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Decisão 8001114-91.2025.8.24.0008

Decisão TJSC

Processo: 8001114-91.2025.8.24.0008

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES

Órgão julgador: Turmas do Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade de detração da pena privativa de liberdade em razão do cumprimento da medida cautelar diversa da prisão de recolhimento domiciliar noturno, conforme julgados que seguem:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7086660 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001114-91.2025.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES RELATÓRIO Trata-se de agravo de execução penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra a decisão que, nos autos de execução penal n. 80001222620248240054 (Vara de Execuções Penais da comarca de Blumenau), deferiu o pedido de detração penal referente ao período em que o reeducando permaneceu em recolhimento domiciliar. Sustenta o agravante que a decisão deve ser reformada, pois o art. 42 do CP limita a aplicação da detração penal ao período efetivamente cumprido de prisão ou internação provisória, não alcançando as medidas previstas no artigo 319 do CPP.

(TJSC; Processo nº 8001114-91.2025.8.24.0008; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES; Órgão julgador: Turmas do Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade de detração da pena privativa de liberdade em razão do cumprimento da medida cautelar diversa da prisão de recolhimento domiciliar noturno, conforme julgados que seguem:; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7086660 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001114-91.2025.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES RELATÓRIO Trata-se de agravo de execução penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra a decisão que, nos autos de execução penal n. 80001222620248240054 (Vara de Execuções Penais da comarca de Blumenau), deferiu o pedido de detração penal referente ao período em que o reeducando permaneceu em recolhimento domiciliar. Sustenta o agravante que a decisão deve ser reformada, pois o art. 42 do CP limita a aplicação da detração penal ao período efetivamente cumprido de prisão ou internação provisória, não alcançando as medidas previstas no artigo 319 do CPP. Houve contrarrazões. Com a manutenção da decisão em juízo de retratação (art. 589, CPP), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso. É o relatório. VOTO O objeto do recurso resume-se à impossibilidade de aplicação da detração prevista no art. 42 do CP para o período em que o agravante cumpriu medidas cautelares diversas da prisão. Dispõe o art. 42 do CP que "Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior". Sobre o instituto da detração, esclarece Alexis Couto Brito que "o fundamento da detração é evitar-se que o condenado seja punido duas vezes pelo mesmo crime, pois, se o tempo de restrição da liberdade durante o período de prisão provisória não pudesse ser computado, o Estado estaria abusando de seu poder-dever de punir e excedendo-se no prazo de restrição da liberdade do condenado" (BRITO, Alexis de C. Execução Penal. 9. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025, p.256). Sustenta o agravante que, por não se tratar de prisão a qualquer título, não há como estender a aplicação do art. 42 do CP para as medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, as quais consubstanciam, justamente, cautelares diversas da prisão e se prestam a evitá-la. Não se desconhece a divergência entre a 1ª e 2ª Turmas do Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade de detração da pena privativa de liberdade em razão do cumprimento da medida cautelar diversa da prisão de recolhimento domiciliar noturno, conforme julgados que seguem: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL ATENDIDOS. DETRAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (ART. 5º, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Estão preenchidos os pressupostos legais e constitucionais de admissibilidade do Recurso Extraordinário. 2. Não há que se falar em detração penal do tempo em que o réu esteve em recolhimento domiciliar noturno, pois, além de a referida medida cautelar não comprometer efetivamente o status libertatis do acusado, o art. 42 do Código Penal não prevê a aplicabilidade do benefício a esta hipótese. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento" (ARE 1481211 AgR, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 22-4-2024). "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DETRAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E EM DIAS DE FOLGA. SEMELHANÇA E HOMOGENEIDADE ENTRE A CAUTELAR E A PENA IMPOSTA. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O recolhimento domiciliar noturno, por comprometer o status libertatis do investigado, deve ser computado para efeitos de detração penal quando houver semelhança e homogeneidade entre a medida cautelar aplicada no curso do processo e a pena imposta na sentença condenatória, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. 2. Ante a lógica da detração, destinada a evitar o bis in idem no cumprimento da pena, deve-se proceder à analogia in bonam partem. 3. Agravo regimental provido para determinar a detração, da pena final aplicada, do período em que o recorrente cumpriu medida cautelar de recolhimento noturno e nos dias de folga" (RHC 190429 AgR, rel. Min. Edson Fachin, j. em 7-5-2024). E ressalvo o entendimento pessoal de que o art. 42 do CP limita a detração para os casos em que o condenado tenha sido preso provisoriamente, consoante delimitado pelo legislador. Entender o contrário seria igualar o cumprimento da pena cumprida na penitenciária com aquela cumprida no regime domiciliar. Nessa linha, "o grau de tolhimento à liberdade daquele que se recolhe à unidade prisional é inegavelmente superior àquele que cumpre a medida cautelar diversa. Assim, comparadas as duas hipóteses, a limitação à liberdade, em grau de intensidade, pela própria diferença na forma de confinamento no período noturno (unidade prisional e residência), não pode ser reputada como equivalente" (Agravo de Execução Penal n. 8000088-58.2025.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, j. em 18-3-2025). Entretanto, no julgamento do Recurso Especial n. 1977135, de Santa Catarina, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1155), o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001114-91.2025.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES EMENTA EXECUÇÃO PENAL - recurso de agravo - DECISÃO QUE deferiu o pedido de detração - PERÍODO de cumprimento de medida cautelar diversa da prisão - SITUAÇÃO QUE SE AMOLDA À TESE FIRMADa pelo TEMA 1.155 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - efetiva RESTRIÇÃO DE LIBERDADE equiparável à prisão cautelar - MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE reconheceu a detração - RECURSO desPROVIDO.  A detração não corresponde tão somente à pena de prisão provisória e ao número de dias que o condenado se submeteu à medida cautelar, mas sim ao período, convertido em horas, em que a liberdade esteve cerceada, seja no período noturno, fins de semana e/ou dias de folga.  O cumprimento da medida cautelar de "recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga", prevista no art. 319, V, do Código de Processo Penal, "diferencia-se de outras cautelares na limitação de direitos, pois atinge diretamente a liberdade de locomoção do investigado, ainda que de forma parcial e/ou momentânea, impondo-lhe a permanência no local em que reside" (REsp n. 1.977.135, de Santa Catarina, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 23-11-2022). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por LEANDRO PASSIG MENDES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7086661v7 e do código CRC 91dc5a3c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LEANDRO PASSIG MENDES Data e Hora: 05/12/2025, às 15:30:05     8001114-91.2025.8.24.0008 7086661 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:16:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025 Agravo de Execução Penal Nº 8001114-91.2025.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN PROCURADOR(A): MARCILIO DE NOVAES COSTA Certifico que este processo foi incluído como item 50 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 09:14. Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA POLLIANA CORREA MORAIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:16:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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