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Decisão 8000767-16.2025.8.24.0022

Decisão TJSC

Processo: 8000767-16.2025.8.24.0022

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 01-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 02-09-2025  PUBLIC 03-09-2025 - grifei.)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7253308 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Agravo de Execução Penal Nº 8000767-16.2025.8.24.0022/SC DESPACHO/DECISÃO W. M. D. S. interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (evento 27, RECEXTRA1). O recurso extraordinário  visa reformar o acórdão de evento 18, ACOR2. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 1º, III, e 5º, XXXV e XLIX da CF, à assertiva de que "o v. acórdão recorrido validou uma punição administrativa imposta a um apenado que agiu em estado de necessidade, clamando por proteção contra ameaças de morte. Ao fazê-lo, sob o argumento de não poder adentrar o mérito administrativo, o Tribunal de origem violou diretamente a Constituição Federal".

(TJSC; Processo nº 8000767-16.2025.8.24.0022; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 01-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 02-09-2025  PUBLIC 03-09-2025 - grifei.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7253308 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Agravo de Execução Penal Nº 8000767-16.2025.8.24.0022/SC DESPACHO/DECISÃO W. M. D. S. interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (evento 27, RECEXTRA1). O recurso extraordinário  visa reformar o acórdão de evento 18, ACOR2. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 1º, III, e 5º, XXXV e XLIX da CF, à assertiva de que "o v. acórdão recorrido validou uma punição administrativa imposta a um apenado que agiu em estado de necessidade, clamando por proteção contra ameaças de morte. Ao fazê-lo, sob o argumento de não poder adentrar o mérito administrativo, o Tribunal de origem violou diretamente a Constituição Federal". Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à controvérsia, o reclamo não reúne condições de ascender em virtude da ausência de prequestionamento, vez que a questão suscitada não foi analisada pelo colegiado sob a ótica do dispositivo constitucional apontado como violado, o que esbarra nas Súmulas 282 e 356 do STF, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada"; e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Sobre o tema, cito da jurisprudência da Corte Suprema: Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tráfico de drogas. Licitude das provas. Autoria e materialidade. Alegação de nulidades. Individualização da pena. Ausência de prequestionamento. Fundamentação das decisões judiciais. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Matéria infraconstitucional. Reexames de fatos e provas. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que manteve sentença penal condenatória. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. A alegada violação aos dispositivos constitucionais, nos termos trazidos no recurso extraordinário, não foi objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356/STF. 5. O STF já decidiu que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 6. O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV E LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG Tema 660). 7. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar os fatos e os provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual. Súmula 279/STF. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1558479 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 10-09-2025  PUBLIC 11-09-2025 - grifei.) Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Revisão criminal. Inexistência de provas. Desclassificação. Impossibilidade. Ausência de erro judicial ou injustiça. Excludentes de ilicitude não caracterizado. Demonstração de repercussão geral. Fundamentação deficiente. Argumentação genérica. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 279/STF. Impossibilidade de reexame de legislação infraconstitucional. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356/STF. Alegação de negativa de prestação jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Ausência. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Agravante interpôs recurso interno contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário que não preencheu requisitos processuais constantes nas normas de regência ou nas súmulas e temas de repercussão geral fixados pelo Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível processar e julgar recurso extraordinário que não preenche os requisitos exigidos pela lei processual e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. 4. A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil. 5. Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. 6. É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de legislação infraconstitucional que fundamenta o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição de recurso extraordinário. 7. A alegada violação ao dispositivo constitucional, nos termos trazidos no recurso extraordinário, não foi objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356/STF. 8. Quanto à alegada afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não há negativa de prestação jurisdicional se a parte valeu-se dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, ainda que contrárias aos seus interesses. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1559448 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 01-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 02-09-2025  PUBLIC 03-09-2025 - grifei.) Outrossim, é evidente que a alteração da conclusão adotada no acórdão recorrido demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado no âmbito do recurso extraordinário e encontra obstáculo na Súmula 279 do STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Ademais, a apreciação da insurgência implicaria o exame prévio da legislação infraconstitucional, motivo por que eventual afronta à Constituição Federal seria meramente reflexa. A propósito: Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário. Delitos dos arts. 21, parágrafo único, e 22, ambos da Lei n. 7.492/1986 e 1°, I, da Lei n. 8.317/1990 (evasão de divisas, prestação de informações falsas em contrato de câmbio e sonegação fiscal). Inexistência de prescrição. Prazo prescricional de 8 anos. Sentença. Publicação em mão do escrivão. Inexistência de reconhecimento de efeito suspensivo no recurso extraordinário. Deficiência da repercussão geral. Temas 339 e 660 da repercussão geral. Matéria infraconstitucional. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Recursos extraordinários interpostos contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, após determinação do Superior Tribunal de Justiça, complementou a sentença condenatória fixando o regime inicial fechado para cumprimento da pena. O recorrente alegou ocorrência de prescrição e violação a princípios constitucionais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve prescrição da pretensão punitiva entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória; (ii) determinar se houve efeito suspensivo do recurso extraordinário; e (iii) estabelecer se o recurso extraordinário atende ao requisito de demonstração fundamentada da repercussão geral (CF, art. 102, § 3º; CPC/2015, art. 1.035, § 2º) e se foram aplicados corretamente os Temas 339 e 660 da repercussão geral e a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. O marco interruptivo da prescrição se consuma com a publicação da sentença em mãos do escrivão (CPP, art. 389). Jurisprudência do STF (HC 103.686/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 3/9/2012; HC 71.627/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJe 9/6/1995). 4. Entre o recebimento da denúncia e a publicação da segunda sentença condenatória não transcorreu o prazo de 8 anos, portanto não há prescrição. 5. Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o efeito suspensivo apenas é atribuído ao recurso extraordinário em casos excepcionais, o que ora não ocorre. 6. O recurso apresenta fundamentação deficiente. Aplicação da Súmula 284/STF. 7. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371 RG/MT (Tema 660), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de legislação infraconstitucional, por não configurar situação de ofensa direta à Constituição da República. 8. Consoante assentado no julgamento do AI 791.292 QO-RG/PE (Tema 339 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13/8/2010, o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 9. Para acolher o recurso, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 279 do STF. 10. Eventual ofensa à Constituição é apenas reflexa, pois depende da interpretação de legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o recurso extraordinário. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1531369 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 16-09-2025  PUBLIC 17-09-2025 - grifei.) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso extraordinário do evento 27, RECEXTRA1. Anoto que, contra a decisão que não admite recurso extraordinário, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.   Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7253308v3 e do código CRC fb04aac4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 08/01/2026, às 10:45:57     8000767-16.2025.8.24.0022 7253308 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:40:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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