AGRAVO – Documento:7121437 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000892-81.2025.8.24.0022/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público, inconformado com o teor da decisão proferida pelo Juízo da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Curitibanos, que desclassificou a conduta do Reeducando M. D. S., consistente na posse de maconha para consumo pessoal, para falta de natureza média, com fulcro no entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 635659, com repercussão geral - Tema 506 (Seq. 240 do PEP n. 00012301720138240022).
(TJSC; Processo nº 8000892-81.2025.8.24.0022; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7121437 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8000892-81.2025.8.24.0022/SC
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público, inconformado com o teor da decisão proferida pelo Juízo da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Curitibanos, que desclassificou a conduta do Reeducando M. D. S., consistente na posse de maconha para consumo pessoal, para falta de natureza média, com fulcro no entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 635659, com repercussão geral - Tema 506 (Seq. 240 do PEP n. 00012301720138240022).
O Agravante argumenta, em síntese, que "a conduta do apenado, consistente na posse de substância de uso proscrito durante o trabalho externo, caracteriza a frustração dos fins da execução e a prática de falta grave, justificando a regressão de regime prisional, a perda de dias eventualmente remidos, dentre outras consequências previstas em lei."
Pondera, em seguida, que "considerando que o apenado apresenta incompatibilidade com o regime mais brando no qual resgata sua reprimenda e com os consectários benefícios, torna-se imperiosa a decretação da regressão do regime prisional, caso não seja apresentada justificativa plausível."
Ao final, requer a reforma da Decisão, para que seja "reformada a decisão objurgada, para reconhecer a prática de falta grave praticada pelo apenado M. D. S. na data de 15/07/2025, com a consequente regressão do apenado ao regime fechado, alteração da data-base para concessão de novos benefícios e perda dos dias remidos, no percentual máximo permitido."
Apresentadas as Contrarrazões (evento 1 - OUT5), e mantida a decisão por seus próprios fundamentos (evento 1 - OUT6), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Pedro Sérgio Steil, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do Reclamo (evento 10).
É o relatório.
VOTO
O recurso deve ser conhecido, por próprio e tempestivo.
Do recurso do Ministério Público
Almeja o Agravante, em síntese, a reforma da decisão que desclassificou a conduta praticada pelo Reeducando M. D. S., consistente na posse de maconha para consumo pessoal, para falta de natureza média, com fulcro no entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 635659, com repercussão geral - Tema 506 (Seq. 240 do PEP n. 00012301720138240022).
Sem razão.
No presente caso, conforme se extrai do Procedimento Administrativo Disciplinar acostado no Seq. 224.1., em 15/07/2025 foram apreendidos 0,5 gramas de substância entorpecente (maconha) na posse do Reeducando.
Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 506, declarou a inconstitucionalidade do art. 28, da Lei n. 11.343/2006, e descriminalizou a conduta prevista no tipo penal, referente à posse de até 40 gramas maconha, nos seguintes termos:
1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.
Assim, considerando que a Suprema Corte, em decisão vinculante, definiu que a posse de até 40 gramas de maconha para uso pessoal é conduta atípica, desde que ausentes indicativos da destinação comercial da droga, o entendimento deve incidir ao caso.
Por outro lado, o art. 82, caput, VI, da Portaria 1.057/22, da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa, estabelece que é vedado ao preso "'o ingresso e uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco no interior dos estabelecimentos penais do Estado', e a posse de tais produtos caracteriza falta média (LCE 529/11, art. 96, XI), de modo que assim deve ser classificada a posse de maconha para consumo pessoal, conforme já decidiu esta Segunda Câmara Criminal (Recursos de Agravo 8000369-74.2024.8.24.0064, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 12.11.24; e 8000118-42.2024.8.24.0004, deste relator, j. 30.7.24)" (Agravo de Execução Penal n. 8000657-22.2024.8.24.0064, rel. Sérgio Rizelo, j. 14-01-2025).
Portanto, por ser o entorpecente considerado, neste caso, um produto 'fumígeno', a conduta do apenado caracteriza-se como falta disciplinar de natureza média.
Em situação semelhante, decidiu este Tribunal:
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO (LEP, ART. 197). INSURGÊNCIA DA DEFESA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE AFASTAMENTO DA FALTA GRAVEE READEQUOU A TIPIFICAÇÃO PARA O ART. 50, VI, C/C ART. 39, II E V, DA LEP). RECONHECIMENTO ANTERIOR DA PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO (LEP, ART. 52). POSSE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI 11.343/2006). MACONHA. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA (STF, TEMA 506 DA REPERCUSSÃO GERAL). DESCUMPRIMENTO À ORDEM RECEBIDA NÃO VERIFICADA (LEP, 50, VI, C/C ART. 39, II E V). CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A POSSE DE MACONHA (PRODUTO FUMÍGENO) SEM AUTORIZAÇÃO. FALTA MÉDIA (LCE 529/11, ART. 96, XI) CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8001394-66.2024.8.24.0018, do , rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 12-12-2024 - grifo acrescido).
No mesmo norte decidiu este Órgão Fracionário, no Agravo de Execução Penal n. 8000369-74.2024.8.24.0064, Relator Desembargador Roberto Lucas Pacheco, julgado em 12-11-2024:
AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. FALTAS GRAVES. RECURSO DO APENADO. FALTAGRAVE. PLEITO DE AFASTAMENTO. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO (LEP, ART. 52). POSSE DE MACONHA PARA USO PESSOAL. QUANTIDADE QUE DEIXOU DE CONSTITUIR INFRAÇÃO PENAL. STF, TEMA 506 DA REPERCUSSÃO GERAL. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA. PRODUTO QUE, POR OUTRO LADO, PODE SER ENQUADRADO COMO FUMÍGENO. VEDAÇÃO (PORTARIA SAP/DPP 1.057/22, ART. 82, CAPUT, VI). DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA (LCE 529/11, ART. 96, XI). [...] RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (grifei).
Em igual sentido, é o Agravo de Execução Penal n. 8000118-42.2024.8.24.0004, Relator Desembargador Sérgio Rizelo, julgado em 30-07-2024:
RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE HOMOLOGA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NO QUAL FOI RECONHECIDA A PRÁTICA DE FALTA GRAVE, QUE DECRETA A REGERSSÃO DE REGIME, REVOGA DIAS REMIDOS E ALTERA A DATA-BASE. RECURSO DO APENADO. 1. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. DECISÃO DO DIRETOR DA UNIDADE PRISIONAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. CONTROLE JUDICIAL. 2. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO (LEP, ART. 52). DROGA PARA CONSUMO PESSOAL (LEI 11.343/06, ART. 28). MACONHA.ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA (STF, TEMA 506 DA REPERCUSSÃO GERAL). PRODUTO FUMÍGENO. VEDAÇÃO (PORTARIA SAP/DPP 1.057/22, ART. 82, CAPUT, VI). FALTA MÉDIA (LCE 529/11, ART. 96, XI). 3. TENTATIVA DE FUGA (LEP, ART. 50, II, C/C O 49, PARÁGRAFO ÚNICO). FUGA À ABORDAGEM. ADEQUAÇÃO TÍPICA.1. O controle judicial, na execução penal, sobre a decisão que encerra procedimento administrativo disciplinar, compreende a possibilidade de o magistrado, mediante análise da integralidade dos elementos probatórios, reconhecer ou afastar a faltagrave e reclassificar a conduta, mesmo em contrariedade à decisão administrativa, à qual não está subordinado.2. A posse de maconha para uso pessoal não constitui infração penal e, consequentemente, não encontra adequação típica no art. 52 da Lei de Execução Penal, que estabelece como falta grave a prática de fato definido como crime doloso, mas, por se tratar de produto fumígeno de acesso vedado, configura a falta média do art. 96, XI, da Lei Complementar Estadual 529/11.3. O fato de o apenado, que estava abaixado para pegar uma porção de maconha deixada no chão do pátio da empresa em que realizava trabalho externo, ter corrido imediatamente quando o policial penal que presenciava a cena deu ordem de parada, vindo a ser contido por outro policial penal nos fundos da empresa, não se equipara a conduta de fuga prevista no art. 50, II, da Lei de Execução Penal, nem mesmo de modo tentado, quando nada indica que ele tinha intenção de deixar os limites da empresa e interromper a execução da pena.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (destaquei).
Outrossim, ao contrário do que alega o Agravante, o art. 39, inciso V, da Lei de Execução Penal limita-se a estabelecer como dever do condenado a execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas, não abrangendo condutas estranhas à atividade laboral.
A posse de substância entorpecente para consumo pessoal, embora reprovável, não se confunde com descumprimento de ordem ou recusa ao trabalho, razão pela qual não se enquadra no dispositivo indicado. Admitir interpretação ampliativa para alcançar situações não previstas pelo legislador implicaria violação ao princípio da legalidade, que rege a execução penal, sendo vedada a criação de falta grave por analogia ou extensão.
Assim, deve ser mantida a desclassificação da conduta do Agravante para falta média, nos termos do art. 96, inciso XI, da Lei Complementar Estadual n. 529/11.
Dos honorários advocatícios
O requerimento para fixação de honorários advocatícios comporta acolhimento, em razão do trabalho desempenhado nesta instância pela defensora nomeada, Dr. Debora Bianchin, OAB/SC nº 63.985, com a apresentação das Contrarrazões (Evento 1 - OUT5).
Fixo a verba honorária em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), nos termos da Resolução 5/2019 do Conselho de Magistratura deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8000892-81.2025.8.24.0022/SC
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE DESCLASSIFICOU INFRAÇÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE PARA MÉDIA, COM BASE NO TEMA 506 DO STF. PRETENSÃO DE REFORMA DO DECISUM PARA RECONHECIMENTO DA CONDUTA FALTOSA PREVISTA NO ART. 50, INCISO VI C/C 39, INCISO V, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL QUE, EMBORA REPROVÁVEL, NÃO SE CONFUNDE COM DESCUMPRIMENTO DE ORDEM OU RECUSA AO TRABALHO, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE ENQUADRA NO DISPOSITIVO INDICADO. SUPREMA CORTE, EM DECISÃO VINCULANTE, DEFINIU QUE A POSSE DE MACONHA, ATÉ 40 GRAMAS E DESTINADA AO USO PESSOAL, É CONDUTA ATÍPICA. APREENSÃO DE 0,5 GRAMA DE MACONHA NA POSSE DO APENADO. CONDUTA QUE SE ENQUADRA COMO FALTA MÉDIA, NOS TERMOS DO ART. 96, XI, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 529/2011. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pelo Ministério Público e negar-lhe provimento e fixar honorários advocatícios à Defensora nomeada, pela atuação nesta instância, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por NORIVAL ACÁCIO ENGEL, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7121438v7 e do código CRC 88215ac0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Data e Hora: 02/12/2025, às 13:09:22
8000892-81.2025.8.24.0022 7121438 .V7
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Agravo de Execução Penal Nº 8000892-81.2025.8.24.0022/SC
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
PROCURADOR(A): GERCINO GERSON GOMES NETO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 97, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E NEGAR-LHE PROVIMENTO E FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA NOMEADA, PELA ATUAÇÃO NESTA INSTÂNCIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:07:42.
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