Órgão julgador: Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7263786 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8000905-25.2025.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO G. B. D. C. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 22, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 14, ACOR2. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a ilustre defesa alega violação ao art. 50, VII, da LEP, para "afastar o reconhecimento da falta grave, em razão da ausência de dolo devido ao acordo firmado, bem como a ausência de perícia no aparelho celular e devido o aparelho estar sem o chip e sem possuir o funcionamento" (fl. 10).
(TJSC; Processo nº 8000905-25.2025.8.24.0008; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7263786 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8000905-25.2025.8.24.0008/SC
DESPACHO/DECISÃO
G. B. D. C. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 22, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 14, ACOR2.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a ilustre defesa alega violação ao art. 50, VII, da LEP, para "afastar o reconhecimento da falta grave, em razão da ausência de dolo devido ao acordo firmado, bem como a ausência de perícia no aparelho celular e devido o aparelho estar sem o chip e sem possuir o funcionamento" (fl. 10).
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à controvérsia, tem-se que a análise das insurgências implicaria exame aprofundado da matéria fático-probatória, transbordando as funções do Superior Tribunal de Justiça, de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria.
Tal circunstância encontra óbice no enunciado 7 da súmula da jurisprudência do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Nesse sentido: "6. A revisão dos fatos e provas é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ, sendo inviável acolher a tese de inexistência de provas sem reexame dos elementos fático-probatórios." (AgRg no AREsp n. 2.491.850/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
Ademais, incide a Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), já que a decisão exarou entendimento compatível com a jurisprudência da Corte Superior – no sentido de que a mera posse de aparelho celular ou de seus componentes essenciais com o apenado configura falta grave, sendo prescindível a realização de perícia para comprovar sua funcionalidade.
Mutatis mutandis, extrai-se do repertório jurisprudencial da Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE APARELHO CELULAR. SANÇÃO COLETIVA. DESCLASSIFICAÇÃO DE FALTA GRAVE PARA MÉDIA. IMPSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que a posse de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, constitui falta grave, sendo prescindível a realização de perícia no aparelho telefônico ou seus acessórios com a finalidade de se atestar sua funcionalidade.
3. Na hipótese dos autos, segundo consta do Processo Administrativo Disciplinar, os depoimentos dos agentes de segurança penitenciária foram uníssonos no sentido de que presenciaram o paciente juntamente com um outro reeducando no vestiário do Cemitério Municipal da cidade de Marília/SP, por volta das 12h30, de posse de um aparelho celular. Tal conduta amolda-se à previsão contida no art. 50, inciso VII, da Lei n. 7.210/1984, que estabelece constituir falta disciplinar de natureza grave a posse de aparelho celular. [...]
5. Agravo regimental desprovido.
(STJ, Quinta Turma, AgRg no HC n. 839.334/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 19/9/2023)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. NULIDADE. OITIVA JUDICIAL DO APENADO. IMPRESCINDIBILIDADE. REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME. PRECEDENTES. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Esta Corte Superior, contudo, já manifestou que, "nos termos do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, é imprescindível para a regressão definitiva de regime carcerário a prévia oitiva do apenado, em juízo, sob pena de nulidade" (HC n. 407.808/SP, relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 13/10/2017).
2. O art. 118 da LEP exige a oitiva prévia do apenado apenas nos casos de regressão definitiva de regime prisional, o que é a situação dos autos, razão pela qual está configurado o constrangimento ilegal aventado pela defesa.
3. A posse de celular, ainda que durante o trabalho externo, configura falta grave, conforme entendimento consolidado do STJ, sendo desnecessária a realização de perícia para comprovar sua funcionalidade.
4. Agravo regimental parcialmente provido, concessão da ordem de ofício.
(STJ, Sexta Turma, AgRg no HC n. 919.754/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, j. em 27/8/2025).
Frisa-se que o teor da Súmula 83 do STJ "é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional" (STJ, AgRg no AREsp 2091731/TO, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. em 9.8.2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 22, RECESPEC1.
Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7263786v5 e do código CRC b413bdc9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 12/01/2026, às 13:17:21
8000905-25.2025.8.24.0008 7263786 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:24:50.
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