Relator: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
Órgão julgador:
Data do julgamento: 13 de janeiro de 2026
Ementa
AGRAVO – Documento:7149003 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001098-40.2025.8.24.0008/SC RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO RELATÓRIO Trata-se de agravo de execução penal interposto por R. C. F. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Blumenau, nos autos da Execução Penal n. 5004845-20.2020.8.24.0139, que indeferiu o pedido de cômputo, como pena cumprida, do período em que foram suspensas as apresentações em juízo em razão da pandemia de Covid-19 (evento 1, AGRAVO1). Sustenta a defesa, em suma, que o intervalo entre 19/2/2021 e 17/1/2022 deveria ser computado como tempo de pena cumprida, sob o argumento de que as apresentações mensais em juízo – condição do regime aberto – foram suspensas por atos normativos emergenciais editados em razão da pandemia de Covid-19, por causas alheias à von...
(TJSC; Processo nº 8001098-40.2025.8.24.0008; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de janeiro de 2026)
Texto completo da decisão
Documento:7149003 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8001098-40.2025.8.24.0008/SC
RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de execução penal interposto por R. C. F. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Blumenau, nos autos da Execução Penal n. 5004845-20.2020.8.24.0139, que indeferiu o pedido de cômputo, como pena cumprida, do período em que foram suspensas as apresentações em juízo em razão da pandemia de Covid-19 (evento 1, AGRAVO1).
Sustenta a defesa, em suma, que o intervalo entre 19/2/2021 e 17/1/2022 deveria ser computado como tempo de pena cumprida, sob o argumento de que as apresentações mensais em juízo – condição do regime aberto – foram suspensas por atos normativos emergenciais editados em razão da pandemia de Covid-19, por causas alheias à vontade do agravante (evento 1, INIC2).
Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do recurso (evento 1, CONTRAZRESP5).
Mantida a decisão de Primeiro Grau (evento 1, OUT6), os autos foram remetidos a esta Corte, tendo a douta Procuradoria de Justiça Criminal opinado pelo conhecimento do recurso, mas pelo seu desprovimento (evento 12, PARECER1).
É o relatório.
VOTO
1 - Da admissibilidade
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de execução.
2 - Do mérito
A controvérsia consiste em saber se o período compreendido entre 19/2/2021 e 17/1/2022 pode ser considerado como tempo de pena efetivamente cumprida, em razão da suspensão das apresentações em Juízo durante a pandemia de Covid-19.
A decisão agravada foi clara ao assentar que, embora deferida a progressão ao regime aberto em momento anterior, o apenado permaneceu segregado por força de prisão preventiva em outro processo (autos n. 5001461-91.2020.8.24.0125), não chegando a iniciar, de fato, o cumprimento do regime aberto (evento 1, AGRAVO1). A audiência admonitória - ato no qual o sentenciado é cientificado das condições e efetivamente passa ao regime aberto - somente se realizou em 17/1/2022, quando, segundo o Juízo, já havia cessado a suspensão das apresentações decorrente da pandemia.
Pois bem.
No âmbito da execução penal, o regime aberto não se resume a uma qualificação formal lançada no sistema, mas a um conjunto de condições específicas às quais o apenado se submete, dentre elas o comparecimento periódico em juízo, residência fixa, trabalho lícito etc. (art. 36 do CP, art. 115 e seguintes da LEP). É justamente na audiência admonitória que o agente toma ciência dessas obrigações e assume o compromisso de cumpri-las, caracterizando-se, a partir daí, o ingresso efetivo no regime.
Logo, antes desse marco, o sentenciado não está sob as condições do regime aberto. Assim, não há falar em cumprimento de pena em regime aberto nesse lapso. Eventual suspensão de apresentações decretada em caráter geral não o alcança, pois ele sequer havia iniciado a obrigação de comparecer.
A própria defesa, ao pleitear o cômputo do período, parte da premissa de que se tratava de condição de comparecimento ao juízo temporariamente suspensa. Ocorre que, conforme reconhecido pelo Juízo de Origem, essa condição somente passou a existir a partir da audiência admonitória de 17/1/2022, de modo que não há base fática para afirmar que, entre 19/2/2021 e 17/1/2022, o agravante estivesse efetivamente em regime aberto, sujeito às suas regras.
Desse modo, o pleito defensivo pretende, em verdade, computar como pena cumprida período em que o apenado sequer estava sob as condições do regime aberto, o que contraria frontalmente a lógica da execução penal.
Isso porque, na LEP é assentado que a pena deve ser executada tal como fixada no título judicial (art. 1º e art. 66, III, a). Outrossim, eventuais benefícios (progressão, livramento condicional, remição) dependem de requisitos objetivos e subjetivos concretamente preenchidos (arts. 112, 126. Ou seja, o simples decurso do tempo, desacompanhado de efetiva restrição ou de cumprimento de condições impostas, não é suficiente para considerar extinta ou abatida a pena.
A suspensão temporária do comparecimento em juízo durante a pandemia, determinada por atos normativos, visou preservar a integridade física dos sentenciados e servidores, diante de situação excepcional de saúde pública. Tratou-se de medida sanitária, voltada à proteção do próprio apenado, que não pode ser interpretada como causa de extinção antecipada da pena ou de abatimento fictício do lapso remanescente.
Nesse ponto, transcrevo o entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8001098-40.2025.8.24.0008/SC
RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
EMENTA
RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE CÔMPUTO, COMO PENA CUMPRIDA, DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DAS APRESENTAÇÕES EM JUÍZO EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. INCONFORMISMO DA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CUMPRIMENTO EFETIVO DA PENA NO PERÍODO PRETENDIDO. APENADO QUE, NO INTERREGNO RECLAMADO, NÃO HAVIA INICIADO O REGIME ABERTO. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA REALIZADA APENAS POSTERIORMENTE. MARCO DO INÍCIO EFETIVO DO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME. INADMISSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO FICTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de janeiro de 2026.
assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7149004v3 e do código CRC 3861bbe7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON
Data e Hora: 13/01/2026, às 14:45:37
8001098-40.2025.8.24.0008 7149004 .V3
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL EXCEPCIONAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/01/2026 A 20/01/2026
Agravo de Execução Penal Nº 8001098-40.2025.8.24.0008/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
PROCURADOR(A): ABEL ANTUNES DE MELLO
Certifico que este processo foi incluído como item 50 na Pauta da Sessão Virtual Excepcional - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 22/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/01/2026 às 00:00 e encerrada em 13/01/2026 às 12:34.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:22:22.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas