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Decisão 8000944-22.2025.8.24.0008

Decisão TJSC

Processo: 8000944-22.2025.8.24.0008

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

Órgão julgador: Turma, julgado em 27-05-2014), sobretudo quando a decisão faz expressa referência à manifestação já constante nos autos, na qual foram abordadas as questões relevantes à solução do litígio. Ressalte-se que decisão contrária aos interesses da parte não se confunde com ausência de fundamentação (A esse respeito: STF. HC112.207/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 25/9/2012; HC92.020/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 8/11/2010; HC93.574/PB, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 1/8/2013 e do STJ HC388.243/RS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/5/2018).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7127436 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000944-22.2025.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por R. F. P. S. contra decisão proferida no processo de execução criminal n. 0012466-32.2018.8.24.0008, por meio da qual o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Blumenau retificou de ofício a data-base para 10/09/2024 e manteve a suspensão da execução durante o período de prisão preventiva. Sustenta o agravante, em resumo, que a decisão é teratológica, pois suspendeu indevidamente a execução da pena durante a prisão preventiva em outro processo e fixou equivocadamente a data-base em 10/09/2024, quando deveria ser 29/04/2024, data da última prisão.

(TJSC; Processo nº 8000944-22.2025.8.24.0008; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA; Órgão julgador: Turma, julgado em 27-05-2014), sobretudo quando a decisão faz expressa referência à manifestação já constante nos autos, na qual foram abordadas as questões relevantes à solução do litígio. Ressalte-se que decisão contrária aos interesses da parte não se confunde com ausência de fundamentação (A esse respeito: STF. HC112.207/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 25/9/2012; HC92.020/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 8/11/2010; HC93.574/PB, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 1/8/2013 e do STJ HC388.243/RS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/5/2018).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7127436 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000944-22.2025.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por R. F. P. S. contra decisão proferida no processo de execução criminal n. 0012466-32.2018.8.24.0008, por meio da qual o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Blumenau retificou de ofício a data-base para 10/09/2024 e manteve a suspensão da execução durante o período de prisão preventiva. Sustenta o agravante, em resumo, que a decisão é teratológica, pois suspendeu indevidamente a execução da pena durante a prisão preventiva em outro processo e fixou equivocadamente a data-base em 10/09/2024, quando deveria ser 29/04/2024, data da última prisão. Em suas palavras: Diante disso, de rigor a reforma da decisão para reconhecer a ilegalidade da decisão enfrentada para fixar como data-base 29/04/2024, conforme seq. 206 do seeu, sendo esta a data da última prisão do agravante e considerar o período de prisão preventiva (29/04/2024 a 09/09/2024) decretada em processo diverso de forma concomitante ao resgate da pena definitiva deve ser utilizado para fins de progressão de regime Estes são os requerimentos e o pedido: “Pelo exposto, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para o fim de que seja: a) Definir como data-base o dia do último ingresso no cárcere, sendo este efetivamente o novo marco adequado; b) O reconhecimento da suspensão indevida da execução da pena no período de 29/04/2024 a 09/09/2024.” (evento 1, AGRAVO1). Apresentadas as contrarrazões e mantida a decisão objurgada pelo juízo de origem, os autos ascenderam a esta Corte. Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Dr. Gilberto Callado de Oliveira, posicionou-se pelo conhecimento e provimento do agravo, entendendo que a suspensão da execução não encontra respaldo legal e que o período deve ser considerado como pena cumprida (evento 7, PARECER1). É o relatório do necessário. VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Infere-se da decisão atacada, no que importa ao debate do tema: 1. Dos Embargos de Declaração Conheço dos embargos de declaração, mas não os acolho. Isto, pois pretende a modificação da data-base da decisão, ou seja, reforma do decisório o que é incabível em recursos do gênero. Contudo, de ofício, verifico que de fato a data-base fixada na soma encontra-se equivocada (Seq. 333.1), já que na realidade, conforme decisão anterior esclareceu (Seq. 317.1), a data-base deve ser 10/09/2024. Note-se que a ação penal 5013787-07.2024.8.24.0008 ainda tramita, com condenação em primeiro grau, embora pendente de recurso de apelação. Por não ter sido somada ainda, deve-se manter a suspensão do período de prisão preventiva, não havendo que se falar em retorno a data abaixo disso (seq. 356). Pelos percucientes fundamentos, aos quais nada tenho a acrescentar, adoto como razões de decidir o parecer exarado pelo Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Gilberto Callado de Oliveira, in verbis: O reeducando é réu na ação penal n. 5013787-07.2024.8.24.0008, cujos fatos denunciados ocorreram em 29/04/2024. Diante da prisão em flagrante, que ocorreu no mesmo dia, ele foi preso preventivamente (seq. 206 no SEEU). Ante a notícia da prisão preventiva em outros autos, o juiz de execução suspendeu o cumprimento deste PEC, na data de 12/06/2024 (seq. 219 no SEEU). No dia 09/09/2024, a prisão preventiva do apenado foi revogada, diante do excesso de prazo na formação da culpa (evento 33 dos autos n. 5013787-07.2024.8.24.0008 no de primeira instância). Apesar de ter sido proferida sentença condenatória, a ação penal ainda não transitou em julgado, pois o réu apresentou apelação, ainda pendente de análise (evento 193 dos autos n. 5013787-07.2024.8.24.0008 no de primeira instância). Por causa deste PEC, o apenado já estava segregado antes da prisão preventiva da ação penal n. 5013787-07.2024.8.24.0008 e continua até agora. Neste PEC, o apenado pleiteou que fosse reconhecida a ilegalidade da suspensão do processo em razão da prisão preventiva da ação penal n. 5013787-07.2024.8.24.0008. Entretanto, fundamentando que o processo criminal ainda não transitou em julgado, o juiz de execução indeferiu o pedido. Contra essa decisão, o apenado interpôs o presente agravo. O pleito de reconhecimento da ilegalidade merece provimento. O juiz de execução não poderia ter suspenso o PEC da maneira que fez no seq. 219 do SEEU. Nesse sentido, há jurisprudência pacífica deste Tribunal: PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO CRIMINAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. ARTIGO 197 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO APENADO CONTRA A DECISÃO QUE SUSPENDEU A EXECUÇÃO DA PENA E DEIXOU DE FIXAR NOVA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE FUTURAS BENESSES PRISIONAIS UMA VEZ QUE ESTE ENCONTRA SE PRESO PREVENTIVAMENTE EM AUTOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ACERCA DO ASSUNTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO QUE ACARRETARÁ PREJUÍZO AO DETENTO. RETORNO DA MARCHA PROCESSUAL QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5003540-91.2022.8.24.0054, do , rel. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 03-05-2022). Tal medida não encontra previsão expressa em lei. O magistrado citou como fundamento o art. 116, parágrafo único, do Código Penal. Entretanto, segundo já decidido nesta Corte, esse dispositivo se refere somente à suspensão do prazo prescricional. [...] Desse modo, por ausência de fundamento jurídico, a decisão do seq. 219 no SEEU é de ser cassada. O período entre a suspensão ilegal do PEC (12/06/2024) e a revogação da prisão provisória (09/09/2024, seq. 303 no SEEU) é de ser considerado pena cumprida. Assim, há de se proceder à retificação dos dados no SEEU (evento 7, PARECER1). Preliminarmente, saliento que "a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF” (RHC 116166, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27-05-2014), sobretudo quando a decisão faz expressa referência à manifestação já constante nos autos, na qual foram abordadas as questões relevantes à solução do litígio. Ressalte-se que decisão contrária aos interesses da parte não se confunde com ausência de fundamentação (A esse respeito: STF. HC112.207/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 25/9/2012; HC92.020/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 8/11/2010; HC93.574/PB, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 1/8/2013 e do STJ HC388.243/RS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/5/2018). Ainda acerca desse ponto, "a processualística moderna tem, cada vez mais, realçado a necessidade de uma prestação jurisdicional eficiente, assim compreendida, sobretudo, a que se realiza em tempo hábil ao seu gozo útil pelo jurisdicionado" (TRF4, AC 5079938-88.2016.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/12/2021). Por isso mesmo, não é obrigação do Magistrado responder todas as alegações das partes, uma a uma, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal (Nesse sentido: AREsp 1592147/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31/08/2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 03/08/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 07/05/2020). De fato, o STJ firmou entendimento de que não é possível suspender a execução da pena em razão da prisão preventiva por novo crime, pois isso não encontra previsão legal. A execução deve prosseguir normalmente, inclusive com a possibilidade de unificação das penas (art. 111 da LEP). A jurisprudência dessa e. Corte não destoa: EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO (LEP, ART. 197). INSURGÊNCIA DA DEFESA. DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O PEDIDO DE SAÍDA TEMPORÁRIA E SUSPENDEU A EXECUÇÃO PENAL, EM VIRTUDE DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO APENADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM CONFORMIDADE COM O ART. 116, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO POR MOTIVO DIVERSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, TODAVIA, PARA A SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL. RETOMADA QUE SE IMPÕE, NOTADAMENTE PARA QUE SEJA APURADA A PRÁTICA DE FALTA GRAVE PELO REEDUCANDO E ANÁLISE DA CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS. DETRAÇÃO DO PERÍODO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. (TJSC, AgExPe 8000117-34.2023.8.24.0023, 1ª Câmara Criminal, Relator para Acórdão CARLOS ALBERTO CIVINSKI, D.E. 23/05/2023). Considerando que o apenado já estava segregado antes da prisão preventiva da ação penal n. 5013787-07.2024.8.24.0008 e continua até agora, a data-base para a concessão de benefícios deve ser a da última prisão (seq. 206).  Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, a fim de determinar a retomada do processo de execução penal e fixar a data da última prisão como data-base para a concessão de benefícios. assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7127436v8 e do código CRC edaf1c60. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Data e Hora: 18/12/2025, às 16:09:51     8000944-22.2025.8.24.0008 7127436 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:41:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7127437 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000944-22.2025.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DE PRISÃO PREVENTIVA EM OUTRO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RETOMADA DA EXECUÇÃO. DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto pelo apenado contra decisão que suspendeu a execução da pena durante prisão preventiva decretada em processo diverso e fixou a data-base para concessão de benefícios em 10/09/2024. Pretende o agravante a fixação da data-base em 29/04/2024, data da última prisão, e o reconhecimento da ilegalidade da suspensão da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é possível suspender a execução da pena em razão da prisão preventiva por novo crime; e (ii) definir qual deve ser a data-base para concessão de benefícios na execução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão da execução da pena por prisão preventiva em outro processo não encontra previsão legal, conforme entendimento consolidado pelo STJ e por esta Corte. A execução deve prosseguir normalmente, inclusive com possibilidade de unificação das penas (art. 111 da LEP). IV. RECURSO PROVIDO. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; LEP, arts. 111 e 197; CP, art. 116, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 116166, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 27/05/2014; STJ, HC 388.243/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/05/2018; TJSC, AgExPe 8000117-34.2023.8.24.0023, Rel. Carlos Alberto Civinski, D.E. 23/05/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, a fim de determinar a retomada do processo de execução penal e fixar a data da última prisão como data-base para a concessão de benefícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7127437v5 e do código CRC 71122a5e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Data e Hora: 18/12/2025, às 16:08:59     8000944-22.2025.8.24.0008 7127437 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:41:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 18/12/2025 Agravo de Execução Penal Nº 8000944-22.2025.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA PRESIDENTE: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA PROCURADOR(A): PAULO DE TARSO BRANDAO Certifico que este processo foi incluído como item 49 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 02/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 12:02. Certifico que a 5ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, A FIM DE DETERMINAR A RETOMADA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL E FIXAR A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO COMO DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Votante: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Votante: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER JOSÉ YVAN DA COSTA JÚNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:41:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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