Relator: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7116303 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000800-06.2025.8.24.0022/SC RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por E. M. P., por intermédio de defensor constituído, contra decisão proferida na seq. 1253.1, do processo de execução criminal n. 0000564-22.2016.8.24.0083, por meio da qual o juízo da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Curitibanos, entre outras providências, indeferiu seu pedido de autorização para participação em estágio remunerado e curso de pós-graduação.
(TJSC; Processo nº 8000800-06.2025.8.24.0022; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7116303 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8000800-06.2025.8.24.0022/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por E. M. P., por intermédio de defensor constituído, contra decisão proferida na seq. 1253.1, do processo de execução criminal n. 0000564-22.2016.8.24.0083, por meio da qual o juízo da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Curitibanos, entre outras providências, indeferiu seu pedido de autorização para participação em estágio remunerado e curso de pós-graduação.
Em suas razões, pretende a defesa o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão, a fim de conceder autorização ao agravante para cumprir estágio das 7h às 13h e frequentar curso de pós-graduação em Gestão de Produção Industrial das 14h às 18h, ambos ofertados pela Faculdade UNIBF/Polo Lages, sustentando que além de os requisitos legais estarem preenchidos, trata-se de oportunidade concreta de aprimoramento profissional e efetiva ressocialização (evento 1, AGRAVO1).
Apresentadas às contrarrazões (evento 1, PROM4) e mantida a decisão atacada (evento 1, OUT5), os autos ascenderam à esta Corte.
Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Dr. Gilberto Callado de Oliveira, posicionou-se pelo conhecimento e não provimento do agravo (evento 7).
É o relato do necessário.
VOTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Em resumo, busca a defesa a reforma da decisão que indeferiu o pedido de autorização para participação do apenado E. M. P. em estágio remunerado e curso de pós-graduação, sustentando que o agravante possui diploma de tecnólogo em Produção Industrial, o que autorizaria o ingresso na especialização pretendida, bem como que o estágio seria etapa relevante para sua preparação e futura reinserção no mercado de trabalho, sobretudo diante da proximidade do regime aberto.
Todavia, malgrado os argumentos defensivos, o pleito não merece prosperar.
Inicialmente, cumpre observar que a autorização de saídas temporárias para estudo ou atividades externas, nos termos dos arts. 122 e 123 da Lei de Execução Penal, exige a demonstração de comportamento adequado, cumprimento do lapso objetivo e, sobretudo, compatibilidade da medida com os objetivos da pena, aspecto que demanda avaliação concreta de conveniência e oportunidade pelo Juízo da execução.
No caso, a decisão agravada demonstra fundamentação suficiente ao destacar dois aspectos essenciais.
O primeiro deles refere-se à incompatibilidade documental para o ingresso na pós-graduação, posto que embora a defesa sustente a existência de diploma de tecnólogo, consta dos autos que não há comprovação regular de graduação plena - requisito indispensável para cursos lato sensu -, conforme Resolução MEC/CNE n. 1/2007, de modo que, há óbice formal que impede o deferimento do pedido, e por si só inviabiliza a autorização.
O segundo ponto, como bem destacado pelo magistrado de origem, diz respeito à substituição do trabalho externo já desempenhado pelo apenado em instituição conveniada, mormente por tratar-se de atividade estável, legalmente prevista e reconhecida por sua efetiva função ressocializadora, que, além de permitir controle direto e fiscalização adequada, mostra-se mais compatível com a atual situação processual do apenado, que possui remanescente significativo de pena a cumprir, superior a 15 anos, bem como histórico de condenações graves, que demandam maior cautela e rigor no acompanhamento de suas atividades externas.
Não fosse o bastante, o estágio pretendido, por sua vez, além de carecer de esclarecimento quanto às funções desempenhadas, apresenta natureza mais aberta e menos fiscalizável, o que fragiliza o acompanhamento do cumprimento da pena, de forma que a substituição do labor conveniado por estágio de meio período não se mostra conveniente nem adequada.
E assim, diante dessas premissas, verifica-se que decisão recorrida se mostra coerente com os parâmetros legais e com a própria dinâmica da execução penal, que deve equilibrar estímulos à ressocialização com a preservação da segurança, da disciplina e da fiscalização necessárias.
Destarte, inexistindo elementos que permitam modificar o entendimento formado pelo juízo de origem, o indeferimento dos pedidos deve ser mantido.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
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Documento:7116304 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8000800-06.2025.8.24.0022/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA ESTÁGIO REMUNERADO E CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. PRETENSA REFORMA DA DECISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GRADUAÇÃO PLENA QUE É ÓBICE FORMAL PARA INGRESSO EM CURSO LATO SENSU. ADEMAIS, PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE TRABALHO EXTERNO CONVENIADO POR ESTÁGIO DE MEIO PERÍODO, QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADO. ATIVIDADE ATUAL ESTÁVEL, FISCALIZÁVEL E DE MAIOR VALOR RESSOCIALIZADOR. SITUAÇÃO PROCESSUAL DO APENADO DESFAVORÁVEL DIANTE DO REMANESCENTE EXPRESSIVO DE PENA E HISTÓRICO DE CONDENAÇÕES GRAVES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7116304v3 e do código CRC a6e2d951.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 18/12/2025
Agravo de Execução Penal Nº 8000800-06.2025.8.24.0022/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
PROCURADOR(A): PAULO DE TARSO BRANDAO
Certifico que este processo foi incluído como item 50 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 02/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 12:02.
Certifico que a 5ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
Votante: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
Votante: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
JOSÉ YVAN DA COSTA JÚNIOR
Secretário
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