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Decisão 8000663-24.2025.8.24.0022

Decisão TJSC

Processo: 8000663-24.2025.8.24.0022

Recurso: RECURSO

Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 7/2/2020.

Órgão julgador: Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, REsp 1.719.933/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.09.2018; STJ, HC 356.780/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23.08.2016. (AgRg no AREsp n. 2.877.212/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7171988 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8000663-24.2025.8.24.0022/SC DESPACHO/DECISÃO F. D. R. D. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 23, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 15, ACOR2. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a ilustre defesa alega violação aos arts. 66, VI, e 185, ambos da LEP, bem como a Súmula n. 662 do STJ e aos princípios do devido processo legal e da imparcialidade, para requerer: "A. Seja determinada a imediata transferência do reeducando, F. D. R. D., para unidade compatível ao seu regime, qual seja, o fechado, em até 48 (quarenta e oito horas) afastando a decisão do Colegiado que determinou a permanência na Unidade de Segurança Máxima de Curitibanos/SC, não observando os termo...

(TJSC; Processo nº 8000663-24.2025.8.24.0022; Recurso: RECURSO; Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 7/2/2020.; Órgão julgador: Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, REsp 1.719.933/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.09.2018; STJ, HC 356.780/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23.08.2016. (AgRg no AREsp n. 2.877.212/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7171988 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8000663-24.2025.8.24.0022/SC DESPACHO/DECISÃO F. D. R. D. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 23, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 15, ACOR2. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a ilustre defesa alega violação aos arts. 66, VI, e 185, ambos da LEP, bem como a Súmula n. 662 do STJ e aos princípios do devido processo legal e da imparcialidade, para requerer: "A. Seja determinada a imediata transferência do reeducando, F. D. R. D., para unidade compatível ao seu regime, qual seja, o fechado, em até 48 (quarenta e oito horas) afastando a decisão do Colegiado que determinou a permanência na Unidade de Segurança Máxima de Curitibanos/SC, não observando os termos da Portaria nº 1465 GABS/SAP, por ausência de decisão fundamentada do Juiz de Execução Penal, conforme determina a Súmula nº 662- B. Suscita, por fim, o presente incidente para que os desvios de execução sejam corrigidos, apurando-se o alegado pelo peticionário e tomando-se as providências para a sua transferência a estabelecimento que lhe possa assegurar o cumprimento da pena nos termos previstos em lei". Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à controvérsia, no que concerne a alegada violação aos princípios do devido processo legal e da imparcialidade, verifico a impropriedade da via recursal eleita, porquanto o exame interpretativo de dispositivos e/ou princípios constitucionais não se enquadra em quaisquer das hipóteses de cabimento do recurso especial, consoante dispõem os ditames do art. 105, III, da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE DEGRAVAÇÃO DE DEPOIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. O agravante alega que o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe não fundamentou adequadamente o indeferimento da degravação dos depoimentos, violando o art. 315, § 2º, III, do CPP e o art. 93, IX, da CF. Requer a reconsideração da decisão monocrática para acolher o recurso especial e determinar a transcrição dos depoimentos colhidos em plenário. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de degravação dos depoimentos colhidos em plenário, sem demonstração de prejuízo à defesa, configura nulidade processual. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. A transcrição dos depoimentos não é obrigatória, a menos que sua ausência cause prejuízo à defesa, o que não foi comprovado nos autos. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a degravação só se justifica em casos excepcionais e devidamente comprovada a sua necessidade, devendo haver demonstração inequívoca do prejuízo sofrido pela parte para declarar nulidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A transcrição dos depoimentos colhidos em plenário não é obrigatória, salvo demonstração de prejuízo à defesa. 2. A ausência de degravação não configura nulidade processual sem comprovação de prejuízo concreto.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 2º, III; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.001.544/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, REsp 1.719.933/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.09.2018; STJ, HC 356.780/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23.08.2016. (AgRg no AREsp n. 2.877.212/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025). PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. [...]4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.749.582/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025). Do mesmo modo, não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: “Para fins do art. 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. Ademais: “A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, “a” da CF/88”. (REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2020.) Ainda, os seguintes julgados: ;AgRg no REsp n. 1.990.726/ RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.518.851/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.927/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.736.901/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.125.846/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 1.989.885/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no REsp n. 2.098.711/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 10/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.521.353/ CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AREsp n. 2.763.962/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 18/12/2024. Outrossim, no que toca a alegada violação aos arts. 66, VI, e 185, ambos da LEP, tem-se que a análise das insurgências implicaria exame aprofundado da matéria fático-probatória, transbordando as funções do Superior Tribunal de Justiça, de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. Tal circunstância encontra óbice no enunciado 7 da súmula da jurisprudência do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido:"6. A revisão dos fatos e provas é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ, sendo inviável acolher a tese de inexistência de provas sem reexame dos elementos fático-probatórios." (AgRg no AREsp n. 2.491.850/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) Ainda, a admissão do recurso esbarra na Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido decidiu em sintonia com o entendimento firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", no sentido de que, restando demonstrada a existência de fundamentos concretos para a transferência/manutenção do apenado em Unidade de Segurança Máxima, é possível a imposição da medida. Mutatis mutandis, extrai-se do repertório jurisprudencial da Corte Superior: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. MANUTENÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, alegando ausência de constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício. 2. O paciente foi incluído no regime disciplinar diferenciado (RDD) por representar alto risco à ordem e segurança do estabelecimento prisional, em razão de sua posição de liderança na facção criminosa PCC. 3. As instâncias ordinárias fundamentaram a decisão em elementos concretos, como declarações e inspeções que indicam a subversão da ordem e disciplina interna. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão do paciente no regime disciplinar diferenciado (RDD) foi devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida, sem caracterizar constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 5. A decisão de inclusão no RDD foi baseada em elementos concretos, como a posição de liderança do paciente na facção criminosa PCC e a subversão da ordem interna do presídio. 6. As instâncias ordinárias afirmaram a necessidade de manutenção do paciente no regime de isolamento devido à sua periculosidade e papel relevante na organização criminosa. 7. Não se verifica a operação de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que a imposição do RDD foi devidamente justificada no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A inclusão no regime disciplinar diferenciado (RDD) deve ser fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida. 2. A manutenção no RDD é justificada pela periculosidade e papel relevante do detento em organização criminosa, sem caracterizar constrangimento ilegal."[...] (STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 938477/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 13-8-2025). EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DE PRESO EM SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. INTERESSE DA SEGURANÇA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ permite a prorrogação da permanência em presídio federal sem a necessidade de fato novo, desde que haja decisão fundamentada que demonstre a persistência dos motivos iniciais. 5. A decisão do Tribunal de origem foi embasada em elementos concretos que justificam a manutenção do preso no sistema federal, como risco à segurança pública e à integridade física do interno. 6. A revisão do posicionamento adotado pelo Tribunal Regional demandaria análise do contexto fático-probatório, o que não é cabível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. [...] (STJ, Quinta Turma, AgRg no RHC n. 197.614/RN, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, j. em 18-12-2024). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DE PRESO EM SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PRORROGAÇÃO JUSTIFICADA. AGRAVO IMPRÓVIDO. [...] 3. A decisão de prorrogação está fundamentada em pareceres que indicam a manutenção da periculosidade do preso, sua liderança em organização criminosa e o risco à segurança pública, justificando a medida. 4. A manutenção do preso em regime federal é compatível com a legislação vigente, que permite a prorrogação excepcional da permanência em presídio federal quando devidamente motivada. 5. Agravo regimental impróvido. (STJ, Sexta Turma, AgRg no AgRg no RHC n. 197.287/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, j. em 26-3-2025). EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROCESSAMENTO DO FEITO A FIM DE VERIFICAR EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRESO DE ALTÍSSIMA PERICULOSIDADE CUMPRINDO PENA EM RDD (REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO). RELEVANTE PARTICIPAÇÃO DO APENADO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL - PCC. PERMANÊNCIA NO SISTEMA PRISIONAL FEDERAL JUSTIFICADA. MOTIVAÇÃO LEGAL. ARTS. 3º E 10, § 1º, DA LEI N. 11.671/2008. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE EM SEDE DE AÇÃO MANDAMENTAL. WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 2. O recolhimento em penitenciária federal se justifica no interesse da segurança pública ou do próprio preso, revestindo-se de caráter excepcional (art. 3º, da Lei n. 11.671/2008). 3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória, afirmaram a necessidade de manutenção no maior rigor no cumprimento da pena, declinando fundamentos robustos e atuais, mormente quando considerada a exponencial periculosidade do agente, cuja posição ocupada dentro do organograma da facção criminosa denominada PCC lhe confere distinção. Tais circunstâncias sobrelevam a gravidade dos fatos e demonstram a necessidade da medida disciplinar excepcional, não havendo falar em deficiência ou ausência de fundamentação que configure constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem pretendida. 4. Desconstituir as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias sobre a necessidade de transferência e manutenção do apenado no Sistema Penitenciário Federal demandaria aprofundada análise dos elementos de prova juntadas aos autos, procedimento sabidamente vedado na via estreita do habeas corpus. 5. Em situações análogas o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a persistência dos motivos e fundamentos que levaram à transferência do apenado ao Sistema Penitenciário Federal é suficiente para ensejar a renovação do período. Precedentes: Habeas Corpus n. 395.740/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23/10/2017; Habeas Corpus n. 454.371/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/10/2018 e Habeas Corpus n. 507.902/GO, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 7/2/2020. 6. Habeas Corpus não conhecido. (STJ, Quinta Turma, HC n. 599.970/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, j. em 3-8-2021). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 23, RECESPEC1. Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7171988v3 e do código CRC 392eea39. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 19/12/2025, às 11:57:37     8000663-24.2025.8.24.0022 7171988 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:05:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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