Órgão julgador: Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7211579 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8000802-18.2025.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO A. F. L. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 21, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 14, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 157, 158-A a 158-F, todos do CPP, para requerer o afastamento da falta grave, sustentando, em suma, a ilicitude da prova produzida para validar a falta grave.
(TJSC; Processo nº 8000802-18.2025.8.24.0008; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7211579 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8000802-18.2025.8.24.0008/SC
DESPACHO/DECISÃO
A. F. L. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 21, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 14, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 157, 158-A a 158-F, todos do CPP, para requerer o afastamento da falta grave, sustentando, em suma, a ilicitude da prova produzida para validar a falta grave.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz interpretação jurisprudencial divergente.
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira controvérsia, tem-se que a análise das insurgências implicaria exame aprofundado da matéria fático-probatória, transbordando as funções do Superior Tribunal de Justiça, de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria.
Tal circunstância encontra óbice no enunciado 7 da súmula da jurisprudência do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Nesse sentido: "6. A revisão dos fatos e provas é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ, sendo inviável acolher a tese de inexistência de provas sem reexame dos elementos fático-probatórios." (AgRg no AREsp n. 2.491.850/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
Ademais, incide a Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), já que a decisão exarou entendimento compatível com a jurisprudência da Corte Superior – no sentido de que o controle jurisdicional no processo administrativo disciplinar limita-se à averiguação da legalidade das medidas adotadas.
Mutatis mutandis, extrai-se do repertório jurisprudencial da Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONFISSÃO DO AGRAVANTE NA PRESENÇA DE DEFESA TÉCNICA. CONTROLE JURISDICIONAL NO PAD LIMITA-SE À LEGALIDADE DAS MEDIDAS ADOTADAS. AGRAVO IMPRÓVIDO.
[...]
3. As instâncias de origem homologaram a falta grave mediante regular processo administrativo disciplinar, durante o qual foram assegurados o contraditório e a ampla defesa. O agravante foi ouvido, na presença de defesa técnica, e confessou os fatos narrados.
4. Entende o Superior Tribunal de Justiça que "O controle jurisdicional no Processo Administrativo Disciplinar limita-se à averiguação da legalidade das medidas adotadas, sob pena de se transformar em instância revisora do mérito administrativo". (AgRg no REsp n. 915.902/RS, relator Ministro Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 18/2/2016.) 5. Agravo regimental impróvido. (STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 823703/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. em 11/12/2023)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRÉVIA OITIVA JUDICIAL DO APENADO. PRESCINDIBILIDADE. DECISÃO DO JUIZ DA EXECUÇÃO FUNDAMENTADA. VERIFICAÇÃO DA LEGALIDADE DOS ATOS E DECISÕES ADMINISTRATIVAS. DESOBEDIÊNCIA/DESRESPEITO AOS AGENTES PENITENCIÁRIOS, COM SUBVERSÃO DA ORDEM E DISCIPLINA CARCERÁRIAS. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. REGRESSÃO DE REGIME. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA NOVOS BENEFÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
6. Cabe ao Juiz da Execução verificar a legalidade dos atos e decisões administrativas, reservando-se à autoridade disciplinar (diretor do PAD) as tarefas de tipificar e classificar a infração disciplinar (arts. 47, 48, parágrafo único e 54 da LEP). [...]
8. Agravo regimental não provido.
(STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 679421/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 05/10/2021).
Quanto à segunda controvérsia deduzida com fundamento na alínea “c”, não se verifica a comprovação do alegado dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente deixou de realizar o indispensável cotejo analítico. Com efeito, tal providência exige não apenas a transcrição de trechos dos julgados apontados como paradigmas, mas, sobretudo, a demonstração minuciosa das circunstâncias que identifiquem a divergência, mediante a explicitação da efetiva similitude fática e da identidade jurídica entre o acórdão recorrido e as decisões confrontadas. A mera reprodução de ementas ou excertos de votos, desacompanhada da necessária análise comparativa, mostra-se insuficiente para caracterizar o dissenso pretoriano e, por conseguinte, inviabiliza o conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:
"Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).
Ainda nesse sentido:
"A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)
Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 21, RECESPEC1.
Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7211579v6 e do código CRC 6ba01d54.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 09/01/2026, às 15:59:20
8000802-18.2025.8.24.0008 7211579 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:32:59.
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