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Decisão 8001127-90.2025.8.24.0008

Decisão TJSC

Processo: 8001127-90.2025.8.24.0008

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7237483 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001127-90.2025.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de execução penal intentado por Renan de Sa Bento, não conformado com o teor da decisão do Sequencial 244 do PEP 0006281-46.2016.8.24.0008 (SEEU), por meio da qual o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Blumenau determinou a realização de exame criminológico para fins de progressão ao regime semiaberto e autorização de saídas temorárias (evento 1, DOC2). Sustenta o Agravante que a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei 14.843/23, é inaplicável a quem cumpre pena por crime cometidos antes da sua vigência.

(TJSC; Processo nº 8001127-90.2025.8.24.0008; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7237483 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001127-90.2025.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de execução penal intentado por Renan de Sa Bento, não conformado com o teor da decisão do Sequencial 244 do PEP 0006281-46.2016.8.24.0008 (SEEU), por meio da qual o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Blumenau determinou a realização de exame criminológico para fins de progressão ao regime semiaberto e autorização de saídas temorárias (evento 1, DOC2). Sustenta o Agravante que a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei 14.843/23, é inaplicável a quem cumpre pena por crime cometidos antes da sua vigência. Pondera que "a imposição de exame criminológico para aferir o requisito subjetivo não se justifica pela gravidade abstrata dos delitos, pela longa reprimenda a cumprir ou pela mera probabilidade de reincidência". Sob tais argumentos, requer que seja declarada "a desnecessidade de realização do exame criminológico como requisito para a progressão ao regime semiaberto e para a concessão das saídas temporárias em favor do agravante" (evento 1, DOC1). O Ministério Público ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (evento 1, DOC5). O Doutor Juiz de Direito manteve a decisão recorrida (evento 1, DOC6). A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, manifestou-se pelo desprovimento do agravo (evento 8, DOC1). É o relatório. O recurso está prejudicado. Após a interposição do recurso, o exame criminológico aportou no PEP (SEEU, Sequencial 269) e, em 3.12.25, a progressão ao regime semiaberto e a autorização para saídas temporárias foram concedidas (SEEU, Sequencial 278). Diante disso, não há mais interesse em discutir a desnecessidade do exame. Ante o exposto, nos termos do art. 932, caput, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, não conheço, monocraticamente, do recurso, porque prejudicado. assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7237483v2 e do código CRC c0e6c877. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SÉRGIO RIZELO Data e Hora: 19/12/2025, às 09:03:09     8001127-90.2025.8.24.0008 7237483 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:09:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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