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Decisão 8001100-77.2025.8.24.0018

Decisão TJSC

Processo: 8001100-77.2025.8.24.0018

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

Órgão julgador: Turma, j. em 25/06/2019, v.u.).

Data do julgamento: 25 de maio de 2017

Ementa

AGRAVO – Documento:6960711 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001100-77.2025.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Na Comarca de Chapecó, a defesa, Dra. Suzane Regina Silveira (OAB/SC 57.333) interpôs Recurso de Agravo em Execução Penal, em favor de G. S., contra decisão acostada no seq. 343.1 - SEEU, proferida no Processo de Execução Criminal nº 8000870-69.2024.8.24.0018, por meio da qual o juízo da Vara Regional de Execuções Penais reconheceu como remidos 08 (oito) dias da pena, em razão do cumprimento de 105 (cento e cinco) horas de atividades educacionais devidamente frequentadas e supervisionadas pela administração prisional, no intervalo compreendido entre 21/02/2025 e 13/05/2025.

(TJSC; Processo nº 8001100-77.2025.8.24.0018; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA; Órgão julgador: Turma, j. em 25/06/2019, v.u.).; Data do Julgamento: 25 de maio de 2017)

Texto completo da decisão

Documento:6960711 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001100-77.2025.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Na Comarca de Chapecó, a defesa, Dra. Suzane Regina Silveira (OAB/SC 57.333) interpôs Recurso de Agravo em Execução Penal, em favor de G. S., contra decisão acostada no seq. 343.1 - SEEU, proferida no Processo de Execução Criminal nº 8000870-69.2024.8.24.0018, por meio da qual o juízo da Vara Regional de Execuções Penais reconheceu como remidos 08 (oito) dias da pena, em razão do cumprimento de 105 (cento e cinco) horas de atividades educacionais devidamente frequentadas e supervisionadas pela administração prisional, no intervalo compreendido entre 21/02/2025 e 13/05/2025. A defesa, em suas razões, sustenta que houve equívoco no cômputo das horas estudadas, pois foram consideradas apenas até o dia 13/05/2025, quando o semestre letivo, conforme certificado pela instituição de ensino, se estendeu até 30/06/2025, com frequência integral (100%). Ademais, a decisão impugnada deixou de valorar as Atividades Complementares Curriculares (ACC), devidamente comprovadas nos autos, as quais, segundo o art. 126 da Lei de Execução Penal e entendimento jurisprudencial consolidado, também ensejam remição. Assim, o agravante pleiteia o reconhecimento da totalidade das horas de estudo e das ACC para fins de remição, por entender tratar-se de direito líquido e certo, garantido pelo ordenamento jurídico (evento 1, OUT6). Contrarrazões pela  7ª Promotoria de Justiça (evento 1, PROM7) e, mantida a decisão objurgada (evento 1, OUT8), os autos ascenderam a esta Corte. Com vista, a 25ª Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Dr. Marcílio DE Novaes Costa, posicionou-se pelo desprovimento recursal (evento 7, PROMOÇÃO1). Este é o relatório necessário. VOTO O recurso merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Do Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU extraio que ao agente, salvo disposição contrária, restou determinada a pena de 08 (oito) anos de reclusão, quando da confecção do presente voto, em regime semiaberto, pela prática dos delitos de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. Durante o cumprimento da pena privativa de liberdade, no presente ano, o apenado apresentou nos autos da execução penal certificado emitido pela Universidade Anhanguera, comprovando a conclusão de Atividades Curriculares Complementares, realizadas na modalidade de ensino a distância. Os cursos finalizados foram intitulados “Educação Online”, “Coaching e Liderança” e “Relações Sociais e Comportamento Humano”. Ademais, o reeducando também juntou atestado de frequência referente ao 1º semestre do curso de Educação Física, ministrado pela mesma instituição de ensino, com o intuito de requerer a remição da pena pelo estudo, conforme previsto no art. 126 da Lei de Execução Penal (seq. 322.1 - SEEU).  Com base nesses documentos, o reeducando requereu o reconhecimento da remição da pena pelo estudo, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal (seq. 332.1 - SEEU).  Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer sobre a matéria (seq. 334.1 – SEEU), após o qual o Juízo a quo reconheceu como remidos 08 (oito) dias da pena, em virtude do cumprimento de 105 (cento e cinco) horas de atividades educacionais, devidamente frequentadas e fiscalizadas pela administração prisional, no período compreendido entre 21/02/2025 e 13/05/2025. Irresignada com o entendimento originário, a defesa constituída interpôs o presente reclamo. A defesa sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao considerar apenas as horas de estudo até 13/05/2025, quando o semestre letivo, conforme certificado pela instituição de ensino, se estendeu até 30/06/2025, com frequência integral. Argumenta, ainda, que não foram computadas as Atividades Curriculares Complementares (ACC), devidamente comprovadas nos autos, as quais também ensejam remição. Pois bem, no que toca à remição de pena, cumpre citar o disposto na Lei de Execução Penal: Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias. II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. § 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. [...] Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles. § 1º O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar. Em complemento, a Recomendação nº 44 do Conselho Nacional de Justiça afirma: Art. 1º Recomendar aos Tribunais que: I - para fins de remição pelo estudo (Lei nº 12.433/2011), sejam valoradas e consideradas as atividades de caráter complementar, assim entendidas aquelas que ampliam as possibilidades de educação nas prisões, tais como as de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de saúde, entre outras, conquanto integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional local e sejam oferecidas por instituição devidamente autorizada ou conveniada com o poder público para esse fim; II - para serem reconhecidos como atividades de caráter complementar e, assim, possibilitar a remição pelo estudo, os projetos desenvolvidos pelas autoridades competentes podem conter, sempre que possível: a) disposições a respeito do tipo de modalidade de oferta (presencial ou a distância); b) indicação da instituição responsável por sua execução e dos educadores e/ou tutores, que acompanharão as atividades desenvolvidas; c) fixação dos objetivos a serem perseguidos; d) referenciais teóricos e metodológicos a serem observados; e) carga horária a ser ministrada e respectivo conteúdo programático; f) forma de realização dos processos avaliativos; Pelo que se vê, o desígnio das normas é justamente a de encorajar o apenado à disciplina e desenvolvimento humano e, também, viabilizar a habilitação para o retorno ao convívio em sociedade por meio do estudo e da leitura. A Lei de Execução Penal permite que as atividades de estudo sejam realizadas de forma presencial ou a distância, desde que devidamente certificadas por autoridade educacional competente. De início, cabe observar que o Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, que regulamenta a educação a distância, dispõe sobre a obrigatoriedade de credenciamento das instituições de ensino perante autoridades dos sistemas de ensino (federal, estaduais ou municipais), observada a legislação e normas expedidas pelo Ministério da Educação. Ademais, acerca do ensino a distância intramuros realizados à luz do instituto da remição, é sabido que, "a remição em decorrência do estudo exige para cada dia de pena remido a comprovação de horas de estudo, de acordo com a sistemática da Lei de Execução Penal. Assim, encontrando-se o apenado sob a custódia do Estado, a remição depende de fiscalização acerca do cumprimento dos requisitos legalmente exigidos". (AgRg no HC 460.196/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. em 25/06/2019, v.u.). Inicialmente, quanto à alegação de que o semestre letivo se estendeu até 30/06/2025, cumpre destacar que a remição da pena pelo estudo exige, conforme o caput e §1º do art. 126 da Lei de Execução Penal, a comprovação de frequência escolar mínima de 12 (doze) horas, distribuídas em pelo menos 03 (três) dias, em cursos reconhecidos. A jurisprudência consolidada do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001100-77.2025.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA EMENTA DIREITO processual penal. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Remição da pena pelo estudo. Ausência de fiscalização das atividades educacionais após 13/05/2025. Certificados genéricos e sem comprovação idônea. ACC sem controle institucional. Decisão mantida. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que reconheceu como remidos 08 (oito) dias da pena, em razão do cumprimento de 105 (cento e cinco) horas de atividades educacionais devidamente frequentadas e supervisionadas pela administração prisional, no intervalo compreendido entre 21/02/2025 e 13/05/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia posta em julgamento diz respeito às seguintes teses recursais suscitadas pela defesa: (i) alegação de erro no cômputo das horas de estudo, sustentando que o semestre letivo se estendeu até 30/06/2025, e não até 13/05/202; (ii) reconhecimento das Atividades Curriculares Complementares (ACC) aptas à remição da pena; (iii) requerimento de cômputo da totalidade das horas estudadas, inclusive as não fiscalizadas pela administração prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de que o semestre letivo se estendeu até 30/06/2025 não autoriza, por si só, o cômputo de horas para remição, pois não há comprovação de frequência regular nem fiscalização institucional após 13/05/2025. A remição exige controle efetivo da assiduidade, conforme entendimento consolidado do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso defensivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 04 de dezembro de 2025. assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6960712v9 e do código CRC e588454d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Data e Hora: 03/12/2025, às 17:04:27     8001100-77.2025.8.24.0018 6960712 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:19:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 27/11/2025 A 04/12/2025 Agravo de Execução Penal Nº 8001100-77.2025.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA REVISORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA PROCURADOR(A): JOSE EDUARDO OROFINO DA LUZ FONTES Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 27/11/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:16. Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:19:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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