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Decisão 8000941-25.2025.8.24.0022

Decisão TJSC

Processo: 8000941-25.2025.8.24.0022

Recurso: Agravo

Relator: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7170300 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000941-25.2025.8.24.0022/SC RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por V. M. contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí/SC que, nos autos do Processo de Execução n. 0002101-52.2012.8.24.0064, indeferiu o regime semiaberto harmonizado.  Arrazoa o agravante, em suma, que a negativa do regime semiaberto harmonizado amparada exclusivamente na gravidade do delito praticado não constitui, por si só, fundamento idôneo, conforme jurisprudência deste , REL. NORIVAL ACÁCIO ENGEL, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, J. 06.05.2025).

(TJSC; Processo nº 8000941-25.2025.8.24.0022; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7170300 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000941-25.2025.8.24.0022/SC RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por V. M. contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí/SC que, nos autos do Processo de Execução n. 0002101-52.2012.8.24.0064, indeferiu o regime semiaberto harmonizado.  Arrazoa o agravante, em suma, que a negativa do regime semiaberto harmonizado amparada exclusivamente na gravidade do delito praticado não constitui, por si só, fundamento idôneo, conforme jurisprudência deste , REL. NORIVAL ACÁCIO ENGEL, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, J. 06.05.2025). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000655-47.2025.8.24.0022, do , rel. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 23-09-2025). RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERE REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. RECURSO DO APENADO. REGIME SEMIABERTO. HARMONIZAÇÃO. GRAVIDADE DOS DELITOS. CAPACIDADE DE LOTAÇÃO (CNPCP, RESOLUÇÃO 5/16). PROVA. Não se justifica a concessão de regime semiaberto harmonizado quando, apesar da proximidade do alcance do regime aberto, o apenado cumpre pena por crimes como estupro, homicídio e roubo, o estabelecimento prisional em que está alocado é adequado ao cumprimento da pena no sistema intermediário e não há prova de que opera com população superior ao limite previsto na Resolução 5/16 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000548-03.2025.8.24.0022, do , rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 16-09-2025). AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO, POR SI SÓ, NÃO É FUNDAMENTO IDÔNEO AO INDEFERIMENTO DA BENESSE. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO ATUAL ACERCA DA SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA, ALIADA A GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME PRATICADO (ESTUPRO) E A AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NO SENTIDO DE QUE SEUS DIREITOS NÃO ESTEJAM SENDO OBSERVADOS, QUE IMPOSSIBILITAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. PRECEDENTES. PLEITO DENEGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AgExPe 8000702-21.2025.8.24.0022, 3ª Câmara Criminal, Relator para Acórdão LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN, D.E. 21/10/2025) Portanto, mantém-se inalterado o interlocutório.   Dispositivo Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e desprovê-lo. assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7170300v7 e do código CRC 0d2fa324. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Data e Hora: 15/12/2025, às 13:27:09     8000941-25.2025.8.24.0022 7170300 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:36:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7170301 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000941-25.2025.8.24.0022/SC RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. decisão que indeferiu o regime semiaberto harmonizado. recurso da defesa. desprovimento. I. Caso em exame 1. Recurso contra decisão que indeferiu a pretensão do regime semiaberto harmonizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se há necessidade do regime semiaberto harmonizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Portaria n. 002/2025 estabelece critérios específicos que excluem da possibilidade de regime semiaberto harmonizado os apenados condenados em contexto de violência doméstica e familiar, bem como aqueles condenados por crimes praticados com violência ou grave ameaça e crimes hediondos, quando demonstrada a gravidade concreta nos autos. 4. A alegação de superlotação não se sustenta quando a unidade prisional, ao manifestar-se especificamente sobre o caso do agravante, não pontuou tal circunstância, tendo a defesa se valido de parecer emitido em relação a outro feito e outro apenado, situação que não se aplica ao caso concreto. Precedentes desta Corte Estadual e desta Câmara Criminal sobre a insuficiência da gravidade delitiva foram proferidos sob a égide da Portaria n. 001/2023, já revogada, não se aplicando ao contexto normativo atual. 5. O bom comportamento carcerário, embora relevante, não é suficiente para autorizar o benefício quando presentes óbices concretos relacionados à gravidade dos delitos e à reiteração criminosa. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7170301v4 e do código CRC cf39d8df. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Data e Hora: 15/12/2025, às 13:27:09     8000941-25.2025.8.24.0022 7170301 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:36:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/12/2025 A 18/12/2025 Agravo de Execução Penal Nº 8000941-25.2025.8.24.0022/SC RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO PRESIDENTE: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO PROCURADOR(A): FRANCISCO BISSOLI FILHO Certifico que este processo foi incluído como item 117 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 25/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/12/2025 às 00:00 e encerrada em 12/12/2025 às 18:59. Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:36:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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