AGRAVO – Documento:7102488 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000832-11.2025.8.24.0022/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por E. R. P., contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Curitibanos que, nos autos n. 8000398-22.2025.8.24.0022, indeferiu pedido de concessão do regime semiaberto harmonizado (evento 1 - AGRAVO1). Pugna o Agravante, em síntese, pela reforma do decisum, com a concessão da benesse, por entender que se encontram preenchidos todos os requisitos exigidos ao seu deferimento.
(TJSC; Processo nº 8000832-11.2025.8.24.0022; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 22 de fevereiro de 2023)
Texto completo da decisão
Documento:7102488 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8000832-11.2025.8.24.0022/SC
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por E. R. P., contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Curitibanos que, nos autos n. 8000398-22.2025.8.24.0022, indeferiu pedido de concessão do regime semiaberto harmonizado (evento 1 - AGRAVO1).
Pugna o Agravante, em síntese, pela reforma do decisum, com a concessão da benesse, por entender que se encontram preenchidos todos os requisitos exigidos ao seu deferimento.
Aduz, nesse sentido, que "a decisão agravada utiliza fundamentação genérica e alheia ao caso concreto, limitando-se a mencionar a gravidade do crime e o risco de impunidade".
Sustenta, outrossim, que "o agravante preenche os requisitos objetivos (lapso temporal - tem previsão de atingir o semiaberto em 19.04.2026 e bom comportamento carcerário), para o acesso ao regime semiaberto harmonizado, conforme atestado nos autos da execução".
Requer, deste modo, a reforma do decisum, a fim de que seja concedido ao Agravante o regime semiaberto harmonizado (evento 1 - OUT2).
Apresentadas as Contrarrazões (evento 1, PROM4), e mantida a decisão atacada (evento 1, OUT5), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exma. Sra. Dra. Rosemary Machado, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do Agravo (evento 7).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o Recurso deve ser conhecido.
Todavia, no mérito, a insurgência não comporta acolhimento.
Consta dos autos que o Agravante foi condenado à pena de 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes tipificados, à época, nos arts. 129, §13, e 147, ambos do Código Penal (violência doméstica).
Na Decisão impugnada, o Magistrado a quo indeferiu o pleito nos seguintes termos (evento - OUT3):
[...] O pedido não comporta acolhimento.
Não se desconhece que as unidades prisionais encontram-se superlotadas, tanto que foi editada a Portaria n. 001, de 22 de fevereiro de 2023, para regulamentar, de forma objetiva, a soltura antecipada dos detentos.
No entanto, no presente caso, a gravidade do delito praticado pelo detento impede que ele seja solto neste momento.
Não se olvida que a centralidade dos direitos fundamentais no processo executivo penal representa a consagração de uma nova hermenêutica constitucional, segundo a qual a execução da pena não pode ser concebida como uma fase meramente administrativa ou operacional, mas sim como uma extensão jurisdicional em que os direitos e garantias fundamentais do condenado devem ser rigorosamente observados. Tal perspectiva decorre da compreensão de que a privação da liberdade, embora legítima em decorrência da sentença condenatória, não suspende os direitos fundamentais inerentes à condição humana, sobretudo aqueles ligados à dignidade, à integridade física e psíquica, e ao tratamento penal humanizado, conforme previsto no artigo 5º da Constituição Federal e reforçado pelo artigo 1º, III, que erige a dignidade da pessoa humana como fundamento da República.
Com efeito, trata-se de apenado condenado pela prática de crimes relacionados à violência doméstica. A concessão de benefícios desproporcionais ou indevidos a indivíduos condenados pela prática de crimes de extrema gravidade, pode gerar um especial sentimento de impunidade, tanto na sociedade quanto nas próprias vítimas e seus familiares. Tal percepção compromete a credibilidade do sistema de justiça criminal e fragiliza a confiança social na efetividade da resposta estatal frente a condutas que atentam contra bens jurídicos de alta relevância, como a integridade física, psicológica e a dignidade da mulher.
Além disso, a adoção de medidas excessivamente lenientes em casos que envolvem atos de violência brutal pode reforçar uma equivocada sensação de que o sistema penal é incapaz de impor limites mínimos de reprovação e contenção a condutas de elevado potencial ofensivo. Essa situação não apenas ofende o princípio da proporcionalidade da pena, mas também desrespeita o direito das vítimas à justiça, na medida em que enfraquece o caráter dissuasório e preventivo geral da sanção penal. Por isso, é imprescindível que o magistrado, no âmbito da execução penal, atue com rigor técnico e sensibilidade social, evitando que a concessão de benefícios descabidos transmita a mensagem de que crimes de tamanha gravidade possam ser relativizados ou tratados com benevolência incompatível com os valores constitucionais.
Ademais disso, ainda que na Portaria específica não traga nenhum tipo de exceção à regra objetiva da proximidade do requisito objetivo, forçoso que se reconheça que se cuida de mero instrumento a facilitar os fluxos entre a Unidade Prisional e a Unidade Jurisdicional, não podendo, por óbvio, servir de fundamento para suplantar a motivação do julgador no caso concreto. Pensar diferente é o mesmo que dizer que a forma vale mais do que o conteúdo.
Não se olvida o caráter ressocializador da reprimenda. Entretanto, não pode ser desconsiderada a condição excepcional da prisão domiciliar e a necessidade de resguardar o integral cumprimento da pena imposta.
Dessa forma, precipitado o deferimento da benesse.
Ante o exposto, deixo de conceder a modalidade harmonizada de cumprimento do regime semiaberto ao apenado [...].
Não obstante os argumentos da Defesa, entendo que a decisão deve ser mantida.
Importante ressaltar que, entre as finalidades da sanção penal, encontra-se a retribuição ao condenado por um injusto praticado e a gradativa readaptação daquele ao meio social.
Como maneira de melhor assegurar a realização desses fins, o Direito Penal brasileiro consagrou a forma progressiva para o resgate das penas privativas de liberdade, de modo a garantir a gradual reinserção social do apenado.
In casu, tem-se que o "regime semiaberto harmonizado" muito se assemelha com a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, sendo que o Agravante não preenche os requisitos legais para a concessão da benesse.
A Autoridade Judiciária a quo com a finalidade de antecipação para o regime aberto, ou o resgate da pena no semiaberto harmonizado, expediu a Portaria n. 011/2023, que em seu art. 3º, dispõe:
Art. 3º Após a intimação e ocorrendo a apresentação do apenado(a) na instituição, esta elaborará solicitação ao juízo da VREP, fundamentando no excesso de presos, em relação ao número de vagas, indicando o número de apenados que ingressaram na unidade (nos termos da Resolução n. 474/2022) e aqueles apenados que deverão ser beneficiados com a antecipação de aberto ou cumprimento do regime semiaberto com monitoramento eletrônico e outras medidas que o juízo entender cabíveis, como forma de incentivar o bom comportamento carcerário e liberar para cumprimento do resgate da pena extramuros, aquele preso que, na avaliação da comissão (que emitirá parecer nesse sentido), já teria condições de voltar ao ambiente da sociedade, tendo em vista o cumprimento das normas da prisão, bom comportamento carcerário, exercício das atividades laborativas e/ou participação nas atividades de ensino.
Soma-se a isso, que a Portaria n. 02, de 8 de outubro de 2025, expedida pela Vara Regional de Execuções Penais de Curitibanos, excluiu a possibilidade dos presos condenados em contexto de crimes envolvendo violência doméstica ou familiar de serem agraciados com a antecipação do regime aberto, livramento condicional e regime semiaberto harmonizado. Veja-se:
[...] Art. 4º - Verificado excesso de presos na unidade prisional, esta solicitará a antecipação do regime aberto/livramento condicional ou adoção de medidas alternativas (como monitoramento eletrônico), conforme parecer da comissão de avaliação.
[...]
§ 3º De acordo com os elementos concretos existentes nos autos, poderão ser excluídas da modalidade prevista no inciso II do caput deste artigo as pessoas condenadas:
I - por crime cometido com violência ou grave ameaça [...] (destaquei).
Assim, as normativas objetivam conceder o benefício aos presos por crimes de "menor gravidade", com o intuito de possibilitar à acomodação daqueles que apenados que cumprem pena pela prática de delitos mais graves.
Logo, ao analisar os crimes praticados pelo Agravante (lesões corporais e ameaça no âmbito doméstico) denota-se a gravidade concreta dos ilícitos penais, não se enquadrando na Portaria 02/2025.
Portanto, não se mostra apropriado, neste momento, o deferimento do regime semiaberto harmonizado ao Agravante, pois ele se encontra recluso e resgatando a reprimenda em situação adequada no Estabelecimento Penal de Curitibanos, sendo que o referido benefício somente deve ser deferido em situações excepcionalíssimas, quando preenchidos todos os requisitos legais.
Em caso semelhante, já decidiu esta Câmara, no Agravo em Execução Penal n. 8000225-95.2025.8.24.0022, de minha Relatoria, julgado em 06/05/2025:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. ALEGAÇÃO DE QUE O APENADO PREENCHE OS REQUISITOS DA PORTARIA DO JUÍZO N. 001/2023. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVANTE QUE RESGATA PENA ELEVADA PELA PRÁTICA DE CRIME GRAVE (CONTRA DIGNIDADE SEXUAL), NÃO SE ENQUANDRANDO NAS HIPÓTESES DO ATO NORMATIVO. ADEMAIS, APENADO QUE SE ENCONTRA RECLUSO E RESGATANDO A REPRIMENDA EM SITUAÇÃO ADEQUADA NO ESTABELECIMENTO PENAL DE CURITIBANOS. BENEFÍCIO QUE SOMENTE DEVE SER DEFERIDO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (grifei).
Em reforço, cito o Agravo de Execução Penal n. 8000794-45.2024.8.24.0018, José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, julgado em 17-10-2024:
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGADA AUSÊNCIA DE VAGAS NO REGIME SEMIABERTO DO PRESÍDIO REGIONAL DE CHAPECÓ. NÃO OCORRÊNCIA. GERENCIAMENTO DAS VAGAS DO REGIME SEMIABERTO REALIZADO POR MEIO DAS PORTARIAS N. 003/2023 E 12/2023/GAB/VEP. PORTARIAS FUNDAMENTADAS NA SÚMULA VINCULANTE N. 56 DO STF. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PROGRESSÃO ANTECIPADA DE REGIME APENAS AOS APENADOS MAIS PRÓXIMOS DE ATINGIR O REGIME ABERTO E QUE TENHAM SATISFEITO O REQUISITO SUBJETIVO. CONTROLE DA SUPERLOTAÇÃO REALIZADO PELO JUÍZO SINGULAR. ESTABELECIMENTO PENAL QUE ATENDE OS REQUISITOS PARA CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME SEMIABERTO. ADEMAIS, SUPERVENIÊNCIA DE PRISÃO PREVENTIVA EM OUTRA AÇÃO PENAL. BENEFÍCIO INCOMPATÍVEL COM A ATUAL SITUAÇÃO PRISIONAL DO AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (grifei).
Logo, na hipótese em tela, acertada foi a decisão do Juízo a quo, já que o estabelecimento penal comporta o regime intermediário, além de o agravante não preencher os requisitos legais para alcançar o regime semiaberto harmonizado.
Por fim, de igual maneira, o pleito subsidiário não comporta acolhimento, pois o Agravante encontra-se recluso e resgatando a reprimenda em situação adequada no Estabelecimento Penal de Curitibanos, o qual comporta o resgate de pena no regime intermediário.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer do Recurso e negar-lhe provimento.
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Documento:7102489 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8000832-11.2025.8.24.0022/SC
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. ALEGAÇÃO DE QUE O APENADO PREENCHE OS REQUISITOS DA PORTARIA DO JUÍZO N. 001/2023. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVANTE QUE RESGATA PENA ELEVADA PELA PRÁTICA DE CRIMES GRAVES EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, NÃO SE ENQUANDRANDO NAS HIPÓTESES DO ATO NORMATIVO N. 02/2025. ADEMAIS, APENADO QUE SE ENCONTRA RECLUSO E RESGATANDO A REPRIMENDA EM SITUAÇÃO ADEQUADA NO ESTABELECIMENTO PENAL DE CURITIBANOS. BENEFÍCIO QUE SOMENTE DEVE SER DEFERIDO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por NORIVAL ACÁCIO ENGEL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7102489v8 e do código CRC 6f61fa05.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 25/11/2025 A 02/12/2025
Agravo de Execução Penal Nº 8000832-11.2025.8.24.0022/SC
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
PROCURADOR(A): CID LUIZ RIBEIRO SCHMITZ
Certifico que este processo foi incluído como item 34 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 10/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 25/11/2025 às 00:00 e encerrada em 25/11/2025 às 13:41.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Votante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
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