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Decisão 8000696-26.2025.8.24.0018

Decisão TJSC

Processo: 8000696-26.2025.8.24.0018

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7235849 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8000696-26.2025.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA  interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 41, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 16, ACOR2 e evento 31, ACOR2. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 321 e 619, ambos do CPP, e o art. 112, caput, da LEP, para requerer, em suma, "o conhecimento e o provimento do presente recurso especial, para que se reconheça como data-base o dia da última prisão efetiva, in casu, quando o Recorrido deu início ao cumprimento da pena definitiva (7/2/2025), nos moldes da decisão do Juízo da Execução" (fl. 13).

(TJSC; Processo nº 8000696-26.2025.8.24.0018; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7235849 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8000696-26.2025.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA  interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 41, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 16, ACOR2 e evento 31, ACOR2. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 321 e 619, ambos do CPP, e o art. 112, caput, da LEP, para requerer, em suma, "o conhecimento e o provimento do presente recurso especial, para que se reconheça como data-base o dia da última prisão efetiva, in casu, quando o Recorrido deu início ao cumprimento da pena definitiva (7/2/2025), nos moldes da decisão do Juízo da Execução" (fl. 13). Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à controvérsia, tem-se que a análise das insurgências implicaria exame aprofundado da matéria fático-probatória, transbordando as funções do Superior Tribunal de Justiça, de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. Tal circunstância encontra óbice no enunciado 7 da súmula da jurisprudência do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido:"6. A revisão dos fatos e provas é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ, sendo inviável acolher a tese de inexistência de provas sem reexame dos elementos fático-probatórios." (AgRg no AREsp n. 2.491.850/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 41, RECESPEC1. Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7235849v4 e do código CRC c77be376. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 18/12/2025, às 16:11:37     8000696-26.2025.8.24.0018 7235849 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:41:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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