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Decisão 8001121-83.2025.8.24.0008

Decisão TJSC

Processo: 8001121-83.2025.8.24.0008

Recurso: Agravo

Relator: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

Órgão julgador:

Data do julgamento: 10 de junho de 2021

Ementa

AGRAVO – Documento:7202620 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br Agravo de Execução Penal Nº 8001121-83.2025.8.24.0008/SC RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER RELATÓRIO Cuida-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da comarca de Blumenau, nos autos do Processo de Execução Criminal n. 0139183-31.2014.8.24.0008, que deferiu o pedido de remição da pena decorrente da conclusão do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM (evento 1- OUT2).

(TJSC; Processo nº 8001121-83.2025.8.24.0008; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 10 de junho de 2021)

Texto completo da decisão

Documento:7202620 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br Agravo de Execução Penal Nº 8001121-83.2025.8.24.0008/SC RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER RELATÓRIO Cuida-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da comarca de Blumenau, nos autos do Processo de Execução Criminal n. 0139183-31.2014.8.24.0008, que deferiu o pedido de remição da pena decorrente da conclusão do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM (evento 1- OUT2). Em suas razões, sustenta em suma, que  o critério adotado pelo Juízo singular vai de encontro ao entendimento pacífico deste Sodalício, pois entende que "afigura-se tecnicamente defeso cogitar o implemento de nova remição, em virtude de aprovação no ENEM 2024, haja vista a vedação de dúplice redução de pena corporal com lastro no mesmo fato gerador". Com esses argumentos, pugna a reforma da decisão que concedeu remição pelos dias de estudos realizados (evento 1 - AGRAVO1). Apresentadas as contrarrazões (evento 1 - DOC5) e mantida a decisão a quo por seus próprios fundamentos (evento 1 - DOC6), ascenderam os autos a este egrégio Tribunal. Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Senhor Procurador de Justiça Pedro Sérgio Steil, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do agravo (evento 8). Este é o relatório. VOTO 1. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. 2. Como sumariado, o agravante busca a reforma da decisão que deferiu a remição em razão dos dias de estudo cumpridos, pleiteando, em última análise, a desconsideração e consequente exclusão dos dias remidos. A pretensão, adianta-se, merece acolhimento. Sobre o benefício da remição, estabelece o art. 126, §1º, inciso I, da Lei n. 7.210/84: Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.§1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;  Ainda, cumpre assinalar que em 10 de junho de 2021, entrou em vigor a Resolução n. 391 do Conselho Nacional de Justiça, revogando a Recomendação n. 44/13, a qual voltou a aceitar o direito à remição pela aprovação nos exames que certificam a conclusão dos ensinos fundamental e médio, bem como a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), veja-se: Art. 3º O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar. Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4o da Resolução no 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5o, da LEP. [...]  Art. 9º Fica revogada a Recomendação CNJ no 44/2013. Art. 10. Esta resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação. Desta feita, a referida Resolução prevê expressamente o direito à remição tanto pela aprovação no exame nacional do ensino médio (ENEM) quanto pela conclusão do ensino fundamental e médio pelo ENCCEJA. No caso concreto, não obstante a possibilidade de concessão da remição pela aprovação no ENEM e no ENCCEJA, constata-se que o apenado foi aprovado integralmente no ENCCEJA e posteriormente, realizou o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). Todavia, a Resolução n. 391/21 do CNJ estabelece que a remição por aprovação em exames distintos é admissível, desde que não haja sobreposição de áreas de conhecimento. Ou seja, a remição não pode ser concedida mais de uma vez pela mesma área de conhecimento, ainda que obtida em exames diferentes. Assim, considerando que o apenado já foi aprovado integralmente no ENCCEJA, não se verifica um esforço educacional novo ou autônomo que justifique nova remição, pois o apenado estaria recebendo uma dupla bonificação pelo mesmo fato gerador. Neste sentido, já decidiu este Sodalício: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA 2024. BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de remição da pena pela aprovação no ENCCEJA (ensino médio) 2024, formulado por apenado que já havia sido beneficiado com remição pela aprovação no ENEM 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível a concessão de remição da pena pela aprovação no ENCCEJA 2024 (ensino médio), quando já houve remição anterior pela aprovação no ENEM 2022, referente ao mesmo nível de ensino; (ii) o montante de 177 dias de remição é aplicável à aprovação no ENCCEJA, nível médio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aprovação em exames distintos que certificam o mesmo nível de ensino não configura evolução educacional apta a justificar nova remição, sob pena de bis in idem. 4. A remição pela aprovação no ensino médio já foi concedida ao apenado em razão da aprovação no ENEM 2022, não sendo possível nova concessão com base no mesmo nível de escolaridade. 5. O montante de 177 dias de remição é aplicável à conclusão do ensino fundamental, não ao ensino médio, cuja remição corresponde a 133 dias, já concedidos ao apenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A aprovação em exames distintos que certificam o mesmo nível de ensino não autoriza concessão sucessiva de remição da pena. 2. A remição pela conclusão do ensino médio corresponde a 133 dias, não sendo aplicável o montante de 177 dias." [...] (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000275-59.2025.8.24.0075, do , rel. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 26-09-2025). RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL (LEI 7.210/1984, ART. 197). DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE REMIÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA PARTICIPAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM 2023. INSURGIMENTO DO REEDUCANDO. POSTULADA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTOS ANTERIORES NO TEMPO DA REPRIMENDA JÁ EFETUADOS POR CONTA DA APROVAÇÃO PARCIAL NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS - ENCCEJA 2022, RELATIVO AO ENSINO MÉDIO. INVIABILIDADE DE BENESSES SUCESSIVAS COM LASTRO EM ESTUDOS JÁ REALIZADOS. PRONUNCIAMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000712-14.2024.8.24.0018, rel. Luiz Cesar Schweitzer, Quinta Câmara Criminal, j. 08-08-2024). Dessarte, a concessão de nova remição pela aprovação do ENEM, em razão da aprovação integral no ENCCEJA, configura duplicidade indevida de benefício, desvirtuando a finalidade da remição, que visa recompensar o preso pelo esforço educacional no processo de reintegração social. Portanto, a reforma da decisão é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento. assinado por CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7202620v5 e do código CRC b374cc1f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER Data e Hora: 18/12/2025, às 12:30:17     8001121-83.2025.8.24.0008 7202620 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:36:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7202621 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br Agravo de Execução Penal Nº 8001121-83.2025.8.24.0008/SC RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA concedida pela APROVAÇÃO NO enem após  APROVAÇÃO anterior NO ENcceja. pleito de afastamento da remição. acolhimento. BIS IN IDEM. reforma da  DECISÃO. I. CASO EM EXAME: Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Blumenau que deferiu a remição pleiteada pela aprovação no ENEM. O agravante sustenta a impossibilidade da remição por constituir bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a concessão de remição da pena pela aprovação parcial no ENEM, quando já houve remição anterior pela aprovação integral no ENCCEJA, referente ao mesmo nível de ensino e área de conhecimento; (ii) estabelecer se a remição concedida pela aprovação no ENEM configura bis in idem diante da certificação anterior no ENCCEJA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Resolução CNJ n. 391/2021 admite remição por aprovação em exames distintos, desde que não haja sobreposição de áreas de conhecimento. 2. A área de redação aprovada no ENEM já havia sido certificada no ENCCEJA, não havendo esforço educacional novo que justifique nova remição. 3. A concessão de remição pela mesma área de conhecimento em exames diferentes configura bis in idem, desvirtuando a finalidade do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: “1. A aprovação em exames distintos que certificam o mesmo nível de ensino não autoriza concessão sucessiva de remição da pena pela mesma área de conhecimento. 2. A remição da pena deve observar a unicidade do esforço educacional, vedando bonificação duplicada por certificações equivalentes”. Dispositivos relevantes citados: art. 126, §1º, inciso I, da Lei n. 7.210/1984; art. 3º e parágrafo único da Resolução CNJ n. 391/2021. Jurisprudências relevantes citadas: TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000275-59.2025.8.24.0075, rel. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 26-09-2025; TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000712-14.2024.8.24.0018, rel. Luiz Cesar Schweitzer, Quinta Câmara Criminal, j. 08-08-2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7202621v10 e do código CRC 11959ef1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER Data e Hora: 18/12/2025, às 12:30:17     8001121-83.2025.8.24.0008 7202621 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:36:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 18/12/2025 Agravo de Execução Penal Nº 8001121-83.2025.8.24.0008/SC RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER PRESIDENTE: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA PROCURADOR(A): PAULO DE TARSO BRANDAO Certifico que este processo foi incluído como item 9 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 02/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 12:02. Certifico que a 5ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER Votante: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER Votante: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER Votante: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA JOSÉ YVAN DA COSTA JÚNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:36:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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