AGRAVO – Documento:6956337 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000821-79.2025.8.24.0022/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI RELATÓRIO Pronunciamento judicial agravado: o juiz de direito Eduardo Veiga Vidal, da Vara Regional de Execuções Penais da comarca de CURITIBANOS, em decisão proferida nos autos do PEP 5003964-06.2020.8.24.0022, não concedeu ao reeducando J. M. a modalidade harmonizada de cumprimento do regime semiaberto (evento 1, AGRAVO1). Recurso de Agravo de Execução Penal: o apenado J. M. interpôs recurso de agravo, sustentando que a fundamentação utilizada pelo magistrado, pautada na gravidade do delito, não constitui argumento válido para sustentar a negativa ao semiaberto harmonizado. Alegou, ainda, que a unidade prisional atestou o bom comportamento do apenado, que mantém postura respeitosa e disciplinada, além de não possuir falta...
(TJSC; Processo nº 8000821-79.2025.8.24.0022; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 25 de novembro de 2016)
Texto completo da decisão
Documento:6956337 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8000821-79.2025.8.24.0022/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
RELATÓRIO
Pronunciamento judicial agravado: o juiz de direito Eduardo Veiga Vidal, da Vara Regional de Execuções Penais da comarca de CURITIBANOS, em decisão proferida nos autos do PEP 5003964-06.2020.8.24.0022, não concedeu ao reeducando J. M. a modalidade harmonizada de cumprimento do regime semiaberto (evento 1, AGRAVO1).
Recurso de Agravo de Execução Penal: o apenado J. M. interpôs recurso de agravo, sustentando que a fundamentação utilizada pelo magistrado, pautada na gravidade do delito, não constitui argumento válido para sustentar a negativa ao semiaberto harmonizado. Alegou, ainda, que a unidade prisional atestou o bom comportamento do apenado, que mantém postura respeitosa e disciplinada, além de não possuir falta grave recente e não estar respondendo a nenhum procedimento administrativo disciplinar.
Requereu o conhecimento e provimento do presente recurso a fim de fixar o regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico (evento 1, OUT2).
Contrarrazões: o Ministério Público do Estado de Santa Catarina pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, argumentando que, conforme a Portaria 001/2023 do Juízo da Vara Regional de Execuções Penais da comarca de Curitibanos, o apenado preenche os requisitos para concessão do benefício (evento 1, PROM5).
Juízo de retratação: o juiz de direito Eduardo Veiga Vidal manteve a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos (evento 1, OUT6).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Francisco Bissoli Filho manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 7, em 14-10-2025).
VOTO
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. E, em atenção ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, a apreciação limita-se aos argumentos expostos em sede recursal.
O apenado cumpre pena de 25 (vinte e cinco) anos e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de lesão corporal na direção de veículo automotor, embriaguez ao volante, e quatro crimes de roubo circunstanciado, já tendo resgatado aproximadamente 40% (quarenta porcento) da reprimenda.
Progrediu ao regime semiaberto em 26-1-2025, com previsão para progressão ao aberto em 7-6-2026 (seq. 425/SEEU).
A Lei de Execução Penal prevê a admissibilidade da prisão domiciliar apenas aos que cumprem pena em regime aberto, não fazendo qualquer referência a outros regimes prisionais, e condiciona a concessão da benesse às hipóteses previstas no rol taxativo do seu art. 117, que assim dispõe:
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
Sabe-se que, de acordo com o entendimento consolidado no Superior , rel. Norival Acácio Engel, Segunda Câmara Criminal, j. 14-03-2023; Agravo de Execução Penal 0007697-66.2019.8.24.0033, de Itajaí, rel. Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 15-08-2019; Habeas Corpus (Criminal) 4010545-62.2016.8.24.0000, de Itajaí, Rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 01-11-2016, v.u.
Ademais, conforme disposto no art. 4º, §1º da Resolução 05, de 25 de novembro de 2016, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), o quantitativo de ocupação de 137,5% da capacidade do estabelecimento prisional é um indicador da superlotação carcerária, exigindo obrigatoriamente um plano de redução pelas autoridades competentes.
Segundo relatório oriundo do Sistema de Identificação e Administração Penal (i-Pen), datado de 27-10-2025, a Penitenciária da Região de Curitibanos possui mais detentos que o número de vagas, mas não opera acima da linha de corte - ocupação superior a 137,5% -, pois no regime semiaberto são 429 vagas, com ocupação de 438 detentos, ou seja, apenas 2,1% acima da lotação:
Além disso, o reeducando encontra-se recolhido na ala 'M', galeria 'E', bloco 'A', piso 1, do Semiaberto, na Penitenciária Regional de Curitibanos, exercendo trabalho interno, das 7h às 16h, na empresa S.A. Fosforos Gaboardi:
No mais, de acordo com os parâmetros estabelecidos no Recurso Extraordinário 641.320/RS, que não destoam do acervo jurisprudencial dos Tribunais Superiores, a lógica é a de que sejam beneficiados com a prisão domiciliar aqueles que preencham efetivamente os requisitos do art. 117 da Lei 7.210/1984, sem olvidar, no mais, dos detentores de mérito, levando-se em conta, ainda, o tempo de prisão provisória, a proximidade com a progressão, o bom comportamento, etc., à luz do critério progressivo do cumprimento da pena.
Nesse cenário, muito embora a Portaria 001/23 editada pelo Juízo singular busque uma forma de minimizar as eventuais dificuldades apresentadas naquela unidade prisional, o caso concreto não indica a necessidade de sua aplicação, sem olvidar que, como ressaltou o Juízo a quo, o apenado cumpre pena por quatro delitos de destacada gravidade, com emprego de violência e grave ameaça, exercida por arma de fogo ou arma branca e, inclusive, restrição de liberdade das vítimas.
Vale também destacar que "a permanência do Paciente sob o monitoramento eletrônico, quando há disponibilidade de vaga, frustra o adequado cumprimento do regime semiaberto legalmente previsto, o qual exige o recolhimento do Sentenciado à colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, nos termos do art. 35, § 2.º, do Código Penal e do art. 91 da Lei de Execução Penal. Em verdade, não compete ao Em caso similar, este Tribunal já decidiu:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE INCLUSÃO DE REEDUCANDO EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO, MEDIANTE PRISÃO DOMICILIAR, COM UTILIZAÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ACOLHIMENTO. ESTABELECIMENTO PENAL (PRESÍDIO REGIONAL DE CAÇADOR) QUE CUMPRE OS REQUISITOS PARA O RESGATE DA PENA NO REGIME INTERMEDIÁRIO. ALÉM DISSO, AUSÊNCIA DE NOTÍCIA RECENTE DE SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA. IGUALMENTE, APENADO QUE CUMPRE REPRIMENDA POR DELITOS EQUIPARADOS AOS HEDIONDOS. DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(Agravo de Execução Penal 8000262-25.2025.8.24.0022, rel. Des. Norival Acácio Engel, Segunda Câmara Criminal, j. 27-05-2025).
Assim sendo, não há como discordar das colocações do Juízo da Execução Penal, devendo-se privilegiar o princípio da confiança no juiz da causa. Em outras palavras, estando mais próximo da situação concreta da Comarca, o magistrado é o profissional mais capacitado para avaliar a situação do ergástulo de sua jurisdição.
Diante disso, ao menos neste momento, não há fundamentos concretos para a aplicação do regime semiaberto harmonizado.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
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Documento:6956338 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8000821-79.2025.8.24.0022/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO (LEP, ART. 197). DECISÃO QUE negou o REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO, COM A UTILIZAÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. INSURGÊNCIA Da defesa. ALEGADA SUPERLOTAÇÃO NA UNIDADE PRISIONAL. desAcolhimento. ESTABELECIMENTO PENAL QUE CUMPRE OS REQUISITOS PARA O RESGATE DA PENA NO REGIME INTERMEDIÁRIO. superlotação global da Penitenciária da Região de Curitibanos que ainda possibilita a gestão razoável do ergátulo. IGUALMENTE, APENADO QUE CUMPRE REPRIMENDA POR DELITOS com emprego de violência e grave ameaça, de acentuada gravidade. ausência de violência à súmula vinculante 56 do stf. decisão mantida. recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6956338v7 e do código CRC 3fd331fc.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 27/11/2025 A 04/12/2025
Agravo de Execução Penal Nº 8000821-79.2025.8.24.0022/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
PROCURADOR(A): JOSE EDUARDO OROFINO DA LUZ FONTES
Certifico que este processo foi incluído como item 75 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 27/11/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:13.
Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL
Secretário
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