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Decisão 8000982-34.2025.8.24.0008

Decisão TJSC

Processo: 8000982-34.2025.8.24.0008

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7263785 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8000982-34.2025.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO G. D. S. G. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 24, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 15, ACOR2. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a ilustre defesa alega violação ao art. 5º da CF e o art. 126 da Lei n. 7.210/84, "para que seja reformado o acordão recorrido, deferindo a autorização para a concessão da remição de 60 dias por aprovação em três das áreas de conhecimento da prova do ENEM" (fl. 11).

(TJSC; Processo nº 8000982-34.2025.8.24.0008; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7263785 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8000982-34.2025.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO G. D. S. G. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 24, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 15, ACOR2. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a ilustre defesa alega violação ao art. 5º da CF e o art. 126 da Lei n. 7.210/84, "para que seja reformado o acordão recorrido, deferindo a autorização para a concessão da remição de 60 dias por aprovação em três das áreas de conhecimento da prova do ENEM" (fl. 11). Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Sob o pálio de inobservância ao dispositivo ora pormenorizado, a parte recorrente sustenta que é possível a remição pela aprovação no ENEM, ainda que já tenha sido aprovado, anteriormente, pelo ENCCEJA. Dito isso, denota-se que o reclamo abrange matéria de caráter repetitivo ainda não decidida pela Corte Superior, que, em 02/09/2025, afetou os Recursos Especiais ns. 2.208.609/RS, 2.211.237/RS e 2217224/RO, para julgamento conforme a sistemática dos recursos repetitivos e delimitou a seguinte questão a ser analisada: "Definir se, ao reeducando que recebeu o benefício de remição da pena, em razão da aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), poderá ser concedida nova remição, na mesma execução penal, devido à superveniente aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM)" (Tema 1376/STJ). Na ocasião, o Tribunal Superior registrou que "há determinação de não suspender o trâmite dos processos pendentes". Logo, como o recurso é tempestivo e a decisão colegiada configura-se de última instância, bem como a tese recursal foi prequestionada e, em princípio, não exige a revaloração das provas previamente analisadas pela Corte estadual, consideram-se satisfeitos os requisitos para a ascensão recursal, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 24, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7263785v4 e do código CRC d55d0212. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 12/01/2026, às 13:17:21     8000982-34.2025.8.24.0008 7263785 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:30:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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