Relator: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7054631 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000954-66.2025.8.24.0008/SC RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO RELATÓRIO Trata-se de agravo de execução penal interposto pelo apenado L. B. contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Blumenau que, nos autos n. 8000035-17.2024.8.24.0104 do SEEU, indeferiu o pedido de prisão domiciliar. O agravante sustentou, em síntese, que o pedido de concessão de prisão domiciliar tem fundamento legal, sob o argumento de que é o único responsável pelo seu filho, após o falecimento de sua genitora, que até então era a responsável pelos cuidados dispensados ao menor (evento 1, REC2).
(TJSC; Processo nº 8000954-66.2025.8.24.0008; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7054631 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8000954-66.2025.8.24.0008/SC
RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de execução penal interposto pelo apenado L. B. contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Blumenau que, nos autos n. 8000035-17.2024.8.24.0104 do SEEU, indeferiu o pedido de prisão domiciliar.
O agravante sustentou, em síntese, que o pedido de concessão de prisão domiciliar tem fundamento legal, sob o argumento de que é o único responsável pelo seu filho, após o falecimento de sua genitora, que até então era a responsável pelos cuidados dispensados ao menor (evento 1, REC2).
O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e o desprovimento do recurso (evento 1, PROM8).
Mantida a decisão recorrida, os autos ascenderam a esta Instância, tendo a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, opinado pelo conhecimento e o não provimento do recurso (evento 7, PROMOÇÃO1).
É o breve relatório
VOTO
1 - Da admissibilidade
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
2 - Do mérito
Cuida-se e agravo de execução penal interposto pelo apenado L. B. inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Blumenau que, nos autos n. 8000035-17.2024.8.24.0104 do SEEU, indeferiu o pedido de prisão domiciliar, nos seguintes termos:
1. Do pedido de prisão domiciliar
O reeducando requereu a prisão domiciliar, ao argumento de que é responsável legal pelo filho Davi Smolak Burschinski, de 13 anos (Seqs. 67.1 e 86.1). Assim, foi determinada a realização de estudo social no respectivo núcleo familiar (Seq. 83.1), cujo laudo aportou no seq. 86.4. Instado, o Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao pleito, por considerar que a imprescindibilidade do reeducando para os cuidados do filho não restou comprovada no caso em análise ( seq. 95.1).
2. Decido.
Conforme asseverado na decisão de seq. , muito embora seja possível a concessão da benesse aos condenados que cumprem pena em regime diverso do aberto (tal como é o caso do reeducando), não se pode olvidar que o parâmetro firmado na jurisprudência condiciona o deferimento do pedido a: "[...] indispensável a demonstração de excepcionalidade do caso concreto que indique a imprescindibilidade da medida, [...]. Não há, pois, direito subjetivo automático à prisão domiciliar no âmbito da execução penal [...]. É preciso verificar se, no caso concreto, há contexto marcado por excepcionalidade [...]". ( TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000402-36.2023.8.24.0020, do , rel. Júlio César Machado Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 11-07-2023).
Do estudo social realizado (Seq. 86.4) extrai-se que, embora a prisão do reeducando tenha dificultado a situação financeira da família, não está demonstrado que a sua presença é imprescindível para o cuidado do filho de 13 anos, conforme se destaca a seguir.
Do relatório, destacou a profissional que:
No momento da visita, Davi estava na escola. Ele estuda no Colégio Municipal de Indaial e é acompanhado até a instituição pelos filhos de Vanessa, que têm idades próximas. Vanessa relatou que, para efetuar a matrícula de Davi, a assistência social de Ascurra interveio e realizou um encaminhamento a Unidade, a fim de garantir o acesso à educação. No entanto, a escola está exigindo um documento que comprove a guarda legal do menor.
A família informou que já acionou a advogada para agilizar os procedimentos necessários. Segundo Vanessa, com o falecimento da Sra. Carmela, a advogada de Lorenço tentará solicitar sua soltura para que ele possa cuidar do filho, que atualmente tem 13 anos. A expectativa é de que, no dia 15/08/2025, haja uma resposta sobre a possível liberação de Lorenço. Caso não seja possível, a família pretende dar andamento aos trâmites legais para obter a guarda provisória de Davi até que o pai cumpra a sentença que vier a ser determinada.
Vanessa relatou que pretende solicitar a guarda para ela e seu marido Jader, pois são um casal jovem com dois filhos de idades semelhantes à de Davi, e a convivência entre os três é excelente, segundo ela. Em relação ao comportamento de Davi, não foram relatadas dificuldades, ao contrário, disseram que ele é um menino educado e tranquilo. Orientamos que, caso observem alguma mudança comportamental, entrem em contato para avaliarmos a necessidade de encaminhamento às políticas de saúde, por exemplo. (Grifou-se)
Como se vê, de acordo com as particularidades da situação em que se encontra o núcleo familiar do reeducando, não há excepcionalidade a justificar a concessão da prisão domiciliar.
3. Ante do exposto, INDEFIRO o pedido de PRISÃO DOMICILIAR.
Pois bem, extrai-se dos autos da Execução Penal que o apenado foi condenado ao cumprimento da pena de 12 (doze) anos e 3 (três) meses de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 213, caput, c/c arts. 226, II e 71, todos do Código Penal, no âmbito da Lei Maria da Penha, além da pena de 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, pela prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal, também no âmbito da Lei n. 11.340/06.
O art. 117 da Lei de Execução Penal elenca, em seu rol taxativo, as seguinte hipóteses autorizadoras do regime domiciliar:
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
Igualmente, o art. 318, inc. III, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.257/15, prevê a possibilidade de o Juiz substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, quando o agente for imprescindível aos cuidados especiais ou com deficiência:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Em que pese os referidos dispositivos elencarem a situação alegada nos autos como hipótese autorizadora do regime domiciliar, as assertivas do Juízo a quo para fundamentar o indeferimento do pleito defensivo encontram-se escorreitas.
A defesa sustenta que o agravante é o único responsável legal e indispensável ao filho após o falecimento da avó. Contudo, a análise criteriosa do Estudo Social realizado pela CRAS, base para a decisão agravada, não confirma essa imprescindibilidade.
O relatório técnico demonstra que, embora o encarceramento tenha imposto dificuldades à família, o adolescente de 13 anos está amparado de fato. Ele reside com uma parente (prima Vanessa), que demonstrou idoneidade, possui trabalho lícito e já oferece suporte ao menor
Constata-se que o adolescente encontra-se na escola, está sendo acompanhado pelos filhos da prima e que a família provisória já está buscando a formalização da guarda legal. O próprio estudo social registrou que o menor demonstrou boa capacidade de adaptação e é "educado e tranquilo".
A alegada necessidade de reorganização financeira da família que acolheu o menor deve ser resolvida por meio da rede de assistência social e apoio, e não pela concessão de um benefício que desvirtua a finalidade da execução penal.
Como bem salientou o Juízo de origem e corroborou o Ministério Público, as particularidades do núcleo familiar não revelam o contexto de "excepcionalidade" exigido pela jurisprudência para justificar a medida.
Esta Corte de Justiça já decidiu em casos semelhantes, no qual a prisão domiciliar era requerida pela genitora do menor:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117, INC. III, DA LEP PARA CUIDADO DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. PRETENSÃO MINISTERIAL ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VULNERABILIDADE DA PROLE. VERIFICADA A ACENTUADA PERICULOSIDADE DA APENADA. MEDIDA QUE NÃO ATENDERIA AO MELHOR INTERESSE DOS INFANTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- EMBORA A LEI DE EXECUÇÕES PENAIS RESTRINJA, NA LITERALIDADE DA REDAÇÃO DE SEU ART. 117, O BENEFÍCIO DO RECOLHIMENTO EM RESIDÊNCIA PARTICULAR A PRESOS EM REGIME ABERTO, É CERTO QUE, POR CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL ASSENTE HÁ ALGUM TEMPO, ENTENDE-SE POSSÍVEL A EXTENSÃO DA BENESSE A INDIVÍDUOS RECOLHIDOS NOS REGIMES FECHADO OU SEMIABERTO, E FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS INCISOS DO MENCIONADO DISPOSITIVO LEGAL, QUANDO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA A EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. CUIDA-SE DA DENOMINADA PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA.
- NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO PENAL, DIVERSAMENTE DO QUE OCORRE PARA FINS DE PROGRESSÃO ESPECIAL, PARA A CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA, É INDISPENSÁVEL A DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO QUE INDIQUE A IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA, MESMO NO CASO DE PRESA MÃE DE CRIANÇA.
- NÃO HÁ, POIS, DIREITO SUBJETIVO E AUTOMÁTICO À PRISÃO DOMICILIAR NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO PENAL EM RAZÃO DA SIMPLES CONSTATAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MULHER GENITORA DE FILHO MENOR DE IDADE. É PRECISO VERIFICAR SE, NO CASO CONCRETO, HÁ CONTEXTO MARCADO POR EXCEPCIONALIDADE E, AINDA, SE O INSTRUMENTO É ADEQUADO E EFICAZ PARA GARANTIR O ATENDIMENTO AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA, O QUE INVARIAVELMENTE DEVE PASSAR TAMBÉM POR UMA PERCUCIENTE ANÁLISE DE PERICULOSIDADE DA APENADA.
- NO CASO CONCRETO, ALÉM DE TER SIDO EVIDENCIADA A INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DOS MENORES (CONFORME ESTUDO SOCIAL REALIZADO), A PERICULOSIDADE DA REQUERENTE MOSTROU-SE ACENTUADA. PRESA RECOLHIDA EM REGIME FECHADO, CUMPRINDO PENAS COM SOMA ELEVADA, SALDO DE PENA A CUMPRIR RELEVANTE E PROJEÇÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME APENAS PARA ABRIL DE 2024, POR DELITOS GRAVÍSSIMOS (PRATICADOS INCLUSIVE EM CASA NA PRESENÇA DOS FILHOS). (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5037723-39.2022.8.24.0038, do , rel. Júlio César Machado Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 08-11-2022).
PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO CRIMINAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. ARTIGO 197 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DE ORIGEM QUE CONCEDE PRISÃO DOMICILIAR À APENADA GENITORA DE FILHA MENOR. ALEGADA IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA DA MÃE. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. POSSIBILIDADE. MENOR QUE RESIDIA COM AVÓ PATERNA À ÉPOCA DA AUTORIZAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR DA GENITORA. EXISTÊNCIA DE LAÇOS AFETIVOS ANTERIORES. ALEGAÇÃO DE QUE AVÓ PATERNA NÃO GOZA DE BOA SAÚDE DESACOMPANHADA DE COMPROVAÇÃO NÃO É CAPAZ DE ASSEGURAR A IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA DA GENITORA. EXEGESE DO ARTIGO 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. "A vulnerabilidade da criança não pode ser usada como subterfúgio para a concessão de prisões domiciliares, o benefício representa uma clemência aos frágeis dependentes de genitoras em confronto com a lei, e não anuência à vida criminosa ativa dessas mães". (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0000894-18.2020.8.24.0038, de Joinville, rel. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 09-07-2020).
Há, ainda, um fator de extrema gravidade que obsta o acolhimento do pleito: a natureza dos crimes que ensejaram a condenação. O apenado foi condenado por estupro e ameaça praticados contra a própria genitora do menor.
Os autos da condenação definitiva, protegida pela coisa julgada, revelam que o Agravante impunha um ambiente de violência, medo e instabilidade no convívio familiar. A conduta criminosa do pai, que violou sexualmente a mãe do adolescente e a submeteu a "pressão psicológica", foi o fator que, em última análise, desestruturou o núcleo familiar.
É manifestamente contraditório e inaceitável que o Agravante invoque o princípio constitucional da proteção integral da criança e do adolescente como fundamento para o seu livramento, quando foi sua própria conduta grave que atentou contra a segurança da família.
O dever do Estado é garantir a preservação da integridade física, moral e psicológica do adolescente. Permitir que o apenado cumpra a pena em domicílio, após ter sido condenado por agressões reiteradas e de natureza sexual no seio familiar, exporia o filho a um risco inaceitável
A manutenção da segregação, neste cenário, não é apenas justificada, mas se impõe como medida indispensável, em atenção ao melhor interesse do adolescente, protegendo-o de um ambiente familiar que, quando da liberdade do Agravante, era marcado por trauma e desequilíbrio
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
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Documento:7054632 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8000954-66.2025.8.24.0008/SC
RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
EMENTA
recurso de agravo de execução penal. decisão de primeiro grau que indeferiu a prisão domiciliar ao apenado. insurgência defensiva. execução da pena em regime fechado. alegação de que o apenado é o único responsável pelos cuidados dispensados ao menor. impossibilidade. ausência de prescindibilidade demonstrada pelo estudo social. artigo 117 da LEP. natureza dos crimes praticados contra a genitora do menor. risco ao bem-estar do adolescente. proteção integral da criança e do adolescente (art. 227 da CF). manutenção da decisão combatida.
recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 25/11/2025 A 02/12/2025
Agravo de Execução Penal Nº 8000954-66.2025.8.24.0008/SC
RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
PROCURADOR(A): CID LUIZ RIBEIRO SCHMITZ
Certifico que este processo foi incluído como item 82 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 10/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 25/11/2025 às 00:00 e encerrada em 25/11/2025 às 13:41.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
Votante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
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