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Decisão 8001012-27.2025.8.24.0022

Decisão TJSC

Processo: 8001012-27.2025.8.24.0022

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7266152 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br Agravo de Execução Penal Nº 8001012-27.2025.8.24.0022/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se o presente de recurso de Agravo de Execução Penal interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina, contra decisão da Vara Regional de Execuções Penais de Curitibanos, que concedeu o regime semiaberto harmonizado ao apenado E. A. R.. Aduz o representante do Ministério Público, em apertada síntese, que o apenado não se enquadra nos requisitos legais concessão da benesse, pois foi recém ingressou no regime semiaberto, além de possuir condenações por crimes equiparados a hediondos, não havendo, ainda, avaliação da comissão técnica quanto ao adimplemento do pressuposto subjetivo (evento 1, doc. 2).

(TJSC; Processo nº 8001012-27.2025.8.24.0022; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7266152 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br Agravo de Execução Penal Nº 8001012-27.2025.8.24.0022/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se o presente de recurso de Agravo de Execução Penal interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina, contra decisão da Vara Regional de Execuções Penais de Curitibanos, que concedeu o regime semiaberto harmonizado ao apenado E. A. R.. Aduz o representante do Ministério Público, em apertada síntese, que o apenado não se enquadra nos requisitos legais concessão da benesse, pois foi recém ingressou no regime semiaberto, além de possuir condenações por crimes equiparados a hediondos, não havendo, ainda, avaliação da comissão técnica quanto ao adimplemento do pressuposto subjetivo (evento 1, doc. 2). Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça (evento 9), o Exmo. Sr. Procurador José Eduardo Orofino da Luz Fontes, manifestando-se para que seja julgado prejudicado o recurso interposto, diante da perda superveniente do objeto. É o necessário relatório. DECIDO. Sem delongas, o recurso está prejudicado. Isso porque, conforme bem ilustrado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Magistrado de origem revogou o benefício, expedindo o mandado de prisão em desfavor do reeducando. Logo, constata-se a perda superveniente do objeto. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDO. INSURGÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONCEDE O CITADO BENEFÍCIO AO APENADO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.  (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5002828-23.2022.8.24.0080, do , rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 14-07-2022). AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PEDIDO DE ALTERAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO LÓGICA E TEMPORAL. Na linha da jurisprudência do Superior , rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 18-12-2024). Ante o exposto, em conformidade com o artigo 3º do Código de Processo Penal, aplico por analogia o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e, consequentemente, não conheço do recurso. Intime-se e arquive-se. assinado por CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7266152v2 e do código CRC 6c7793ad. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER Data e Hora: 12/01/2026, às 14:37:06     8001012-27.2025.8.24.0022 7266152 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:25:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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