena na Penitenciária de Wenceslau II. Em 10/07/2024, recebemos do DEAP/SC, novo pedido de transferência do réu em questão, no qual, analisando os documentos juntados, não foram localizadas alterações na situação jurídica do réu (evento 105, DOC1).
Por conta disso, o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma revogou as decisões anteriores:
Trata-se de pedido formulado por Reginaldo Araújo e André Luis Meza Costa objetivando a transferência do local de cumprimento de reprimenda judicial.
Inicialmente o pedido de transferência foi deferido por este juízo e, posteriormente, houve manifestação do Departamento Prisional do Estado de São Paulo (Evento 864).
É o relato do essencial. Decido.
II - Extrai-se da documentação enviada pelo Departamento Prisional Paulista:
Reginaldo Araújo, RG 33.822.331, mat. 133.687, filho de José Pedro de Araújo e Cleusa Teixeira de Araújo - tramitaram 2 expedientes referentes a sua transferência do Estado de Santa Catarina, para este Estado, por aproximação familiar, os quais foram indeferidos, em razão de não registrar processos em andamento ou condenação neste Estado, aliado à superlotação deste Sistema Prisional. Segundo informações constantes nos expedientes, trata-se de preso processado por "organização criminosa", é integrante do PCC, e seria um dos participantes do roubo ao Banco do Brasil de Criciúma/SC, e já cumpriu pena na Penitenciária de Wenceslau II. Em 10/07/2024, recebemos do DEAP/SC, novo pedido de transferência do réu em questão, no qual , analisando os documentos juntados, não foram localizadas alterações na situação jurídica do réu.
E:
André Luis Meza Costa, RG 23.209.471, filho de Carlos Luiz da Silva Costa e Josefa Beatriz Meza - tramitou expediente referente a sua transferência do Estado de Santa Catarina, para este Estado, por aproximação familiar, onde esta Pasta se manifestou favorável, visto que possui vínculo processual com este Estado, somente após o término da instrução processual e julgamento dos processos que responde naquele Estado. Segundo informação constante no expediente, trata-se de preso de alta periculosidade, e integrante do PCC . Em 22/01/2024 e 16/05/2024 , recebemos do DEAP/SC, outro pedido de transferência do réu em questão, nos quais , analisando os documentos juntados, não foram localizadas alterações na situação jurídica do réu.
Em relação ao réu Reginaldo, o pedido foi indeferido sob argumento de que não registram processos em andamento naquela Unidade da Federação, aliada à superlotação e de que o réu é membro de facção criminosa.
Por certo, em casos como o dos autos, que envolvem autoridades jurisdicionais de diferentes estados da federação, verifica-se ainda maior complexidade no tratamento da questão referente à remoção, transferência e/ou recambiamento de preso, não sendo possível análise unilateral deste juízo.
Impende registrar que casos como o dos autos, o ato é complexo que exige a concordância da administração prisional e do Juízo de destino, seja mediante permuta com outro apenado, seja mediante crédito de vaga, prevalecendo o interesse da administração pública sobre os interesses individuais do preso.
Não se desconhece o art. 86 da Lei de Execuções Penais que prevê a possibilidade de ser a pena privativa de liberdade cumprida em unidade da federação diversa daquela em que o crime foi cometido e o indivíduo julgado.
Não obstante, o entendimento dos Tribunais é no sentido de que o direito do preso de permanecer em local próximo à sua família não é absoluto, sendo possível a prevalência dos interesses da administração da justiça, devendo eventual decisão que negar esse direito ser sempre apoiada em fundamentação idônea.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DO APENADO PARA OUTRA COMARCA. DIREITO NÃO ABSOLUTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. O direito do preso de ter suas reprimendas executadas onde reside sua família não é absoluto, cabendo ao magistrado fundamentar devidamente a sua decisão, analisando a conveniência e real possibilidade e necessidade da transferência, definindo sobre o cumprimento da pena em local longe do convívio familiar.Precedentes.2. Na hipótese, demonstrou-se a conveniência da efetivação da transferência para a administração penitenciária de outra unidade federativa, em face da ausência de estabelecimento prisional adequado ao regime em que o Paciente cumpre sua pena, no caso o semiaberto, no Estado de residência dos seus familiares, o que constitui fundamento válido para negativa do pedido de transferência.3. Não sendo a oitiva direito absoluto do Apenado, não há falar em violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC 613.769/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe 03/03/2022).
Neste passo, uma vez que o sistema prisional do Estado de São Paulo indeferiu o pedido, os quais são absolutamente válidos, é de se revogar as decisões anteriores que deferiram unilateralmente a transferências dos réus.
De outro lado, a transferência do réu André não foi negada, todavia condicionada ao encerramento das demandas no Estado de Santa Catarina. Assim, uma vez que os processos em trâmite contra o réu André transitarem em julgado, poderá a defesa pleitear novo recambiamento, em procedimento próprio perante o Juízo da Execução Penal respectiva.
III - Pelo exposto, pelos motivos supracitados, revogo as decisões anteriores que deferiram a transferência dos presos.
Ressalvo que em relação ao réu André Luis Meza Costa o pedido poderá ser reformulado após o trânsito em julgado da sentença condenatória junto ao Juízo da Execução Penal respectivo (processo 5015772-77.2021.8.24.0020/SC, evento 704, DOC1).
Na decisão resistida, o Juízo da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Curitibanos decidiu:
(II) indefiro o pedido de transferência do apenado para São Paulo formulado pela defesa, tendo em vista sua condenação à pena de 43 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 89 dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, pela prática dos crimes descritos no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/13; art. 157, § 3º, inc. I; art. 250, caput, por duas vezes, todos do CP; e (b) 1 ano de detenção, em regime inicial semiaberto, e 16 dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, pela prática do crime descrito no art. 163, p. único, inc. III, do CP; tudo na forma do art. 69 do CP, nos autos n. 50242715020218240020 e na qual lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade (evento 174, DOC1).
Por fim, já em sede de execução penal e após a interposição do presente recurso, assim deliberou:
1 - Transferência de unidade prisional
A alocação dos apenados é ato administrativo discricionário, praticado de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Prisional, não havendo que se falar neste Juízo determinar transferências, razão pela qual não conheço do pedido de Sequência 221, o qual deverá ser formulado na via administrativa pela defesa técnica.
Além disso, trata-se de apenado que cumpre pena em unidade de segurança máxima, o que impede a transferência para unidades prisionais comuns (SEEU, Sequencial 229 do PEP 8000223-34.2025.8.24.0020).
Enfim, quanto ao local de cumprimento da pena, a exposição de motivos à Lei de Execução Penal orienta que, "em princípio, a pena deve ser executada na comarca onde o delito se consumou, em coerência, aliás, com a regra de competência jurisdicional", ressalvando que "existem, no entanto, situações que determinam ou recomendam, no interesse da segurança pública ou do próprio condenado, o cumprimento da pena em local distante da condenação" (item 107).
Como "a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado" (LEP, art. 1º), sempre que possível o apenado dever cumprir a pena na localidade em que possui laços sociais (família, trabalho, etc.).
Guilherme de Souza Nucci ensina:
Mobilidade do preso: o ideal e a regra é que a pena seja cumprida no lugar onde o crime foi cometido e o réu, julgado. Afinal, uma das finalidades da pena é a legitimação do Direito Penal associada à intimidação coletiva, motivo pelo qual se torna preciso que a sociedade conheça o teor da condenação e acompanhe o cumprimento da pena. Mas não é rígida essa regra. Fundamentos calcados no interesse público podem alterá-la. Aliás, também com base no interesse do preso, voltando-se o enfoque ao processo de ressocialização, é possível modificar a sua base de cumprimento da pena (ex.: o preso pretende cumprir pena próximo aos seus familiares em cidade diversa daquela em que foi condenado; havendo vaga, a transferência pode ser autorizada). Os motivos mais comuns, no entanto, dizem respeito à segurança pública. Presídios superlotados precisam ser esvaziados; locais onde estão acumulados líderes de facções criminosas precisam de filtragem; presos ameaçados de morte necessitam de transferência; lugares onde houve rebelião precisam ser reconstruídos, dentre outras causas. Atualmente, uma das principais, é a desmobilização do crime organizado, removendo-se muitos líderes para presídios de segurança máxima, em regime disciplinar diferenciado, que começam a surgir, inclusive, no plano federal. [...] (Leis penais e processuais penais comentadas. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 531-532).
Do escólio de Júlio Fabbrini Mirabete extrai-se:
Em princípio, a pena deve ser executada na comarca onde o delito se consumou, quer porque foi a comunidade respectiva afrontada pelo ilícito, quer porque essa é uma regra de competência jurisdicional. Em termos de ideal penitenciário, porém, o preso deve cumprir a pena em seu meio social, ou seja, em sua cidade ou Estado, embora tendo cometido o crime em localidade diversa. Só assim poderá ficar em ralação constante com sua família e seus amigos, através de visitas ou mesmo de saídas temporárias. Permanecer o condenado em presídio do Estado com que não tem qualquer vínculo pode frustrar a terapêutica penal de reinserção social pela previsível inadaptação ou eventual embaraço à correta execução da pena. Por essa razão, possibilita a lei que a pena privativa de liberdade aplicada pela Justiça de uma unidade federativa possa ser executada em outra, em estabelecimento local ou da União (art. 86, caput) (Execução Penal: comentários à lei n. 7.210, de 11-7-84. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 216).
Não se trata, todavia, de direito absoluto do reeducando, tanto que a Lei de Execução Penal prevê que "as penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União" (art. 86, caput). Apenas quando se trata da Cadeia Pública, que é destinada "ao recolhimento de presos provisórios" (art. 102), é que a Lei de Execução Penal estabelece que "cada comarca terá, pelo menos 1 (uma) cadeia pública a fim de resguardar o interesse da Administração da Justiça Criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar" (art. 103).
A jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8000638-11.2025.8.24.0022/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
EMENTA
RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERE PERMANÊNCIA EM UNIDADE DE SEGURANÇA MÁXIMA E INDEFERE PEDIDO DE RECAMBIAMENTO. RECURSO DO APENADO.
1. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. UNIDADE DE SEGURANÇA MÁXIMA. REQUISITOS (PORTARIA SAP 1.465/23, ART. 2º). PARTICIPAÇÃO RELEVANTE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES VIOLENTOS. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS. DELIBERAÇÃO DO GRUPO COLEGIADO. CONDENAÇÃO PROVISÓRIA. 3. LOCAL DA PRISÃO. PROXIMIDADE DA FAMÍLIA. DIREITO NÃO ABSOLUTO. INTERESSE PÚBLICO. RECAMBIAMENTO TENTADO. RESPOSTA NÃO POSITIVA.
1. Não deve ser conhecido, em sede de recurso de agravo da execução penal, pedido que não foi objeto de decisão na origem, sob pena de supressão de instância.
2. Não há ilegalidade na decisão que acata deliberação fundamentada do Grupo Colegiado da Secretária de Estado de Justiça e Reintegração Social e defere a permanência do apenado em unidade de segurança máxima, se ainda subsistem os motivos que levaram à inclusão no estabelecimento, consistentes em ter participado de forma relevante em organização criminosa e estar envolvido na prática de crime violento, o que é objetivamente demonstrado pela sentença que o condenou por ser integrante do Primeiro Comando da Capital e um dos autores do maior roubo da história de Santa Catarina (prejuízo estimado em R$ 125.000.000,00), no qual foram causados incêndios e efetuados milhares de disparos de arma de fogo, um deles ferindo gravemente um Policial Militar, e populares foram feitos reféns.
3. O direito de cumprimento da pena próximo ao seio familiar não é absoluto e pode ser sobreposto pelo interesse público; se autorizado o recambiamento pelo RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6989873v8 e do código CRC 03b67ec3.
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Signatário (a): SÉRGIO RIZELO
Data e Hora: 02/12/2025, às 12:23:49
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Agravo de Execução Penal Nº 8000638-11.2025.8.24.0022/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
PROCURADOR(A): GERCINO GERSON GOMES NETO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 41, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SÉRGIO RIZELO
Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO
Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas