Relator: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
Órgão julgador:
Data do julgamento: 13 de janeiro de 2026
Ementa
AGRAVO – Documento:7208085 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000867-68.2025.8.24.0022/SC RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de execução interposto pelo representante do Ministério Público do Estado de Santa Cataria contra a decisão proferida nos autos n. 8000542-30.2024.8.24.0022 (SEEU), que deixou de apurar falta grave em razão do cometimento de novo crime pelo apenado R. P. durante o cumprimento da pena. Em sua insurgência, a acusação pleiteia o provimento do recurso para "reformar a decisão da Seq. 985.1 do PEC, a fim de determinar que seja apurada a referida falta grave" (evento 1, PROM2).
(TJSC; Processo nº 8000867-68.2025.8.24.0022; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de janeiro de 2026)
Texto completo da decisão
Documento:7208085 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8000867-68.2025.8.24.0022/SC
RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de execução interposto pelo representante do Ministério Público do Estado de Santa Cataria contra a decisão proferida nos autos n. 8000542-30.2024.8.24.0022 (SEEU), que deixou de apurar falta grave em razão do cometimento de novo crime pelo apenado R. P. durante o cumprimento da pena.
Em sua insurgência, a acusação pleiteia o provimento do recurso para "reformar a decisão da Seq. 985.1 do PEC, a fim de determinar que seja apurada a referida falta grave" (evento 1, PROM2).
Em contrarrazões, a defesa postula o desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão que indeferiu o reconhecimento de falta grave em razão do cometimento de novo crime (evento 1, OUT5).
Mantida a decisão agravada (evento 1, OUT6), os autos foram remetido a este Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8000867-68.2025.8.24.0022/SC
RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
EMENTA
RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA (ART. 52, CAPUT, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL). DECISÃO QUE DEIXOU DE APURAR A INFRAÇÃO DISCIPLINAR. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. APURAÇÃO DA FALTA GRAVE QUE PRESCINDE DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA NO PROCESSO CRIMINAL CORRELATO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 526 DO STJ. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS ROBUSTOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DO NOVO DELITO, COM BASE EM DEPOIMENTOS DE AGENTES PENITENCIÁRIOS, CONFISSÕES E DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHAS. SUBSTRATO PROBATÓRIO QUE IMPÕE A APURAÇÃO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a decisão do seq. 985.1 dos autos n. 8000542-30.2024.8.24.0022 do SEEU e determinar a apuração da falta grave, caso cabível, imputada ao apenado R. P., consistente na prática de fato definido como crime doloso durante a execução da pena (art. 52, caput, LEP), com a adoção, pelo Juízo da Execução, das providências executórias consequentes, inclusive quanto à data-base e demais efeitos legais eventualmente incidentes, observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, com ressalva o entendimento do Desembargador SÉRGIO RIZELO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de janeiro de 2026.
assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7208086v5 e do código CRC 53055b3c.
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Data e Hora: 13/01/2026, às 14:45:13
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL EXCEPCIONAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/01/2026 A 20/01/2026
Agravo de Execução Penal Nº 8000867-68.2025.8.24.0022/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
PROCURADOR(A): ABEL ANTUNES DE MELLO
Certifico que este processo foi incluído como item 51 na Pauta da Sessão Virtual Excepcional - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 22/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/01/2026 às 00:00 e encerrada em 13/01/2026 às 12:34.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR A DECISÃO DO SEQ. 985.1 DOS AUTOS N. 8000542-30.2024.8.24.0022 DO SEEU E DETERMINAR A APURAÇÃO DA FALTA GRAVE, CASO CABÍVEL, IMPUTADA AO APENADO R. P., CONSISTENTE NA PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA (ART. 52, CAPUT, LEP), COM A ADOÇÃO, PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, DAS PROVIDÊNCIAS EXECUTÓRIAS CONSEQUENTES, INCLUSIVE QUANTO À DATA-BASE E DEMAIS EFEITOS LEGAIS EVENTUALMENTE INCIDENTES, OBSERVADAS AS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, COM RESSALVA O ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - Gab. 02 - 2ª Câmara Criminal - Desembargador SÉRGIO RIZELO.
O Ministério Público, em seu agravo, requereu o provimento "para reformar a decisão de Seq. 985.1 do PEC, a fim de determinar que seja apurada a referida falta grave".
O voto inaugural conclui que "a reforma é medida de rigor para que se reconheça a ocorrência de falta grave (ou, ao menos, se determine sua regular apuração, com as garantias procedimentais)" e, no dispositivo, dá "provimento para reformar a decisão do seq. 98.1 dos autos n. 8000542-30.2024.8.24.0022 do SEEU e determinar a apuração e o reconhecimento da falta grave".
Com a devida vênia, penso que o voto e o provimento devem limitar-se ao pedido Ministerial de apuração, sem qualquer juízo quanto ao reconhecimento da falta grave.
Além disso, registro que o suposto delito que em tese configura a infração disciplinar ocorreu em 5.10.23, de modo que a possibilidade de reconhecimento da falta grave prescreve em alguns meses (STJ, AgRg no HC 1.003.323, Relª. Minª. Marluce Caldas, j. 25.11.25).
Com tal ressalva, acompanho a Relatora.
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:23:23.
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