Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 8001034-30.2025.8.24.0008

Decisão TJSC

Processo: 8001034-30.2025.8.24.0008

Recurso: Agravo

Relator: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7023055 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001034-30.2025.8.24.0008/SC RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução penal interposto por J. A. D. N. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Blumenau/SC, que nos autos da Execução Penal n. 8003369-61.2021.8.24.0008 - SEEU aplicou a fração de 3/5 à progressão de regime por entender ser o reeducando reincidência específico em crime hediondo (evento 1, AGRAVO1). O agravante sustenta, em apertada síntese, que o processo pelo qual respondeu pelo crime de estupro de vulnerável data de 2001, que não era considerado hediondo à época. Por isso, entende não ser possível aplicar a fração de 3/5 para progressão de regime ante a não reincidência específica. (evento 1, INIC2)

(TJSC; Processo nº 8001034-30.2025.8.24.0008; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7023055 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001034-30.2025.8.24.0008/SC RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução penal interposto por J. A. D. N. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Blumenau/SC, que nos autos da Execução Penal n. 8003369-61.2021.8.24.0008 - SEEU aplicou a fração de 3/5 à progressão de regime por entender ser o reeducando reincidência específico em crime hediondo (evento 1, AGRAVO1). O agravante sustenta, em apertada síntese, que o processo pelo qual respondeu pelo crime de estupro de vulnerável data de 2001, que não era considerado hediondo à época. Por isso, entende não ser possível aplicar a fração de 3/5 para progressão de regime ante a não reincidência específica. (evento 1, INIC2) Intimado, o Ministério Público apresentou contrarrazões. Pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso sob o argumento de que o delito cometido já era considerado hediondo à época, sendo que os julgados citados pelo recorrente não possuem efeito vinculante e foram reformados. (evento 1, PROM6) O Magistrado de Primeiro Grau manteve a decisão (evento 1, OUT7). Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Excelentíssimo Sr. Procurador Dr. Davi do Espírito Santo, o qual manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso (evento 7, PARECER1). Este é o relatório. VOTO Cuida-se de Agravo de Execução interposto pelo apenado J. A. D. N., inconformado com a decisão exarada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Blumenau/SC que, nos autos da Execução Penal n. 8003369-61.2021.8.24.0008 - SEEU, indeferiu o pedido de alteração de fração de cumprimento de pena para a progressão de regime. A defesa requereu, em síntese, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão, para promover a alteração da fração para progressão de regime de 3/5 para 2/5, por o delito (estupro de vulnerável) considerado para a reincidência não ser hediondo à época. O recurso, adianta-se, não merece provimento. Depreende-se que o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Blumenau/SC indeferiu o pedido de readequação da fração necessária para fins de progressão de regime nos seguintes termos (Seq. 268.1 - SEEU): Infere-se dos autos que o reeducando resgata no presente PEC, a pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, condenado na ação penal de n.º 0010140-07.2015.8.24.0008 pela prática do delito previsto no art. 217-A, do Código Penal. Verifica-se que estava lançada no SEEU a fração de 2/5 para a progressão de regime. Ocorre que, embora o acórdão que condenou o reeducando e reconheceu a agravante da reincidência não tenha especificado qual o crime cometido anteriormente (Seq. 1.15, p. 20), colhe-se dos autos que o reeducando já havia sido condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, c/c art. 14, II, c/c art. 213, todos do Código Penal (Seq. 1.23). A condenação anterior, que se deu na ação penal de n.º 16090-85.2001.8.24.0008, transitou em julgado em 16.08.2012 e a pena foi extinta em 09.07.2020 (Seq. 1.23), enquanto o crime pelo qual o reeducando está cumprindo pena foi cometido em 28.08.2015 (Seq. 1.13, p. 1), de forma que está caraterizada a reincidência específica em crime hediondo a autorizar a aplicação da fração de 3/5 para a progressão de regime, pois os fatos são anteriores 22.01.2020 e, em se tratando de crime hediondo ou equiparado e o réu reincidente, aplica-se então o art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/90. Assim, com a correção da fração no sistema, o prognóstico de progressão de regime antes em 30/ 06/2025 foi alterado para 10/08/2026 A defesa postulou a reapreciação da tese de modificação do percentual para fins de progressão do regime prisional (Seq. 297.1). Todavia, o Juízo a quo manteve a decisão objurgada sob a seguinte narrativa (Seq. 311.1 - SEEU): Antecipo, a decisão não merece reforma. Isso, pois, o delito de estupro já era considerado hediondo desde a redação original da Lei n. 8.072 /90. No entanto, até a vigência da Lei n. 11.464/07 era vedada a progressão de regime aos crimes hediondos, o que foi alterado pela Súmula n. 471 do STJ, que permitiu a progressão em 1/6 até o ano de 2007. Após a Lei n. 11.464/07 a fração exigida passou a ser de 2/5 ou 3/5, em crime hediondo. Ocorre que o que se discute nos presentes autos é a fração de um delito cometido em 2015 ( hediondo), com reincidência por delito cometido em 2001 (estupro). O delito cometido no ano de 2001 já foi extinto, e caso a pena fosse executada, não há dúvidas de que a fração exigida seria 1/6, o que, contudo, não retiraria a hediondez do delito . Assim, mantem-se a fração em 3/5 no presente processo, pois reincidente específico em crime hediondo. 3. Ante o exposto, 4 INDEFIRO o pedido da defesa. . Intimem-se, inclusive o Ministério Público acerca do pedido de saída temporária (Seq. 295.1). Com a manifestação, à conclusão Inconformada, a defesa interpôs o presente agravo em execução. Com efeito, como visto, a controvérsia a respeito de o crime de estupro de vulnerável, cometido em 05.09.2001, ser ou não considerado hediondo à época dos fatos. A defesa sustenta que, até aquela data, o delito seria de natureza comum. Contudo, constata-se que tal entendimento não se coaduna com a legislação e jurisprudência vigentes. A sentença proferida em relação ao fato-crime de 05.09.2001 já havia consignado expressamente que o crime pelo qual foi condenado o réu encontra-se entre aqueles abrangidos pela Lei n. 8.072/1990 — a Lei dos Crimes Hediondos —, a qual, em sua redação original, já previa em seu art. 1º que “são considerados hediondos os crimes [...] estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único), atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único)”. A alteração introduzida pela Lei n. 8.930/1994 manteve o mesmo entendimento, reafirmando expressamente que o delito de estupro se enquadra no rol dos crimes hediondos, independentemente do resultado. Assim, desde a redação original da Lei n. 8.072/1990, não há qualquer controvérsia quanto à natureza jurídica hedionda desse crime. No ponto, aliás, o Ministério Público, em suas contrarrazões, reforçou que o delito de estupro sempre foi expressamente classificado como crime hediondo, razão pela qual não subsiste a alegação defensiva. Ressaltou-se, ademais, que o antigo julgado monocrático do STJ (HC 80.479), utilizado pela defesa, não possui efeito vinculante e foi posteriormente reformado, inclusive pelo próprio relator, Ministro Nelson Jobim, no julgamento do HC 81.288, ao reconhecer equívoco na interpretação anterior da legislação. Consta ainda dos autos que o apenado possui condenação anterior, datada de 2001, pela prática do crime de estupro, cuja sentença transitou em julgado em 16.08.2012, com extinção da pena em 09.07.2020. O novo delito de estupro de vulnerável foi cometido em 28.08.2015, o que caracteriza, de forma inequívoca, a reincidência específica em crime hediondo. Dessa maneira, aplica-se ao caso o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990, que estabelece a fração de 3/5 para fins de progressão de regime quando se tratar de condenado reincidente em crime hediondo ou equiparado. Assim, a decisão que reconheceu a reincidência específica e aplicou a fração de 3/5 para a progressão de regime mostrou-se correta e em consonância com a legislação vigente, inexistindo qualquer ilegalidade ou excesso a ser sanado. Aliás, como bem pontuou o Procurador Davi do Espírito Santo: Cumpre informar que a sentença relativa ao fato-crime de 05.09.2001 já teceu oportuna informação a respeito desse mérito: O crime pelo qual foi apenado o réu está incluído dentre aqueles abrangidos pela Lei n. 8.072/90, que trata dos crimes considerados hediondos (art. 1º), dispondo no § 1º, do art. 2º que, em se tratando de crimes hediondos, deve ser cumprido inicialmente no regime fechado (AC n. 2008.047962-5, de Gaspar, rel. Des. Torres Marques, j. 03/10/08) (evento 1, OUT3) Diante disso, resta plenamente demonstrado que o crime de estupro de vulnerável sempre foi considerado hediondo desde a origem da Lei n. 8.072/1990, razão pela qual deve ser mantida a decisão que reconheceu a reincidência específica e aplicou corretamente a fração de 3/5 para fins de progressão de regime. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7023055v5 e do código CRC f96bdab9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO Data e Hora: 25/11/2025, às 17:55:05     8001034-30.2025.8.24.0008 7023055 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:09:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7023056 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001034-30.2025.8.24.0008/SC RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO EMENTA AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 3/5. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. DECISÃO MANTIDA.CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL CLASSIFICADO COMO HEDIONDO DESDE A EDIÇÃO DA LEI N. 8.072/1990. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA SOB O ARGUMENTO DE QUE O DELITO ANTERIOR NÃO ERA CONSIDERADO HEDIONDO À ÉPOCA DOS FATOS.APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 3/5 PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME EM CONSONÂNCIA COM O ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 8.072/1990 E COM A SÚMULA N. 471 DO STJ. DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO CORRETAMENTE FUNDAMENTADA E EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7023056v4 e do código CRC 706c80e8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO Data e Hora: 25/11/2025, às 17:55:05     8001034-30.2025.8.24.0008 7023056 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:09:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 25/11/2025 A 02/12/2025 Agravo de Execução Penal Nº 8001034-30.2025.8.24.0008/SC RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO PROCURADOR(A): CID LUIZ RIBEIRO SCHMITZ Certifico que este processo foi incluído como item 83 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 10/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 25/11/2025 às 00:00 e encerrada em 25/11/2025 às 13:41. Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO Votante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RAMON MACHADO DA SILVA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:09:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp