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Decisão 8000808-86.2025.8.24.0020

Decisão TJSC

Processo: 8000808-86.2025.8.24.0020

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: TURMA, julgado em 19/4/2007, DJ 13/8/2007)" (AgRg no REsp n. 1.919.593/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/5/2021).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7211571 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8000808-86.2025.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO S. B. M. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 22, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 14, ACOR2. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 315, § 2º, do CPP, à assertiva de que "O acórdão recorrido, tal como a decisão monocrática, limitou-se a reafirmar a impossibilidade, em tese, de substituição da espécie da pena restritiva de direitos, citando precedentes e doutrina, e, por remissão ao parecer ministerial, consignou que a Recorrente vem cumprindo a pena de PSC, concluindo inexistirem “condições excepcionais” a justificar a alteração pretendida" (fl.  6).

(TJSC; Processo nº 8000808-86.2025.8.24.0020; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, julgado em 19/4/2007, DJ 13/8/2007)" (AgRg no REsp n. 1.919.593/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/5/2021).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7211571 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8000808-86.2025.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO S. B. M. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 22, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 14, ACOR2. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 315, § 2º, do CPP, à assertiva de que "O acórdão recorrido, tal como a decisão monocrática, limitou-se a reafirmar a impossibilidade, em tese, de substituição da espécie da pena restritiva de direitos, citando precedentes e doutrina, e, por remissão ao parecer ministerial, consignou que a Recorrente vem cumprindo a pena de PSC, concluindo inexistirem “condições excepcionais” a justificar a alteração pretendida" (fl.  6). Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à controvérsia, incide a Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), já que a decisão exarou entendimento compatível com a jurisprudência da Corte Superior – no sentido de que, após o trânsito em julgado da condenação, só é permitido ao juiz da Execução alterar a forma de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, ajustando-a de acordo com as condições do apenado, sendo vedada a sua substituição. A propósito, mutatis mutandis: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR OUTRA (LIMITAÇÃO DE FINAIS DE SEMANA). IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. ARTS. 147 E 148 DA LEP. PANDEMIA DE CORONAVÍRUS. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RESOLUÇÃO N. 62 DO CNJ. INVIABILIDADE DE CÔMPUTO DE PENA FICTAMENTE CUMPRIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] II - In casu, a conversão da pena de prestação de serviços à comunidade em limitação de finais de semana, após o trânsito em julgado da condenação, não configurou a mera readequação às condições pessoais do condenado ou às características do estabelecimento, em ofensa à coisa julgada e aos arts. 147 e 148 da Lei de Execução Penal. III - Assente nesta eg. Corte que, "aplicada a pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, após o trânsito em julgado da condenação, só é permitido ao Juiz da Execução, a teor do disposto no art. 148 da LEP, alterar a forma de cumprimento, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, vedada a substituição da pena aplicada (REsp 884.323/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2007, DJ 13/8/2007)" (AgRg no REsp n. 1.919.593/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/5/2021). [...] Habeas corpus não conhecido. (STJ, Quinta Turma, HC n. 701.598/SP, Rel.r Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), j. em 8/2/2022) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. APLICAÇÃO DE MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITOS (PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE). PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO QUE IMPLICARIA A IMPOSIÇÃO DE DUAS PENAS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aplicada a pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, após o trânsito em julgado da condenação, só é permitido ao Juiz da execução, a teor do disposto no art. 148 da LEP, alterar a forma de cumprimento, ajustando-a às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, vedada a substituição da pena aplicada. Precedentes. [...] 3. Agravo regimental improvido. (STJ, Sexta Turma, AgRg no AREsp n. 2.783.936/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, j. em 11/02/2025) Frisa-se que o teor da Súmula 83 do STJ "é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional" (STJ, AgRg no AREsp 2091731/TO, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. em 9.8.2022).  Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 22, RECESPEC1. Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7211571v5 e do código CRC 311ea6bf. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 07/01/2026, às 12:52:34     8000808-86.2025.8.24.0020 7211571 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:47:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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