AGRAVO – Documento:6999344 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001084-26.2025.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de execução penal deflagrado por L. F. M., não conformado com o teor da decisão do Sequencial 709 do PEP 0009112-03.2017.8.24.0018 (SEEU), por meio da qual o Juízo da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Chapecó indeferiu pedido de concessão de livramento condicional (evento 1, DOC1). Sustenta o Agravante que transcorreu "o lapso depurador de 12 meses desde a última falta grave [...] não havendo registro de falta grave praticada em período inferior a esse prazo".
(TJSC; Processo nº 8001084-26.2025.8.24.0018; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador SÉRGIO RIZELO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6999344 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8001084-26.2025.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de execução penal deflagrado por L. F. M., não conformado com o teor da decisão do Sequencial 709 do PEP 0009112-03.2017.8.24.0018 (SEEU), por meio da qual o Juízo da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Chapecó indeferiu pedido de concessão de livramento condicional (evento 1, DOC1).
Sustenta o Agravante que transcorreu "o lapso depurador de 12 meses desde a última falta grave [...] não havendo registro de falta grave praticada em período inferior a esse prazo".
Pondera que "embora o Coordenador de Execução Penal tenha consignado comportamento 'regular', em virtude de falta de natureza média praticada em 28/06/2025, tal circunstância não é suficiente para obstar o benefício", pois, segundo reza "o artigo 207 da Portaria 1057/GABS/SAP/2022, a falta média se reabilita no prazo de 90 (noventa) dias, lapso já integralmente transcorrido na hipótese dos autos".
Alega que "a infração disciplinar acarreta efeitos negativos ao apenado, porém é necessário que a cada falta grave seja dada a punição adequada, respeitando a proporcionalidade", de modo que "não se pode agora punir o apenado eternamente pelo cometimento de algumas faltas durante a execução de sua reprimenda", pois "já foi devidamente punido pelas faltas cometidas, não podendo ser privado de obter sua liberdade, sob pena de flagrante constrangimento ilegal".
Sob tais argumentos requer que seja declarado preenchido o requisito subjetivo do livramento condicional (evento 1, DOC10).
O Ministério Público ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (evento 1, DOC11).
A Doutora Juíza de Direito manteve a decisão resistida (evento 1, DOC12).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, manifestou-se pelo desprovimento do agravo (evento 8, DOC1).
VOTO
O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
O Agravante L. F. M. cumpre pena de 12 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, pela prática dos crimes de roubo, porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, furto e direção perigosa, e conta atualmente com 61% da pena cumprida (SEEU, Informações Adicionais e Processos Criminais).
Na decisão resistida, a Magistrada de Primeiro Grau considerou inadimplido o requisito subjetivo do livramento condicional:
A impossibilidade de concessão do livramento condicional ante o não preenchimento do requisito subjetivo foi objeto das decisões proferidas nos Mov. 482, 531 e 567.
Desde então, sobreveio aos autos a notícia da prática de nova falta média em 28.06.2025, fato apto a confirmar o quadro até então delineado - desabonador histórico de cumprimento de pena, marcado recalcitrância no descumprimento das normas que disciplinam o procedimento interno das unidades prisionais.
Ante o exposto, mantenho o indeferimento do Livramento Condicional por ausência do requisito subjetivo (SEEU, Sequencial 709).
O art. 83, III, do Código Penal, na redação anterior à Lei 13.964/19, exigia que o apenado tivesse "comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto".
A partir da mencionada Lei, o inciso III foi desdobrado em quatro alíneas, e o livramento condicional é possível se comprovado: "a) bom comportamento durante a execução da pena"; "b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses"; "c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído"; e "d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto".
A inovação, como se vê, está na alínea "b", que trouxe um requisito objetivo ligado ao aspecto comportamental consistente na inexistência de falta grave no ano antecedente à análise.
O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8001084-26.2025.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
EMENTA
RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERE LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO DO APENADO.
REQUISITO SUBJETIVO. COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO (CP, ART. 83, III). HISTÓRICO DE FALTAS.
Ainda que decorridos quase dois anos desde a última falta grave, não apresenta bom comportamento durante a execução da pena, necessário ao preenchimento do requisito subjetivo do livramento condicional, o apenado que, durante pouco mais de 7 anos e 6 meses de cumprimento, cometeu quatro faltas graves, entre elas, um novo delito e duas fugas, justamente pelo que está atualmente em regime semiaberto, mesmo após ter cumprido 61% da pena, além do que, há menos de 5 meses, praticou falta média.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6999345v5 e do código CRC 51871f15.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SÉRGIO RIZELO
Data e Hora: 02/12/2025, às 12:23:43
8001084-26.2025.8.24.0018 6999345 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:22:28.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Agravo de Execução Penal Nº 8001084-26.2025.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
PROCURADOR(A): GERCINO GERSON GOMES NETO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 43, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SÉRGIO RIZELO
Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO
Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:22:28.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas