AGRAVO – Documento:7007311 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001035-15.2025.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RELATÓRIO O Ministério Público interpôs recurso de agravo contra a decisão que, nos autos da Execução Penal n. 8000720-84.2025.8.24.0008, deixou de somar as penas, entendendo que, por estar o apenado em regime fechado, a pena restritiva de direitos deve permanecer suspensa até que haja compatibilidade de regime para cumprimento simultâneo. Em suas razões, requereu a reformada a decisão agravada, com a imediata reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e a consequente soma de penas (evento 1, PROM4).
(TJSC; Processo nº 8001035-15.2025.8.24.0008; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7007311 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8001035-15.2025.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
RELATÓRIO
O Ministério Público interpôs recurso de agravo contra a decisão que, nos autos da Execução Penal n. 8000720-84.2025.8.24.0008, deixou de somar as penas, entendendo que, por estar o apenado em regime fechado, a pena restritiva de direitos deve permanecer suspensa até que haja compatibilidade de regime para cumprimento simultâneo.
Em suas razões, requereu a reformada a decisão agravada, com a imediata reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e a consequente soma de penas (evento 1, PROM4).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 1, OUT7).
Em juízo de retratação, a decisão combatida foi mantida (evento 1, OUT8).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Pedro Sérgio Steil, que opinou pelo provimento do recurso (evento 7, PROMOÇÃO1).
VOTO
Extrai-se dos autos (SEEU n. 8000720-84.2025.8.24.0008), que o apenado cumpre pena de 5 anos de reclusão em regime fechado, por tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput). Posteriormente, foi identificada condenação anterior, já transitada em julgado, de 1 ano de pena privativa de liberdade, substituída por prestação de serviços à comunidade.
O Juízo a quo, com base no Tema 1106 do Superior , rel. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 13-03-2025).
Para além disso, "É assente neste Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8001035-15.2025.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
EMENTA
AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO MINISTERIAL.
IMPOSIÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CONDENAÇÃO POSTERIOR À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. impossibilidade de cumprimento simultâneo. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. execução posterior da sanção restritiva de direitos por ERRO ADMINISTRATIVO que não altera o quadro fático. RECONVERSÃO necessária. decisão reformada.
recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, com a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ROBERTO LUCAS PACHECO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7007312v5 e do código CRC e13de66a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO LUCAS PACHECO
Data e Hora: 26/11/2025, às 11:52:59
8001035-15.2025.8.24.0008 7007312 .V5
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 25/11/2025 A 02/12/2025
Agravo de Execução Penal Nº 8001035-15.2025.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
PROCURADOR(A): CID LUIZ RIBEIRO SCHMITZ
Certifico que este processo foi incluído como item 4 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 10/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 25/11/2025 às 00:00 e encerrada em 25/11/2025 às 13:41.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA, COM A RECONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Votante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
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