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Decisão 8000968-50.2025.8.24.0008

Decisão TJSC

Processo: 8000968-50.2025.8.24.0008

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador SÉRGIO RIZELO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7039681 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000968-50.2025.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de execução penal deflagrado por F. F. D. S., não conformado com o teor da decisão do Sequencial 85 do PEP 0000685-42.2020.8.24.0008 (SEEU), por meio da qual o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Blumenau indeferiu pedido de reconhecimento de prescrição, reconheceu a prática de falta grave, decretou a regressão para o regime semiaberto e determinou a expedição de mandado de prisão (evento 1, DOC1).

(TJSC; Processo nº 8000968-50.2025.8.24.0008; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador SÉRGIO RIZELO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7039681 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000968-50.2025.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de execução penal deflagrado por F. F. D. S., não conformado com o teor da decisão do Sequencial 85 do PEP 0000685-42.2020.8.24.0008 (SEEU), por meio da qual o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Blumenau indeferiu pedido de reconhecimento de prescrição, reconheceu a prática de falta grave, decretou a regressão para o regime semiaberto e determinou a expedição de mandado de prisão (evento 1, DOC1). Sustenta o Agravante que "a decisão judicial, ao analisar a prescrição da pretensão executória, incorre em equívoco ao simplesmente desconsiderar o período anterior à suspensão condicional do processo, focando unicamente no lapso temporal posterior à revogação". Afirma que "o tempo total, somando o período entre o recebimento da denúncia e a suspensão, e o período após a revogação, se relaciona com o prazo prescricional". Sob tais argumentos requer que seja reconhecida "a prescrição da pretensão executória em relação à condenação nº 0008328-27.2015.8.24.0008, ou, subsidiariamente", afastado "o reconhecimento da falta grave e, consequentemente, a regressão do regime de cumprimento da pena e a expedição do mandado de prisão" (evento 1, DOC5). O Ministério Público ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (evento 1, DOC6). O Doutor Juiz de Direito manteve a decisão resistida (evento 1, DOC7). A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pela Excelentíssima Procuradora de Justiça Rosemary Machado, manifestou-se pelo desprovimento do agravo (evento 9, DOC1). VOTO O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 1. É preciso destacar que a prescrição arguida pelo Agravante F. F. D. S. - entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença - não é a executória, mas a punitiva, na sua modalidade retroativa. E esta não se configurou. A pena aplicada na Ação Penal 0008328-27.2015.8.24.0008 foi de 6 meses (SEEU, Sequencial 1, doc1.39); o prazo prescricional, então, é de 3 anos (CP, art. 109, caput, VI). A denúncia foi recebida em 28.7.15 (SEEU, Sequencial 1, doc1.35) e concedida a suspensão condicional do processo - que também suspende a prescrição, nos termos do art. 89, § 6º, da Lei 9.099/95 - em 20.11.15 (SEEU, Sequencial 1, doc1.26), que foi revogada em 4.8.17 (SEEU, Sequencial 1, doc1.27), e a sentença condenatória foi publicada em 8.1.20 (SEEU, Sequencial 1, doc1.42). Portanto, de 28.7.15 (recebimento da denúncia) a 20.11.15 (suspensão) passaram 3 meses e 23 dias e, entre 4.8.17 (revogação da suspensão) e 8.1.20 (publicação da sentença) correram 2 anos, 5 meses e 5 dias, totalizando um curso prescricional de 2 anos, 8 meses e 28 dias. O Agravante F. F. D. S. não se encaixa em nenhuma das causas de  redução dos prazos de prescrição (CP, art. 115) e, portanto, a punibilidade subsiste. Ressalta-se que não se consumou, igualmente, a prescrição da pretensão executória, uma vez que a sentença condenatória transitou em julgado para a Acusação em 27.1.20 (STF, Tema 788, modulação dos efeitos), mas em 15.1.23 o Agravante reincidiu - conforme condenação definitiva na Ação Penal 5038170-83.2023.8.24.0008 (SEEU, Sequencial 21) -, o que configura causa interruptiva (CP, art. 117, caput, VI). 2. Quanto à falta grave, tem-se que F. F. D. S. cumpria a pena imposta na Ação Penal 0008328-27.2015.8.24.0008 desde 22.3.23 (SEEU, Sequencial 17), quando aportou no PEP nova condenação definitiva imposta na Ação Penal 5038170-83.2023.8.24.0008, por crimes em parte posteriores àquela data. Lembre-se que "o reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave" (STF, Tema 758). Diante disso, está configurada a falta grave prevista no art. 52, caput, da Lei de Execução Penal. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7039681v15 e do código CRC ce298c50. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SÉRGIO RIZELO Data e Hora: 02/12/2025, às 12:23:18     8000968-50.2025.8.24.0008 7039681 .V15 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:22:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7039682 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000968-50.2025.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO E RECONHECE FALTA GRAVE. RECURSO DO APENADO. 1. PRETENSÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO EM CONCRETO. PENA. MARCOS INTERRUPTIVOS. SUSPENSAO CONDICIONAL DO PROCESSO. 2. FALTA GRAVE. FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO (LEP, ART. 52, CAPUT). AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. 1. O prazo prescricional da pretensão punitiva, com base na pena aplicada de 6 meses, é de 3 anos. Se tal lapso, computado o período de suspensão condicional do processo, não transcorreu entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória, não se declara extinta a punibilidade. 2. Está devidamente caracterizada a falta grave prevista no art. 52, caput, da Lei de Execução Penal, quando o apenado, após o início do cumprimento de pena anterior, pratica novo delito, e isso fica provado quando o novo fato foi apurado em ação penal própria e sobreveio condenação definitiva. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7039682v6 e do código CRC 32ca5471. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SÉRGIO RIZELO Data e Hora: 02/12/2025, às 12:23:18     8000968-50.2025.8.24.0008 7039682 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:22:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Agravo de Execução Penal Nº 8000968-50.2025.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO PROCURADOR(A): GERCINO GERSON GOMES NETO Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 39, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SÉRGIO RIZELO Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RAMON MACHADO DA SILVA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:22:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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