AGRAVO – Documento:7242642 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000890-14.2025.8.24.0022/SC DESPACHO/DECISÃO Jackson da Silva Luiz interpôs recurso de agravo contra a decisão que, nos autos da Execução Penal n. 0001163-84.2017.8.24.0063, reconheceu a falta grave em razão da fuga do agravante, quando do gozo de saída temporária (evento 1, DEC2). Em suas razões, requereu o provimento do recurso, para "declarar a nulidade da decisão que reconheceu a falta grave, determinando-se o recálculo da pena do Agravante para fins de obtenção de benefícios ou em último caso a realização de nova audiência para justificação" (evento 1, AGRAVO1).
(TJSC; Processo nº 8000890-14.2025.8.24.0022; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7242642 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8000890-14.2025.8.24.0022/SC
DESPACHO/DECISÃO
Jackson da Silva Luiz interpôs recurso de agravo contra a decisão que, nos autos da Execução Penal n. 0001163-84.2017.8.24.0063, reconheceu a falta grave em razão da fuga do agravante, quando do gozo de saída temporária (evento 1, DEC2).
Em suas razões, requereu o provimento do recurso, para "declarar a nulidade da decisão que reconheceu a falta grave, determinando-se o recálculo da pena do Agravante para fins de obtenção de benefícios ou em último caso a realização de nova audiência para justificação" (evento 1, AGRAVO1).
Foram apresentadas contrarrazões, ocasião em que o Ministério Público pugnou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por ser intempestivo (evento 1, CONTRAZRESP9).
Em juízo de retratação, a decisão combatida foi mantida (evento 1, OUT10).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Gercino Gerson Gomes Neto, que opinou pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo não provimento (evento 7, PROMOÇÃO1).
É o relatório.
Sabe-se que o agravo em execução penal segue o procedimento do recurso em sentido estrito, sendo o prazo para sua interposição aquele estabelecido no art. 586 do Código de Processo Penal, qual seja, 5 dias.
Nesse sentido, estabelece a Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal: "É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal".
In casu, impende colacionar trecho das contrarrazões ministeriais, que, de forma cristalina, evidenciam a intempestividade do recurso. Veja-se (evento 1, CONTRAZRESP9):
Quanto à tempestividade, entende-se que não foi observado o prazo para interposição do recurso, pois o agravante foi intimado da decisão na data de 2-4-2024 (Seq. 240.1) no próprio ato de audiência que reconheceu a prática de falta grave. Veja-se:
Além disso, a ciência do agravante também se deu em 6-8-2024 (Seq. 310.2), visto que atestou ciência do relatório de cálculo e da soma de penas. Tendo a partir da referida data o prazo de 5 dias para sua interposição, sendo o último dia a data de 12-8-2024, ao passo que o presente agravo somente foi interposto na data de 20-10-2025 (Seq. 386.1 do PEC n. 0001163-84.2017.8.24.0063). [...].
Logo, o presente recurso é intempestivo, pois o prazo para recorrer da decisão que reconheceu a prática de faltava grave se esgotou muito tempo antes da sua interposição.
Diante do exposto, não conheço do presente agravo em execução penal, por ser manifestamente intempestivo.
Intimem-se.
Depois, dê-se baixa.
assinado por ROBERTO LUCAS PACHECO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7242642v5 e do código CRC 4e04dd62.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO LUCAS PACHECO
Data e Hora: 19/12/2025, às 16:23:07
8000890-14.2025.8.24.0022 7242642 .V5
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