AGRAVO – Documento:7241016 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001080-19.2025.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO I Trata-se de agravo em execução penal, interposto por G. W., contra decisão prolatada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Blumenau, que, nos autos da execução penal n. 0000281-67.2015.8.24.0104, indeferiu o pedido de remição por leitura de duas obras, determinou a instauração de PAD e inquérito policial para a verificação de eventual falta grave/crime, porquanto teria o apenado plagiado as duas redações e, por conseguinte, suspendeu o direito ao gozo de saídas temporárias (evento 1, OUT2).
(TJSC; Processo nº 8001080-19.2025.8.24.0008; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7241016 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8001080-19.2025.8.24.0008/SC
DESPACHO/DECISÃO
I Trata-se de agravo em execução penal, interposto por G. W., contra decisão prolatada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Blumenau, que, nos autos da execução penal n. 0000281-67.2015.8.24.0104, indeferiu o pedido de remição por leitura de duas obras, determinou a instauração de PAD e inquérito policial para a verificação de eventual falta grave/crime, porquanto teria o apenado plagiado as duas redações e, por conseguinte, suspendeu o direito ao gozo de saídas temporárias (evento 1, OUT2).
A defesa sustenta, em síntese, que o delito de violação de direito autoral é de ação penal de iniciativa privada, razão pela qual o juiz não possui atribuição para ordenar a abertura de inquérito policial, medida que dependeria de provocação do titular do direito supostamente violado.
Alega, ainda, que o apenado cumpriu integralmente os pressupostos exigidos para a concessão da remição pela leitura. Afirma que a eventual suspeita de plágio em duas resenhas não caracteriza falta grave nem infração penal, especialmente porque o reeducando foi submetido à avaliação oral, na qual demonstrou aproveitamento satisfatório e efetiva assimilação do conteúdo.
Ressalta, também, a impossibilidade prática de acesso a materiais disponíveis na internet dentro do sistema prisional, o que enfraquece a hipótese de cópia indevida de textos digitais.
Argumenta, outrossim, que a suspensão automática de benefícios, em especial das saídas temporárias, sem a prévia instauração de procedimento administrativo regular, configura constrangimento ilegal, além de violar os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da presunção de inocência.
Com esses argumentos, requer o reconhecimento do direito à remição pela leitura, a invalidação das decisões que determinaram a instauração de inquérito policial e de procedimento administrativo disciplinar, bem como o restabelecimento de todos os benefícios anteriormente suspensos, inclusive da saída temporária já concedida (evento 1, AGRAVO1).
Apresentadas as contrarrazões (evento 1, PROM5), e mantida a decisão agravada (evento 1, OUT6), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Davi do Espírito Santo, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (evento 9, PARECER1).
É o relatório.
II Com efeito, o recurso está prejudicado.
Isso porque, em consulta ao processo de execução penal n. 0000281-67.2015.8.24.0104, verificou-se que, instaurado o PAD n. 040/2025 (Seq. 579.1, SEEU), concluiu-se pela não configuração da prática de falta grave pelo reeducando, de modo que não aberto, assim, o inquérito policial.
O Magistrado a quo homologou o procedimento e, consequentemente, deferiu a remição por leitura, bem como restabeleceu os benefícios suspensos (Seq. 599.1, SEEU).
Mutatis mutandis, já decidiu esta Corte:
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL (LEI 7.210/1984, ART. 197). PRONUNCIAMENTO QUE INDEFERIU PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. INSURGIMENTO DA REEDUCANDA.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO NA ORIGEM QUE CONCEDEU A PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. DETERMINADO O CUMPRIMENTO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, CONFORME O ART. 117 DA LEP. PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5002592-18.2022.8.24.0033, rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer, Quinta Câmara Criminal, j. em 24/3/2022).
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE E DE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRETENDIDA A FIXAÇÃO DA DATA DA PRISÃO PREVENTIVA COMO DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO PREJUDICADO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE CONCEDEU A PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE QUE NÃO TEM O CONDÃO DE MODIFICAR A SITUAÇÃO DO APENADO. PERDA DO OBJETO DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5074982-84.2020.8.24.0023, rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. em 18/2/2021).
III Ante o exposto, tendo em vista a perda superveniente do objeto, não se conhece do reclamo, nos moldes do art. 3º do Código de Processo Penal, c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil.
assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7241016v10 e do código CRC 9ccbc95e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIDNEY ELOY DALABRIDA
Data e Hora: 19/12/2025, às 16:22:30
8001080-19.2025.8.24.0008 7241016 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:11:06.
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